Lei n.º 10/91, de 29 de Abril de 1991

Lei n.º 10/91 Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Princípio geral O uso da informática deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar e pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

Artigo 2.º Definições Para os fins da presente lei entende-se por: a) 'Dados pessoais' - quaisquer informações relativas a pessoa singular identificada ou identificável, considerando-se identificável a pessoa cuja identificação não envolva custos ou prazos desproporcionados; b) 'Dados públicos' - os dados pessoais constantes de documento público oficial, exceptuados os elementos confidenciais, tais como profissão e a morada, ou as incapacidades averbadas no assento de nascimento; c) 'Sistema informático' - o conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico e suporte lógico que assegura o processamento de dados; d) 'Ficheiro automatizado' - o conjunto estruturado de informações objecto de tratamento automatizado, centralizado ou repartido por vários locais; e) 'Base de dados' - o conjunto de dados inter-relacionados, armazenados e estruturados com controlo de redundância, destinados a servir uma ou mais aplicaçõesinformáticas; f) 'Banco de dados' - o conjunto de dados relacionados ou relacionáveis com um determinado assunto; g) 'Tratamento automatizado' - as seguintes operações efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicação de operações lógicas e ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação, supressão e extracção ou difusão; h) 'Responsável pelos suportes informáticos' - a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer organismo competentes para decidir da finalidade do ficheiro automatizado, bem como o responsável por base ou banco de dados, e pelas categorias de dados pessoais que devam ser registados e das operações que lhes sejam aplicáveis; i) 'Fluxos de dados transfronteiras' - a circulação de dados pessoais através de fronteiras nacionais.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - As disposições da presente lei aplicam-se obrigatoriamente: a) À constituição e manutenção de ficheiros automatizados, de bases de dados e de bancos de dados pessoais; b) Aos suportes informáticos relativos a pessoas colectivas e entidades equiparadas, sempre que contiverem dados pessoais.

2 - Exceptuam-se da aplicação prevista no artigo anterior os ficheiros de dados pessoais que contenham exclusivamente informações destinadas: a) A uso pessoal ou doméstico; b) Ao processamento de remunerações de funcionários ou empregados, bem como a outros procedimentos administrativos atinentes à mera gestão dos serviços; c) A facturação de fornecimentos efectuados ou de serviços prestados; d) A cobrança de quotização de associados ou filiados.

3 - A presente lei não se aplica igualmente aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informação da RepúblicaPortuguesa.

CAPÍTULO II Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados Artigo 4.º Criação e atribuições 1 - É criada a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), com a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.

2 - A CNPDPI é uma entidade pública independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 5.º Composição 1 - A CNPDPI é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt.

2 - Os restantes vogais são: a) Dois magistrados com mais de 10 anos de carreira, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; b) Duas personalidades de reconhecida competência na matéria, designadas peloGoverno.

Artigo 6.º Deveres e incompatibilidades 1 - Não podem ser membros da CNPDPI os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 - O exercício do mandato dos membros da CNPDPI rege-se, em matéria de deveres e incompatibilidades, pelos princípios gerais aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.

3 - A qualidade de membros da CNPDPI é incompatível com o exercício de funções correspondentes a: a) Titular de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma; b) Titular de órgão de autarquia local; c) Titular de cargo dirigente em partido ou associação política ou em organização de classe, ou agente que tenha vínculo laboral com qualquer destasentidades.

Artigo 7.º Estatuto remuneratório O estatuto remuneratório dos membros da CNPDPI é fixado pelo Governo.

Artigo 8.º Competências 1 - Compete em especial à CNPDPI: a) Dar parecer sobre a constituição, alteração ou manutenção, por serviços públicos, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos casos previstos na presente lei; b) Autorizar ou registar, consoante os casos, a constituição, alteração ou manutenção, por outras entidades, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais...

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