Acórdão nº 9963/2002-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Banco Comercial Português, SA, recorreu para o tribunal do Trabalho de Lisboa da decisão do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) que lhe aplicou, como sociedade incorporante, por fusão, do Banco Pinto & Sotto Mayor SA. a coima de Esc. 1.600.000$00, por infracção ao disposto no nº l do art.10° do DL n.º 421/83 de 2.12, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2° do DL n.º 398/91 de 16.10, e n° 1 do artigo 11 ° daquele primeiro diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo art. 14° da Lei 118/99 de 11.8, bem como no pagamento à trabalhadora do valor correspondente a duas horas de trabalho suplementar, calculadas de acordo com a cláusula 98ª no 1, al. a) do ACT, publicado no BTE lª série n° 31 de 22.08.90, no valor de 3.536$00..

Recebidos os autos no tribunal do trabalho de Lisboa foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão proferida pelo IDICT .

De novo, inconformado, o recorrente interpôs recurso tendo nas sua alegações de recurso formulado as seguintes Conclusões 1. O Recorrente é parte ilegítima no presente processo de contra-ordenação laboral, ilegitimidade que constitui uma excepção de conhecimento oficioso.

2. O Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., arguido no presente processo, foi incorporado por fusão no Banco Comercial Português, S.A. .

3. Com a inscrição da fusão no registo comercial, o arguido Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A extinguiu-se, nos termos do artigo 112°, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, facto que ocorreu em 15.12.2000.

4. Com a extinção do Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., extinguiu-se também a responsabilidade contra-ordenacional a que os presentes autos se reporta 5. COM EFEITO, 6. Nos termos do disposto no artigo 2° do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, aprovado pela Lei n° 116/99, de 4 de Agosto, a estas contra-ordenações aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações que consta do Dec-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Leí n° 356/89, de 17 de Outubro e pelo Dec-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro.

7. De harmonia com o preceituado no artigo 32° do citado Dec-Lei n° 433/82, as normas do Código Penal aplicam-se no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações.

8. Nos termos do artigo 127° do Código Penal a responsabilidade criminal extingue-se pela morte, 9. E nos termos do artigo 128° do mesmo Código a morte do agente extingue, tanto o procedimento criminal, como a pena ou a medida de segurança.

Assim, 10. 0 princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional, consagrado nas citadas disposições do Código Penal, e no artigo 30°, n.° 3, da Constituição da República, aplica-se também no âmbito do direito contra-ordenacional ex vi do disposto nos supra referidos artigos 2° do regime aprovado pela Lei n° 116/99 e 32° do Dec-Lei n° 433/82, 11. O que quer dizer que, também nas contra-ordenações, a morte do agente (se se tratar de uma pessoa singular) ou a sua extinção (se se tratar de uma pessoa colectiva) têm como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento contra-ordenacionais, 12. O que bem se compreende por não haver contra-ordenação sem negligência e a negligência, como elemento subjectivo da infracção, não poder separar-se da pessoa do agente.

Deste modo, 13. Tendo-se extinguido o agente da infracção noticiada, nos termos supra mencionados, extinguiu-se também, e simultaneamente, a responsabilidade pela contra-ordenação a que o auto de notícia alude, bem como o respectivo procedimento contra-ordenacional (citados artigos 30°, n° 3, da Constituição da República e 127° e 128° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 2° do regime aprovado pela Lei n° 116/99 e 32° do Dec-Lei n° 433/82, supra referidos).

14. A decisão recorrida, não obstante ter dado como reproduzida a proposta do Senhor Instrutor, bem como a menção de tal proposta fazer parte integrante da decisão, não é fundamentada, não é alusiva às normas infringidas, não descreve os factos imputados á arguida e os meios de prova obtidos.

15. A omissão de referência a tais elementos gera a nulidade da decisão por violação do disposto nos artigo 58° n.°1 do D.L. 433/82 de 27 de Outubro. Sendo que a sua omissão gera nulidade - cfr. 379° n.° 1 al. a) do C.P.P. aplicável ex vie artigo 41° n.° 1 do D.L. 433/82.

16. Ou a sua inexistência por omissão dos elementos aludidos em a) - Sentença do Tribunal do Trabalho de Aveiro proc. n.º 1/00, que correu termos pela 2ªSecção daquele Tribunal, a que acresce o facto de não ter sido observado o Princípio do Contraditório, pela não audição das testemunhas arroladas pelo recorrente.

17. Nem é sustentável, como tem feito alguma jurisprudência, e como considerou o douto Tribunal a quo que a decisão se encontre devidamente fundamentada, ao abrigo do artigo 125° n°1 do CPA.

18. Efectivamente, o CPA não é aplicável ao processo contra-ordenacional, desde logo porque a previsão da lei de Autorização o impede, pois esta foi concedida para o Governo legislar sobre a matéria da alínea u) do n°1 do actual artigo 165° da CRP, e não para a alínea d) da mesma disposição. Por outro lado, o regime das Contra-Ordenações não remete para o CPA como legislação subsidiariamente aplicável, mas sim para o Código de Processo Penal. Assim, também por isto não é fundamentada a decisão do Sr. Delegado do IDICT.

19. A Senhora Inspectora não tem competência para realizar a visita inspectiva, nem o Sr. Delegado tem competência para confirmar o Auto de Notícia, já que, 20. O D.L. 102/2000 de 2 de Junho é material, orgânica e formalmente inconstitucional na parte em que atribui ao senhor Inspector-geral do Trabalho competência para aplicação de coimas, cfr. artigo 4°, n.° 2, al. c), confirmação de autos de notícia, cfr. 4°, n°2, al. b), e à Inspecção Geral do Trabalho o desenvolvimento da acção sancionatória, cfr. 6° a 13° do citado diploma.

21. Tais inconstitucionalidades advêm do facto da matéria neles vertida integrar regime geral de actos ilícitos de ordenação social e respectivo processo, sendo que, por isso, teria que ser objecto de Lei da Assembleia da República ou de Decreto Lei do Governo se este para tal estivesse autorizado conforme resulta da conjugação dos artigos 165° n.° 1 al. d), e 198°, ambos da C.R.P.

22. Sendo inconstitucional o aludido Decreto-lei n.º 102/2000 de 2 de Junho, é consequentemente inconstitucional o Despacho n° 8616/2001 (2ª Série), publicado no Diário da República - II Série, de 24/04/2001, ao abrigo do qual foi proferida a decisão administrativa, pelo que a mesma é nula.

23. No presente processo, quem confirmou o Auto de Notícia e quem aplicou a coima foi a mesma pessoa física o Senhor Delegado do IDICT de Lisboa - José Ventura Bispo Lourenço.

Ora, 24. Ao confirmar o Auto de Notícia e ao outorgar, simultaneamente, a decisão recorrida, o Senhor Delegado supra referido violou expressamente o disposto no artigos 39°, n.°1, al. c), e 40° do Código de Processo Penal e ,ainda, o preceituado no artigo 41°, n.° 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais (Dec-Lei n.° 433/82), tornando a sua ` decisão, também por este motivo, uma decisão nula.

25. Pelo exposto, não pode a presente contra-ordenação ser imputada ao Banco Comercial Português, SA..

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida e arquivando-se os autos.

O MP nas suas contra-alegações pugnou pela confirmação da decisão recorrida Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - As questões suscitados nas conclusões de recurso, que delimitam assim o seu objecto, são as seguintes: 1ª Saber se a sociedade actualmente arguida, que incorporou por fusão a sociedade inicialmente arguida, é ou não responsável pelo pagamento da coima aplicada ou, se pelo contrário houve extinção da responsabilidade contra-ordenacional.

  1. Vícios da decisão administrativa: : - Falta de fundamentação; - Delegação de poderes/Inconstitucionalidade do DL n.º...

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