Acórdão nº 10213/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo de instrução n.º 1675/00.6 TAFNC do 1.º Juízo Criminal do Funchal, os arguidos A. e B., inconformados com a decisão instrutória que os pronunciou, o primeiro, pela autoria material em concurso real em autoria de um crime de abuso de confiança qualificada, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 30°, n.º 2, 202°, al. b), 205°, n.°s 1 e 4, al. b), em co-autoria de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217°, n.º 1, 218°, n.º 2, alíneas a) e c) e três crimes de falsificação de documentos, p. e p. nos art.ºs 255°, alínea a) e 256°, n.º 1, al. b) e 3 todos do C.Penal e, a segunda, pela prática em concurso real e co-autoria de um crime de burla qualificada, p e p. nos art.ºs 217°, n.º 1, 218°, n.ºs 2, alíneas a) e c) e de três crimes de falsificação de documentos, p. e p. nos art.°s 255°, alínea a) e 256°, n.º 1, al. b) e 3 todos do C.P., vieram interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes das respectivas motivações e as seguintes conclusões: "1a A douta pronúncia funda-se em matéria que já foi objecto de apreciação e de sentença judicial transitada em julgado proferida por um Tribunal da mesma jurisdição que se declarou competente para conhecer, como conheceu, dessa causa.

2a O decidido nessa sede não só tem de ser acatado por todas as instituições, como não pode ser objecto de nova apreciação jurisdicional que eventualmente suscite uma contradição ou oposição de julgados e ofenda a paz e a segurança jurídica a que todo o cidadão institucionalmente tem direito.

3a Mostram os autos que entre a assistente e o seu marido e os arguidos houve um conserto de vontades para a realização daquilo a que se entendeu chamar "projecto comum".

4a Na execução desse acordo estabeleceram-se relações negociais com reflexos patrimoniais na esfera jurídica de cada qual e a assistente e o seu marido fizeram ao arguido diversas entregas de dinheiro, e este celebrou com terceiros a escritura de compra e venda que deu a registo e a inscrição matricial.

5a Essas entregas - e os correlativos recebimentos - foram feitas de forma voluntária e livre, com plena consciência e esclarecimento da sua causa e do seu destino, e na íntima convicção de que não ofendiam direito alheio, de modo que, apenas haver-se-á de apurar se o contrato, se de contrato se trata, estabelecido entre as partes foi ou não cumprido.

6a Este trato negocial já foi objecto de apreciação jurisdicional: segundo o direito declarado por sentença transitada, não houve prejuízo, nem documentação falsa, nem os factos de que se ocupa a pronúncia possuem relevância ou dignidade jurídico-criminal.

7a Sujeitarem-se os arguidos a novo julgamento, ofender-se-iam princípios fundamentais do direito penal, nacional e supra-nacional, e direitos e garantias dos cidadãos protegidos constitucionalmente e em acordos internacionais a que o Estado Português aderiu.

8a Assim, ao pronunciar os arguidos por ilícitos penais inexistentes e, por conseguinte, ao não apreciar e julgar procedente a excepção de caso julgado ou a violação daqueles direitos e princípios fundamentais, o douto despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art° 4°, no n° 2 do art° 7, na alínea b) do n° 1 do art° 401, n°s 1 e 2 do art° 409 do Código de Processo Penal, n° 5 do art° 29 da Constituição da República e n° 1 do art° 4° do Protocolo n° 7 Adicional à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e no art° 97 e art° 684 e na alínea i) do art° 494 e art° 497 do Código de Processo Civil, e ainda, no n° 1 do art° 1°, e "a contrario" dos art°s 30, n° 2, 202, aliena b), art° 205, n°s 1 e 4, alínea b), art°s 217, n° 1, 218, nos 2, alienas a) e c), art°s 255, alínea a) e art° 256, n° 1, aliena b) e n° 3, todos do Código Penal." Terminam pela revogação da pronuncia proferida.

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo: "1. O âmbito do caso julgado cível é distinto da matéria penal em apreciação no presente processo, pelo que não há violação do princípio ne bis in idem.

  1. O documento junto pelos recorrentes surge como elemento novo, que, para além de irrelevante, não pode ser objecto de apreciação.

  2. Inexistiu qualquer acordo de vontades e/ou consentimento por parte da assistente e seu marido para a conduta imputada aos arguidos." Termina pela improcedência do recurso.

    A assistente veio responder às motivações de recurso formulando as seguintes conclusões: "1. Por inobservância e violação das estipulações contidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do art° 412° do Código de Processo Penal, deve ser rejeitado o recurso interposto do douto despacho de pronúncia, 2. Sem prejuízo, e fundamentalmente por cautela de patrocínio, sempre se dirá que os recorrentes não põem directamente em causa no seu recurso. nenhum elemento intrínseco e constitutivo da decisão...

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