Acórdão nº 2803/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I Nos autos de acção declarativa com processo ordinário em que são Autores GRUPO D, S A e outros, Ré CP-CAMINHOS DE FERRO EP, e interveniente REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, EP, declarou-se o Tribunal incompetente em razão da matéria, em sede de audiência preliminar, cfr fls 697, nos seguintes termos (sic) «As RR são ambas empresas publicas; de acordo com o art.°. 1° do DL 405/93 de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 94/97 de 23 de Agosto, passou aquele diploma - Regime de Empreitadas de Obras Públicas a ser aplicável às empresas públicas; o art.º 224° deste regime determina que são os tribunais administrativos os competentes para os litígios emergentes dos contratos de empreitadas promovidos pelas citadas empresas públicas; à data em que foi celebrado o contrato em causa não estava ainda em vigor este regime, mas por força do contrato era já aplicável o mencionado regime das empreitadas de obras públicas; por outro lado, o mencionado art.°. 224° é de carácter adjectivo, logo de aplicação imediata. Pelo exposto é que concluo como acima exposto, pela incompetência material deste tribunal, como tribunal comum e pela competência do tribunal administrativo para apreciação do litigio em causa -art.º 66º do CPC .----Absolvo da instância a Ré e a Interveniente Refer .-----Custas pelos AA a pela Interveniente D Industrial S.A..----».

Inconformados com esta decisão, recorreram os Autores e D Industrial, SA, apresentando as seguintes conclusões: - À data da celebração do contrato de empreitada que está na base do litígio, o objecto dos presentes autos, não se encontrava ainda em vigor o regime do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 94/97, de 23 de Agosto; - No momento da abertura do concurso que conduziu à celebração do referido contrato estava em vigor, para as empreitadas de obras públicas, o regime jurídico constante do Decreto-Lei nº 235/86, de 18 de Agosto; - É incontroverso que a Ré CP tinha, à data, a natureza de empresa publica, em face dos respectivos estatutos (Decreto-Lei nº 109/77, de 25 de Março e Decreto-Lei nº 116/92, de 20 de Junho); - O Artº 10 nº 3 do Decreto-Lei nº 235/86 estabelecia que a aplicação do mesmo diploma às empresas públicas ficaria dependente de portaria do ministro competente; - Não existia, nem nunca existiu, qualquer portaria que tornasse aplicável à Ré CP, enquanto empresa pública, o regime constante do Decreto-Lei n° 235/86; - No momento da formação do contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP, esta empresa, embora tivesse a natureza de empresa pública, não se encontrava sujeita ao regime das empreitadas de obras públicas, pelo que os contratos de empreitada celebrados pela mesma revestiam natureza privada; - Quando da assinatura do contrato de empreitada entre as Agravantes e a Ré CP, a redacção então vigente do regime jurídico das empreitadas de obras públicas - Decreto-Lei nº 405/93 - excluía expressamente a sua aplicabilidade às empresas públicas; - A remissão constante da Cláusula 11. do contrato junto aos autos para a aplicação do regime do Decreto-Lei nº 235/86 não significa que as partes tenham pretendido transformar o contrato celebrado num contrato de obra pública; - Ao incluírem a cláusula em apreço no contrato, as partes pretenderam apenas adoptar um conjunto de regras de carácter substantivo, que deveriam regular a respectiva relação a título meramente subsidiário; - As normas do regime das empreitadas de obras públicas constantes do Decreto-Lei nº 235/86 passaram a ser aplicáveis ao contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP, não porque o devessem ser directamente por força da Lei, mas por virtude de uma remissão operada por vontade das partes; - Pelo que a remissão para o mencionado regime não veio por em causa a natureza privada do contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP; - A relação contratual estabelecida entre as Agravantes e a Ré CP é, inquestionavelmente, uma relação de natureza jurídico-privada; - A Lei n° 94/97 não é, nem nunca foi, aplicável ao contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP, pelas simples razão de que o próprio Decreto-Lei nº 405/93, que viria a ser alterado por aquela lei, nunca foi aplicável ao mesmo contrato; - Com efeito, a Cláusula II do contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP manda aplicar subsidiariamente ao mesmo contrato o regime concreto constante do Decreto-Lei nº 235/86, e não o regime das empreitadas de obras públicas que, em cada momento, se encontrasse em vigor; - Ainda que se considerasse ser o Decreto-Lei nº 405/93 aplicável ao contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP, a verdade é que, também nesse caso, a entrada em vigor da Lei nº 94/97 não teria a virtualidade de alterar a natureza jurídico-privada de tal contrato, ou de passar a conferir competência à jurisdição administrativa para conhecer dos litígios emergentes do mesmo; - Desde logo, porque a Lei nº 94/97 se aplica apenas para o futuro; - A Lei n° 94/97 não contém qualquer disposição que lhe atribua eficácia rectroactiva, nem existe na mesma qualquer referência à respectiva aplicabilidade as relações contratuais por parte das entidades que passaram a estar abrangidas pelo regime do Decreto-Lei nº 405/93.

- Não existe motivo para subtrair a Lei nº 94/97 aos princípios gerais sobre a aplicação das leis no tempo, constantes do Artº 12º do Código Civil; - A Lei nº 94/97 não reveste, em si mesma, carácter adjectivo ou processual; - A Lei nº 94/97 veio alterar uma lei substantiva, na qual existia já, desde o início da respectiva vigência, uma norma adjectiva; - A Lei nº 94/97, limitando-se a alterar a redacção de duas disposições de natureza substantiva do Decreto-Lei nº 405/93, alargando simplesmente o âmbito de aplicação do mesmo diploma é, também ela, uma lei substantiva; - A entrada em vigor da Lei nº 94/97 não alterou a relação contratual anteriormente estabelecida entre as Agravantes e a Ré CP, a qual continuou a ter natureza jurídico-privada e a estar, por isso, sujeita à jurisdição dos tribunais comuns; - Os tribunais comuns são, efectivamente, os tribunais competentes para conhecer dos litígios emergentes do contrato celebrado entre as Agravantes e a Ré CP; - A decisão recorrida violou, pelo menos, o Art° 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, os Artºs 12º e 405° do Código Civil, o Artº 66º do Código de Processo Civil e o Artº 178º do Código de Procedimento Administrativo.

Nas contra alegações a Ré CP pugna pela manutenção do julgado.

Por requerimento de fls 502 a 504 D Industrial, SA havia solicitado a sua intervenção principal e por despacho de fls 618 foi relegada a admissibilidade de tal intervenção para sede de audiência preliminar, onde, contudo, se omitiu qualquer decisão sobre tal requerimento.

Posteriormente à audiência preliminar e por despacho de fls 752 foi decidido o seguinte «Entendo ter ficado prejudicado o requerimento de intervenção espontânea de fls 502, face à declaração de incompetência material. Remeta estes autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.» Notificada de tal despacho, a interveniente Refer veio requerer ao Tribunal que julgasse deserto o recurso interposto uma vez que não havia sido notificada das respectivas alegações pela Agravante e considerando o tempo decorrido entre o despacho que o admitiu e o conhecimento da subida.

Foi então proferido pelo Tribunal o seguinte despacho «Antes de mais, passo a fazer um apanhado do presente processo.

Foi esta acção intentada por GRUPO D, S.A. (mandatários - Drs. … - ver fls. 178), R SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A. (mandatários -Drs. … - ver fls. 19) e E, S.A. (mandatários - Drs. …. - ver fls. 20) contra CP - CAMINHOS DE FERRO, EP (mandatário, entre muitos outros, Dr. …, que, supostamente, será o Dr. … - ver fls. 169 v° e assinatura das peças processuais apresentadas em nome desta Ré), que contestou.

A fls. 282 foi requerida a intervenção principal, como Ré, da REFER, S.A., que foi admitida por...

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