Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 235/86 de 18 de Agosto Decorridos dezassete anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, tornou-se evidente a desactualização de algumas das suas disposições, facto que, aliado à necessidade de introduzir na ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das directivas da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente da 71/304/CEE e da 71/305/CEE, levou a que se tenha optado por uma reformulação global do regime jurídico do contrato de empreitada de obras públicas, aproveitando ainda para reunir num só diploma toda a legislação avulsa posterior a 1969.

No sentido de fornecer à indústria do sector das obras públicas um enquadramento jurídico moderno e adequado à realidade, pretende-se com o novo regime, onde se contemplaram as disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/86, de 3 de Março, a consagração dos seguintes princípios: Reformulação das normas relativas aos prazos e regras de publicidade dos concursos; Eliminação de discriminações em razão da nacionalidade e da preferência pela utilização de materiais de origem nacional; Garantia da maior isenção das partes, definindo situações de impedimento e sanções para actuações que ponham em causa o funcionamento da concorrência; Eliminação da exigência de caução provisória, passando, em seu lugar, a exigir-se, em sede própria, um maior rigor no controle das condições de acesso e permanência na actividade; Adopção do critério da proposta mais vantajosa como critério normal de adjudicação, prevendo-se, conjunturalmente, a possibilidade de recurso a um critério que vise proteger o dono da obra contra as baixas artificiais de praça; Resolução das dúvidas de interpretação suscitadas, na vigência do regime anterior, pelos preceitos relativos à prova do pagamento da contribuição industrial e à contagem do prazo de mora nos atrasos dos pagamentos; Obrigatoriedade da tentativa de conciliação antes do recurso à via contenciosa para dirimir os conflitos emergentes; Obrigatoriedade de revisão de preços por alteração das circunstâncias nos contratos de empreitada de obras públicas, possibilitando-se, contudo, o afastamento do regime legal em casos especiais; Acesso dos concorrentes preteridos ao relatório da comissão de apreciação das propostas, com vista a tornar mais transparente o processo de escolha da propostapreferida.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Dos regimes de empreitadas de obras públicas SECÇÃO I Disposições fundamentais Artigo 1.º (Âmbito de aplicação da lei) 1 - O presente diploma aplica-se às empreitadas destinadas à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que, no território nacional, corram total ou parcialmente por conta do Estado, de associação pública ou de instituto público.

2 - As normas do presente diploma aplicam-se às autarquias locais em tudo quanto não se encontrar previsto em legislação especial.

3 - A aplicação deste diploma às empresas públicas, bem como a empresas de economia mista ou concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas, depende de portaria do ministro competente.

Artigo 2.º (Partes do contrato) 1 - As partes do contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o empreiteiro.

2 - O dono da obra é a pessoa colectiva que manda executá-la ou, no caso de obras executadas em comparticipação, aquela a que pertença os bens ou que ficará a administrá-los.

3 - Sempre que no presente diploma se faça referência a decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que serão tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos por que a pessoa colectiva se rege, for competente para o efeito ou, no caso de omissão da lei ou de estatutos, pelo órgão superior de administração.

Artigo 3.º (Impedimentos) 1 - Sem prejuízo da aplicação de outras limitações legais, regulamentares ou estatutárias, não é permitida a funcionários, agentes ou outros titulares de cargos públicos a intervenção, a qualquer título, directa ou indirecta, na adjudicação ou na fiscalização da execução de uma empreitada se tiverem interesse pessoal ou por interposta pessoa singular ou colectiva numa das empresas concorrentes ou em empresa por ela participada, sua sócia ou fornecedora.

2 - Presume-se a existência de interesse: a) Se houver parentesco ou afinidade em linha recta ou em linha colateral até ao 3.º grau entre o funcionário, agente ou titular de um cargo público e um dos concorrentes ou qualquer outra pessoa que exerça, por conta deste, um cargo de direcção ou de gestão; b) Se o funcionário, agente ou titular de um cargo público for, pessoalmente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, proprietário, comproprietário ou sócio de uma das empresas concorrentes ou exercer, de direito ou de facto, pessoalmente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, um poder de direcção ou de gestão.

3 - Sempre que um funcionário, agente ou titular de um cargo público possua, directamente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, uma ou mais acções ou quotas de uma das empresas concorrentes, tem a obrigação de o comunicar superiormente, logo após a manifestação de vontade da empresa considerada no sentido da participação no concurso.

4 - Os funcionários, agentes e titulares de cargos públicos que se encontrem numa das situações descritas no n.º 2 deste artigo têm o dever de escusar-se a intervir na adjudicação ou na fiscalização da execução da empreitada.

5 - Qualquer empresa concorrente pode deduzir a suspeição correspondente a uma das situações descritas no n.º 2 deste artigo.

Artigo 4.º (Concorrência) 1 - São proibidos todos os actos, convenções ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência, devendo ser rejeitadas as propostas e candidaturas apresentadas como sua consequência.

2 - Se de um acto, convenção ou acordo lesivos da concorrência tiver resultado a adjudicação de uma empreitada, poderá ser suspensa a sua execução, a menos que a autoridade competente decida fundamentadamente de outro modo, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 212.º 3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 deverá ser comunicada pelo dono da obra à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais de Construção Civil.

Artigo 5.º (Fiscalização) 1 - O dono da obra designará, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, um fiscal da obra para fiscalizar a execução dos trabalhos.

2 - O empreiteiro que não possa residir no local da obra deverá designar um representante que aí tenha residência permanente com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.

3 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.

4 - Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre reclamações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre recurso hierárquico para o órgão de que ele depender, mas sem efeito suspensivo.

Artigo 6.º (Tipos de empreitada) 1 - O modo de retribuição do empreiteiro, nas empreitadas de obras públicas, pode ser estipulado: a) Por preço global; b) Por série de preços; c) Por percentagem.

2 - É licito na mesma empreitada adoptar diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalhos.

3 - A empreitada pode ser total ou parcial e, salvo convenção em contrário, implica a subministração pelo empreiteiro dos materiais a empregar.

4 - As empreitadas exclusivamente de mão-de-obra denominam-se tarefas e regem-se por legislação especial.

SECÇÃO II Da empreitada por preço global Artigo 7.º (Conceito) Diz-se por preço global a empreitada cuja remuneração é fixada adiantadamente numa soma certa, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato.

Artigo 8.º (Obras que podem ser feitas por preço global) Só poderão ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar, com pequena probabilidade de erro, a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar e os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.

Artigo 9.º (Objecto da empreitada) O dono da obra definirá, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará mapa de medições de trabalhos, tão próximas quanto possível das quantidades a executar, no qual assentará a análise e o ordenamento por custos globais das propostas dos concorrentes à empreitada.

Artigo 10.º (Apresentação de projecto base pelos concorrentes) 1 - Quando se trate de obras cuja complexidade técnica e elevada especialização o justifique, o dono da obra posta a concurso deverá definir em documento, de nível não inferior a programa base e com suficiente precisão, os objectivos que deseje atingir, especificando os aspectos que considere vinculativos, deixando aos concorrentes a apresentação do projecto base.

2 - Escolhido no concurso um projecto base, servirá este para a elaboração do projecto de execução, que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes.

3 - O dono da obra poderá fixar no programa do concurso o valor dos prémios a atribuir aos autores dos projectos base melhor classificados, respeitando estritamente a ordem de classificação estabelecida pelo júri, sendo possível a sua não atribuição, total ou parcial, se os trabalhos forem considerados não satisfatórios.

Artigo 11.º (Variantes ao projecto) 1 - O dono da obra posta a concurso pode autorizar, mediante declaração expressa nesse sentido constante do respectivo programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou a parte dele...

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