Acórdão nº 741/10.4GBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: .
Sumário: I - Na fixação da taxa de álcool no sangue [TAS], é correcta a decisão de deduzir ao valor registado pelo alcoolímetro o valor do erro máximo admissível.
II - Se, em consequência da dedução do erro máximo admissível, o facto deixar de ser crime e passar a ser punido apenas como contra-ordenação deve o Tribunal de 1ª instância ou de recurso, conforme o caso, condenar o arguido pelo respectivo ilícito (julgamento em substituição).
Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal 741/10.4GBVNG.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, .º Juízo Criminal, foi julgado em processo sumário o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo a final sido condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, previsto e punido pelos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1 al. a) do C. Penal, na pena de OITENTA DIAS de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a multa global de SEISCENTOS E QUARENTA EUROS e, ainda, na pena acessória prevista no art. 69º, n.º 1, al. a) do CP, de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de TRÊS MESES.
Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Resulta dos normativos legais que o exame de alcoolemia é efectuado, em primeira linha, através de “aparelho aprovado para o efeito”, exame efectuado em conformidade com o disposto no código da estrada e em “legislação complementar”.
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Tais aparelhos estão sujeitos ao disposto no decreto-lei 291/90 de 20/09 e na Portaria 962/90.
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Em conformidade com o disposto nesses diplomas legais, aqueles instrumentos de medição estão submetidos a um conjunto de operações com vista a sua regular utilização, 4. Na mencionada portaria foi criado um quadro regulamentar harmonizado com o tradicional para o controlo metrológico de quaisquer instrumentos de medição tendo sido adoptada como norma técnica de referência uma norma francesa NF X 20-701, tida como a mais idónea na Europa.
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Os EMA no caso dos alcoolímetros quantitativos tendo em conta a legislação supra referenciada, são os seguintes: Tas c 0,92 g/l - ema +/- 0,07 g/l Tas =7> 0,92 c 2,30 g/l - ema +7- 7,5% Tas =7> 2,30 4,60 c 6,90 g/l - ema + 7- 30% 6. No nosso sistema processual penal - art.º 125° - dispõe: “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.” 7. Ora, um dos meios de obtenção da prova é o exame – art. 171°, que mais não é do que “um meio através do qual se captam indícios relativos a prática de uma infracção e que tanto pode ser realizado em pessoas e lugares, como em coisas, quer por mera observação, quer pela utilização de aparelhos ou mecanismos.
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Há casos em que a lei impõe que a prova dos mesmos seja feita por determinados meios e outros casos há em que estabelece o respectivo valor.
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No caso dos exames a regra é a prevista no art.º 127°, isto é, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
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Por isso, e do mesmo modo, sempre que o julgador é confrontado com uma prova daquela natureza, pode e deve apreciá-la livremente.
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Todavia, e compulsados os autos podemos constatar que não foi deduzida a taxa de erro máximo admissível, aplicável aos aparelhos de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado - alcoolímetros - por força da recomendação da organização internacional de metrologia, e na sequência da portaria 748/94, de 13.6 ponto 6 al. a) e c) da citada portaria.
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Tal taxa de erro situa-se entre os 7,5%, quando o alcoolímetro apresente uma tas entre 0,92g/l e 2,30 g — norma NFX 20-701.
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Ora deduzida tal percentagem à taxa de 1,26 apresentada pelo arguido no alcoolímetro, in casu, temos uma taxa corrigida que se fixa em 1,17 g/l razão porque não se deu como provado que a dita taxa se cifrasse em 1,26gm /l.
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De facto, sendo a taxa de álcool no sangue de 1,17 g/l, o tribunal de ia instância deveria, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 77° do RGCO, ter condenado o arguido pela prática da contra-ordenação muito grave por ele cometido.
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Por isso, a decisão deverá ser substituída por outra que, apreciando a responsabilidade contra ordenacional do arguido, lhe aplique, se for o caso, as sanções correspondentes.
Respondeu o MP na 1ª instância, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve proceder.
Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1.
Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: Provados “
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O arguido, no dia 20.07.2010, pelas 04h53m, conduziu o automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-AJ-.., no ponto de abastecimento da ………., ………., Vila Nova de Gaia, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,26 g/l.
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O arguido pelo menos previu ter ingerido bebidas alcoólicas de forma adequada a apresentar uma taxa de álcool no sangue superior à legal e, não obstante, conformou-se com essa eventualidade e decidiu conduzir.
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O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei.
Outros factos provados d) O arguido trabalha em empresa de construção civil, como comercial e como técnico medidor, auferindo remuneração mensal de pelo menos € 750,00.
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O arguido vive com uma filha menor em casa arrendada, sendo a renda de € 380,00.
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O arguido tem uma outra filha menor a cargo da mãe, pagando cerca de € 75,00 mensais do infantário.
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O arguido fuma, pelo menos, 1 maço de tabaco por dia, sendo o custo do maço de € 3,60.
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O arguido tem um terço do seu ordenado penhorado.
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O arguido tem a 4 classe.
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O arguido tem os antecedentes criminais que constam do CRC de fls. 28 a 30, assim resumidos: i. Condenação, por decisão de 2006, transitada em 2006, pela prática, em 2005, de um crime de desobediência, na pena de 40 dias de multa; ii. Condenação, por decisão de 2009, transitada em 22.02.2010, pela prática, em 2001, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 dias de multa, à taxa diária de € 10,00.
ii. Factos não provados.
Não se provaram os seguintes factos:
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O arguido sabia, com certeza, que apresentava uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei.
iii. Motivação de facto (transcrição).
Os factos objectivos provados da acusação resultaram desde logo da confissão do arguido, sendo corroborados ainda pelo auto de notícia de fls. 3 a 4, pelo talão de fls. 5 e pelo depoimento da testemunha C………. (militar da GNR que fiscalizou o arguido).
Quanto à TAS, porque se mostrou controvertido...
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