Acórdão nº 2703/05.4TBMGR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução27 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO COMERCIAL - DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS Doutrina: - Alexandre Soveral Martins, Da personalidade e Capacidade Jurídicas das Sociedades Comerciais, Estudos de Direito das Sociedades, 4ª edição, 2001, 75 e 76. - Avelãs Nunes, O Direito de Exclusão de Sócios nas Sociedades Comerciais, 1968, 23 e ss. - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13ª reimpressão, 2002, 196 e 197. - Brito Correia, Direito Comercial, 2º volume, 1987, 292 e 459. - Pereira Coelho, Obrigações, 1967, 215; Pessoa Vaz, Obrigações, 1966, 34. - Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, I, 2ª reimpressão da 2ª edição de 1989, 136 e 159. - Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, II, 2ª reimpressão da 1ª edição de 1989, 50, 51, 58 e 195. - Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, III, 2ª reimpressão da 1ª edição de 1989, 104 e 118. - Vaz Serra, RLJ, Ano 108º, 170; STJ, de 14-3-1991, BMJ nº 405º, 496.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, Nº2, 566.º, Nº2,1003.º,1005.º, NºS 1 E 3. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 2.º, 20.º, A), 25.º, Nº 1, 26.º, 56.º, Nº 1, A), C) E D) E 58º, Nº 1, A) E B), 186.º,N.º3, 203.º, NºS 1 E 3, 204.º, 241.º, N.º1, 242.º, 248.º, Nº 3, 251.º, Nº 1, D), 252.º, NºS 1 E 2, 257.º, NºS 3, 5 E 7, 259.º A 262.º-A. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, Nº 2, 729.º, Nº 2 E 712.º, Nº 6.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23-6-1992, BMJ Nº 418, 793; - DE 27-10-1994, CJ (STJ), ANO II, T3, 112; - DE 4-12-1996, BMJ Nº 462, 441; - DE 9-7-1998, BMJ Nº 488, 361; - DE 20-1-1999, BMJ Nº 483, 176; - DE 1-6-1999, BMJ Nº 479, 634.

Sumário : I - Sendo lícita a cláusula que deferia parte do cumprimento da obrigação de entrada que competia ao sócio, para certa data, este incorre em mora, após, devidamente, interpelado para efectuar o pagamento, e nas consequências desvantajosas daí advenientes.

II - A deliberação dos sócios, relativamente a prestação de entradas, pode ser tomada, por maioria simples dos votos e não do número de sócios, quando o pacto social não disponha de maneira diferente, pois que a lei não exige a maioria qualificada para esse efeito.

III - Está vedado o recurso à propositura de uma acção em tribunal quando a lei estabelece que a causa de exclusão do sócio, como acontece com sócio remisso, não é impugnável pela via judicial.

IV - A falta de cumprimento da obrigação de entrada pelo sócio remisso constitui uma cláusula de exclusão legal, especificamente, enunciada, e não contratual, que opera, validamente, por deliberação dos sócios, sem necessidade do instrumento da sentença judicial, não obstante tratar-se de uma sociedade por quotas constituída por dois sócios, um dos quais propôs uma acção contra o outro.

V - As formalidades exigidas por lei ou pelo contrato para a convocação de assembleias gerais tutelam interesses dos sócios e não interesses de terceiros, em especial, num tipo de sociedade como a sociedade por quotas, tendo, portanto, a convocação a função social interna de habilitar os sócios a participarem na formação da deliberação, e não os gerentes, que não são os destinatários da convocatória.

VI - O princípio geral da liberdade da destituição dos gerentes, em qualquer momento, em consequência de deliberação tomada em assembleia geral ou por voto escrito, por acto unilateral e discricionário dos sócios, é independente da existência de justa causa, excepto quando o pacto social confia a um sócio um direito especial à gerência, hipótese em que a destituição tem de ser efectuada, por via judicial, e com fundamento em justa causa.

VII - Mesmo nas sociedades com apenas dois sócios, o princípio da livre revogabilidade do mandato dos gerentes não conhece restrições, sendo certo que o recurso à acção judicial apenas se mostra necessário para a prova do fundamento da justa causa da destituição do gerente.

VIII - A inexistência de justa causa da destituição do gerente de sociedade por quotas é compatível com a deliberação dos sócios, tomada por maioria simples, a menos que o contrato de sociedade imponha uma maioria qualificada ou a presença de outros requisitos.

IX - A inexistência de justa causa da destituição do gerente-autor destituído, cujo ónus competia à ré, na qualidade de facto impeditivo do direito à indemnização daquele, apenas releva para efeitos do direito à indemnização, não tendo qualquer repercussão quanto à aplicação do princípio da livre discricionaridade da destituição do gerente.

X - A indemnização devida ao gerente destituído sem justa causa deverá ter subjacente a existência de prejuízos correspondentes aos ganhos esperados e aos danos não patrimoniais sofridos, porquanto não é consequência necessária da destituição sem justa causa.

XI - A deliberação que destitui o autor da gerência da ré é lícita, e, potencialmente, geradora de responsabilidade civil da ré, quando ocorre sem se haver demonstrado a justa causa, não carecendo de ser obtida pela via judicial, não sendo o mesmo titular de um direito especial à gerência, por não se tratar de sócio da ré.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1): AA-“E... - Comércio de Materiais de Construção, Lda”, com sede em Leiria, e BB, residente em Leiria, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC-“C... - A... M..., Lda”, com sede na Marinha Grande, pedindo que, na sua procedência, sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as deliberações adoptadas na assembleia geral de 16 de Novembro de 2005, entre as quais a deliberação de exclusão de sócia da autora sociedade, nos termos das alíneas c) e d), do n°1, do artigo 56°, do CSC [1], subsidiariamente, se assim não se entender, seja declarada a anulabilidade das supra mencionadas deliberações sociais, nos termos da alínea a), do n°1, do artigo 58°, do CSC, por violação do n°3, do artigo 1005°, do Código Civil, e dos artigos 241° e 242°, ambos do CSC [2], consequentemente, seja a ré condenada a pagar à autora sociedade uma indemnização pelo prejuízo sofrido com a deliberação de exclusão de sócia, cujo montante, por não ser ainda determinável, deve ser relegado para execução de sentença [3], sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as deliberações adoptadas, na assembleia geral de 21 de Novembro de 2005, entre as quais se conta a destituição da gerência do autor, pessoa singular, por força do disposto nas alíneas a), c) e d), do n°1, do artigo 56°, do CSC [4] subsidiariamente, se assim não se entender, seja declarada a anulabilidade das supra-mencionadas deliberações sociais, nos termos das alíneas a) e b), do n°1, do artigo 58°, do CSC [5] consequentemente, seja a ré condenada a pagar ao autor, pessoa singular, uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a destituição sem justa causa, cujo montante, por não ser ainda determinável, deve ser relegado para execução de sentença [6], alegando, para o efeito, e, em síntese, a factualidade subsequente.

Em Abril de 2000, a autora sociedade e a DD-"I... S.A.” iniciaram negociações, tendo em vista o desenvolvimento de um projecto comum, consistente na conciliação do conhecimento desta última no fabrico e execução de moldes com o «know how» daquela na criação de materiais inovadores, no sector da construção civil, tendo acordado, para a concretização de tal projecto, na constituição de uma sociedade comercial, que teria como objecto a produção e comercialização de produtos plásticos para a indústria da construção civil.

Mais, exactamente, o objecto social da sociedade comercial a constituir seria o desenvolvimento, fabrico, comercialização e concepção de novos produtos patenteáveis ou a patentear, de equipamentos destinados à construção civil ou outras actividades conexas, de preferência registados ao nível da patente europeia; tendo acordado que o capital social da sociedade seria de €150.000,00, dividido em duas quotas, uma no valor de €100.000,00, pertencente à DD-“I..., SA”, e outra, no valor de € 50.000,00, pertencente à autora AA-"E..., Ldª”, sendo a parte do capital social a subscrever por esta a realizar, dentro dos cinco anos posteriores à criação da referida sociedade comercial.

E, em execução do acordado, em 17 de Outubro de 2002, a DD-"I... SA” e a AA-"E... Lda” assinaram um acordo parassocial, em que estabeleceram a constituição duma sociedade comercial por quotas com o objecto referido, obrigando-se a “observar na constituição da nova sociedade os seguintes princípios: 1. O capital social, de valor a definir, mas que na fase inicial não deverá ultrapassar os €150.000,00, será subscrito pelas outorgantes na proporção de duas terças partes para a DD-I...e uma terça parte para a AA-E...; (…) 3. A parte do capital social a subscrever pela AA-E... será realizada até ao dia 30.06.2007; 4. A realização do capital social da AA-E... será efectuada, por tranches anuais e até à data limite fixada, através de um fundo a constituir pela retenção de 3% das vendas de produtos de fabrico da sociedade constituenda, pelas quais é responsável directo BB; 5. De todas as vendas efectuadas pela sociedade constituenda, enquanto esta durar e dela forem sócias as sociedades de que façam parte os subscritores deste protocolo, ou eles na qualidade de pessoas singulares, serão pagos a BB, ou por impedimento deste aos demais sócios da AA-E..., a comissão de 5% da qual será retirada a percentagem para a realização do capital na proporção e pelo tempo referidos nas alíneas anteriores; 6. O direito à mencionada percentagem a partir da facturação é devida à AA-E... em função dos contributos por esta transportados para a sociedade pela transferência dos direitos de propriedade industrial atrás referidos, e do valor das vendas dos produtos efectuados pela empresa, da...

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