Acórdão nº 1051/16.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - B.; Recorrido(a)(s): - C.; * A Autora C. veio intentar a presente acção de processo comum contra B. e D., alegando, entre outros fundamentos, que a sua exclusão de sócio da Sociedade Ré teria de ser decretada por decisão jurisdicional, o que não aconteceu, pelo que a deliberação social em apreço nos autos é inválida e ilegal.

Conclui, pois, que deve ser decretada a nulidade da deliberação para a exclusão da Autora, como sócia da Sociedade B., 1ª Ré, com as legais consequências.

Contestaram os RR., onde, além do mais, pugnaram pela improcedência da acção (com aquele fundamento).

No exercício do princípio do contraditório, a Autora apresentou ainda requerimento onde se pronuncia sobre a excepção de ilegitimidade passiva do Réu que havia sido invocada na contestação pelos Réus.

Findo os articulados, realizou-se a Audiência prévia, onde: -se decidiu a excepção de ilegitimidade no sentido da sua improcedência -o Tribunal comunicou às partes que estava “…em condições de decidir o mérito da causa, por entender que a exclusão do sócio impugnada na presente acção não respeitou o formalismo legal, pois deveria ter sido instaurada acção judicial própria para o efeito, tendo em consideração que está em causa uma sociedade com apenas dois sócios, por aplicação do disposto nos arts. 257º, nº5 e 186º, nº3 do CSC e 1005, nº3 do CC…”; -e onde, após o cumprimento do princípio do contraditório, foi proferida, de uma forma fundamentada, a seguinte decisão: “Nestes termos, decide-se julgar a presente acção procedente, e em consequência decretar a nulidade da deliberação social para a exclusão da autora como sócia da sociedade B.”.

* É justamente desta decisão que a Recorrente Sociedade B. veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: “1ª – Resulta das alíneas a) a g) do despacho “Saneador-Sentença” recorrido, que a deliberação social de exclusão da Recorrida como sócia da Recorrente foi adoptada com a rigorosa observância das normas legais dos arts. 241º, nº 1, arts. 202º, 203º, nº 3 e 204º, nº 1 e 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, cumprindo com todos os procedimentos legalmente previstos nesse diploma legal para as situações de exclusão de sócio por falta da realização da entrada em dinheiro correspondente à sua quota.

  1. - Nos termos dos arts. 202º, 203º, nº 3 e 204º, nº 1 e 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, o procedimento de exclusão da sociedade de um sócio que não tenha realizado as entradas em dinheiro respeitantes à sua quota não necessita de ser feito através da propositura de uma acção judicial, podendo ser feito através de deliberação social, precedida das interpelações admonitórias ao sócio relapso previstas nos arts. 203º e 204º daquele diploma legal.

  2. - Esse procedimento aplica-se independentemente do número de sócios que componham a sociedade por quotas, mesmo que sejam apenas dois sócios.

  3. – Nesse sentido vem a jurisprudência mais recente – aliás, citada no próprio despacho recorrido -, designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Outubro de 2010 (Proc. nº 2703/05.4TBMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), onde se diz que “IV - A falta de cumprimento da obrigação de entrada pelo sócio remisso constitui uma cláusula de exclusão legal, especificamente, enunciada, e não contratual, que opera, validamente, por deliberação dos sócios, sem necessidade do instrumento da sentença judicial, não obstante tratar-se de uma sociedade por quotas constituída por dois sócios, um dos quais propôs uma acção contra o outro” (sublinhado nosso).

  4. - Não tem lugar no caso dos autos - exclusão de socio por falta de pagamento das entradas em dinheiro a aplicação analógica dos arts. 186º, nº 3 e artº. 257º, nº 5 do Cód. das Sociedades Comerciais ou do art. 1005º do Cód. Civil.

  5. - Como ensina Raul Ventura, a aplicação deste último preceito limita-se situações em que a destituição tenha como fundamento “justa causa”, pois quando assim não seja – como não o é no caso dos autos – a destituição pode efectuar-se por deliberação dos sócios, tomada por maioria simples.

  6. - Não há, por isso, fundamento para a aplicação analógica do artº. 257º, nº 5 do Cód. Soc. Comerciais aos casos de exclusão do sócio por falta de pagamento das entradas, pois nestes casos o que está em causa é uma situação objectiva de falta de entrada de dinheiro e não uma apreciação subjectiva da conduta do sócio.

  7. – Acresce que, nenhum sentido faz invocar-se a aplicação analógica das disposições dos arts. 1005, nº 3 do Cód. Civil, e artº. 186º, nº 3 e artº. 257º, nº 5 do Cód. das Sociedades Comerciais, porquanto o instituto da aplicação por analogia se destina a integrar “casos que a lei não preveja” – cfr. artº. 10º, nº 1 do Cód. Civil.

  8. - Estando o regime jurídico de exclusão de sócio de uma sociedade por quotas que não realize a entrada em dinheiro do valor da sua quota expressamente previsto nos arts 202º a 204º do Cód. das Sociedades Comerciais, não existe qualquer lacuna que justifique uma aplicação...

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