Acórdão nº 425/07.0TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução03 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Do disposto no artigo 249.º, do Código do Trabalho de 2003, resulta que a retribuição é constituída pelo conjunto dos valores (em dinheiro ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador, por força dos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, como contrapartida da disponibilidade do trabalhador para prestar a actividade contratada.

II - A remuneração das férias e o respectivo subsídio, assim como o subsídio de Natal, são atribuições patrimoniais de carácter retributivo, mas que, ao contrário do ordenado mensal e respectivos complementos, não têm uma relação de correspectividade directa e concreta com certa prestação de trabalho, realizada em tempo e espaço definidos, representando valores que corrigem ou ajustam a retribuição global ao benefício auferido pela entidade empregadora.

EEE - Por força da obrigatoriedade, regularidade e periodicidade do pagamento das prestações de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não pode deixar de considerar-se que a falta do seu pagamento pontual releva para efeitos do disposto no artigo 364.º, n.º 2, do Código do Trabalho – de acordo com o qual, o trabalhador tem a faculdade de resolver o contrato decorridos 60 dias após o não pagamento da retribuição –, e do artigo 411.º, ns.º 1, 2 alínea a) e 3, alínea c), do mesmo diploma.

IV - Resultando provado que, aquando das comunicações resolutivas – efectuadas pelos trabalhadores no início de Janeiro de 2007 –, se encontravam em dívida 7/10 das retribuições correspondentes ao subsídio de férias dos anos de 2004 e 2005 e, bem assim, o subsídio de Natal de 2004, sendo que, já desde 15 de Dezembro de 2005, a entidade empregadora se encontrava em falta quanto ao acordado pagamento em prestações das citadas retribuições, não tendo procedido, ainda, ao pagamento do subsídio de Natal de 2005, conclui-se pelo decurso, quanto às mesmas, de mais de 60 dias sobre o respectivo vencimento, assistindo, assim, aos trabalhadores, a faculdade de resolução dos contratos de trabalho com fundamento em justa causa objectiva, com os inerentes efeitos indemnizatórios.

V - No cômputo da indemnização a fixar quando se poste uma situação de justa causa objectiva não é convocável (ou unicamente convocável) o n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, tudo indicando que ela repousará num justo critério do julgador que terá de atentar à antiguidade do trabalhador, às condições sócio-financeiras do empregador, aos demais incómodos e inconvenientes que para aqueles advieram e às concretas circunstâncias de inexigibilidade na manutenção do vínculo laboral.

VI - Assim, a um trabalhador com maior antiguidade deve ser conferida uma indemnização mais elevada do que a um trabalhador com menor tempo de desempenho.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB e CCC demandaram, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, DDD,, Lda.

, alegando, em síntese muito breve, que, por cartas registadas de 10 e 11 de Janeiro de 2007, lhe comunicaram a resolução dos contratos de trabalho, que os vinculavam à Ré, com fundamento em “lock out” e falta de pagamento de remunerações (vencimentos e subsídios de férias e de Natal). Pediram o reconhecimento da justa causa para a resolução do contrato de trabalho de cada um deles e a condenação da Ré a pagar-lhes as importâncias que especificaram.

A pugnar pela improcedência dos pedidos, a Ré contestou, dizendo, no essencial, que não existiu “lock out”; que, à data da resolução não tinham decorrido 60 dias sobre a mora no pagamento das retribuições em dívida, não relevando, para o efeito, a falta de pagamento dos subsídios de férias e de Natal; e que, de todo o modo, a falta de pagamento pontual dos subsídios e da retribuição não se deu por culpa da ré, antes decorreu do mau anO E...nómico e de incapacidade de gestão operacional.

Os autores apresentaram resposta e terminaram sustentando o pedido inicial e reclamando a condenação da ré como litigante de má-fé.

Efectuada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, face à resolução com justa causa dos contrato de trabalho respectivos, condenou a Ré a pagar aos Autores, a título das prestações na mesma sentença referidas, as quantias adiante de cada um deles indicadas, acrescidas de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data do respectivo vencimento (sendo, relativamente à indemnização, contados desde a data da sentença, correspondente à sua liquidação), até integral e efectivo pagamento: AA - € 7.117,52; BB - € 29.445,76; CC - € 4.875; DD- € 4.763,47; EE - € 25.604,95; FF - € 6.770,82; GG - € 29.716,20; HH - € 25.227,59; II - € 22.191,70; JJ - € 3.029,57; KK - € 30.533,06; LL - € 30.900,56; MM - € 2.794,77; NN - € 9.511,27; OO - € 5.860,65; PP - € 16.597,81; QQ - € 10.101,07; RR - € 26.438,81; SS - € 15.815,96; TT - € 21.415,47; UU - € 3.764,10; VV- € 25.540,61; XX - € 8.120,28; ZZ - € 4.920,11; AAA - € 3.973,36; BBB - € 6.088,38 e CCC – € 5.822,43.

2.

A Ré interpôs recurso de apelação, no qual impetrou a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto e pediu a absolvição, «pela não existência de justa causa para a resolução contratual, ou, caso assim não se entenda, que seja atribuída, aos Autores, uma indemnização de 15 dias por cada ano de antiguidade».

O Tribunal da Relação de Coimbra procedeu à alteração dos pontos 60 e 75 da matéria de facto e decidiu «julgar apenas parcialmente procedente o recurso de apelação da ré, alterando parcialmente a sentença da 1.ª instância quanto à condenação da ré em relação aos autores BB e PP, condenando-a a pagar ao primeiro a quantia total de € 29.340,76 (vinte e nove mil trezentos e quarenta euros e setenta e seis cêntimos) e ao segundo a quantia total de € 16.462,81 (dezasseis mil quatrocentos e sessenta e dois euros e oitenta e um cêntimos), mantendo-se a condenação quanto a eles em juros de mora nos termos assinalados na mesma sentença, bem como as demais condenações da ré relativamente aos restantes autores».

Do acórdão que assim decidiu, veio a Ré pedir revista, tendo formulado na alegação do recurso as seguintes conclusões: «A)- Nas suas comunicações de resolução contratual, os Apelados invocam falta culposa do pagamento da retribuição, ao abrigo do disposto no art. 441.º, n.º 2 alínea a) do CT, para justificar a resolução contratual.

B)- Englobando no conceito de retribuição, vencimentos base, subsídios e montantes compensatórios em virtude da resolução do contrato.

C)- Para a análise da justa causa, por falta culposa de pagamento da retribuição, teremos que considerar o plasmado no art. 364.º, n.º 2 do CT e 308.º, n.º 1 do Reg. Cod. Trabalho.

D)- Normativos esses que referem que o trabalhador tem a faculdade de resolver o contrato 60 dias após o não pagamento da retribuição.

E)- Não decorreram 60 dias após a não liquidação da retribuição de Dezembro de 2006, sendo aquele o único vencimento em falta.

F)- Entende a Apelante que os subsídios (de férias e de Natal) não são susceptíveis de fundamentar a resolução contratual, visto que no conceito de retribuição apenas se pode incluir os salários, ou seja, vencimento base e diuturnidades, e não os subsídios de férias e de Natal.

G)- Sendo a presunção de justa causa afastada pelo facto de não terem decorrido 60 dias após o não pagamento da retribuição, teriam os Autores que demonstrar que teriam justa causa para resolver o contrato, atendendo aos pressupostos do art. 396.º, n.º 2 do CT, ex vi do art. 441.º, n.º 4 do CT.

H)- Justa causa que não foi demonstrada pelos Apelados.

I)- Tendo operado a justa causa, o que não se tolera, entendeu o Tribunal como ajustado uma indemnização em 30 dias para os trabalhadores contratados nos anos 70, 20 dias aos admitidos entre 1 de Janeiro de 1980 a 31 de Dezembro de 1990 e 15 dias aqueles cujo vínculo é posterior a esta última data tendo sempre presente que a indemnização não pode corresponder a menos de 3 meses de retribuição base e que, quanto aos contratados a termo, não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas.

J)- Entende, a Apelante, que o Tribunal avaliou incorrectamente o art. 443.º, n.º 1 do CT.

K)- Estabelece o art. 443.º do CT que a indemnização deve ser fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades.

L)- O Tribunal ao fixar a indemnização, nos termos supra referidos, aplicou incorrectamente aquele normativo legal.

M)- Porquanto, deveria ter fixado 15 dias de indemnização, para todos os trabalhadores.

N)- Portanto, se o Tribunal aceita como justa uma indemnização que parcialmente fixou em 15 dias, deveria essa indemnização ser arbitrada para todos os trabalhadores.

O)- A Sentença agora em crise violou o disposto nos artigos 442.º, n.º 2, 441.º, n.º 12, b), 4, d); art. 443.º, art. 396.º, n.º 2; art. 364.º, n.º 2 do TODOS DO CT e 308.º, n.º 1 do Reg. Cod. Trabalho.

» Os recorridos não contra-alegaram.

Neste Supremo Tribunal, veio, pelo relator, e após convite às partes para se pronunciarem, a ser proferido despacho em que foi decidido não conhecer do objecto do recurso na parte em que envolve a condenação da recorrente em relação aos recorridos AA, CC, DD, FF, JJ, MM, NN, OO, QQ, UU, XX, ZZ, AAA, BBB e CCC, atendendo a que os pedidos por eles formulados, individualmente considerados, têm valor inferior ao da alçada da Relação, decisão que, por não ter sido impugnada, se tornou definitiva.

A Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.

3.

Perante o teor das conclusões da revista, as questões a resolver, que se enunciam por ordem de precedência lógica, prendem-se com: — A justa causa da resolução dos...

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