Acórdão nº 244/14.8TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 244/14.8TTALM.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA (A.) intentou a presente ação sob a forma de processo comum contra BB, S.A., (R.) pedindo:

  1. A condenação da R. pagar-lhe a quantia de € 18.189,69, a título de créditos salariais e indemnização devida pela resolução do seu contrato de trabalho com invocação de justa causa em 24/2/2014; b) A condenação da R. pagar-lhe a quantia de € 82.204,22, a título de diferenças salariais vencidas; c) Que lhe seja reconhecido o direito a receber uma hora de trabalho extraordinário prestado desde 1/1/1993 por efeito do aumento do período diário de trabalho em 1 hora, acrescido das compensações legalmente previstas, a liquidar em sede de execução de sentença; d) Que seja reconhecida a natureza retributiva da verba correspondente a 10% da retribuição que lhe foi paga até agosto de 2008, e que ultimamente ascendia a € 54,10; e) Que seja declarada ilícita a diminuição da retribuição que lhe foi imposta pela R. a partir de Setembro de 2008 e que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.111,60, respeitante a retribuição vencida e não paga de setembro de 2008 até janeiro de 2014; f) Que a R. seja condenada a pagar-lhe as diferenças para o subsídio de alimentação diário devido, desde 1989 até 31/12/2008, tudo a liquidar em sede de execução de sentença; g) A condenação da R. em juros de mora, à taxa legal, desde o seu vencimento até integral liquidação, acrescida de custas e demais encargos legais.

    Para o efeito alegou, em síntese: Que foi admitido ao serviço da R. no ano de 1989, detendo ultimamente a categoria profissional de demonstrador, auferindo a retribuição base mensal de € 621,00, à qual acrescia subsídio de alimentação no montante de € 5,70 por cada dia completo de trabalho; Por falta do pagamento pontual da retribuição, designadamente do subsídio de Natal do ano de 2013, bem como do atraso com que, mensalmente, a retribuição lhe era disponibilizada, o que lhe acarretava dificuldades e penalizações junto das entidades bancárias, resolveu o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, por comunicação de 19/02/2014, recebida pela R. em 24/02/2014, nos termos do disposto no artigo 394.º, n.º 2, alínea a) do Código de Trabalho; Foi contratado pela R. para o exercício das funções próprias de desenhador maquetista, contudo a sua retribuição não foi acompanhando a evolução das remunerações mínimas previstas desde 01/01/1992; Aquando da contratação foi estipulado o horário de trabalho de segunda a sexta- -feira, das 9h às 13h e das 15h às 18h, num total de 35 horas semanais; A partir de 01/01/1993, a R. passou a exigir-lhe que prestasse 40 horas semanais, passando a desempenhar diariamente mais uma hora de trabalho, hora essa que corresponde a trabalho suplementar, que tem de ser remunerada, conferindo ainda o direito ao correspondente descanso compensatório; Desde setembro de 1993 que a R. lhe pagava, mensalmente, um “prémio de assiduidade”, o qual era em 2008 no valor mensal de € 54,10 e que deixou de ser pago a partir de agosto de 2008; A R. sempre lhe pagou um subsídio de alimentação em valor diário inferior ao montante previsto no IRCT aplicável.

    Procedeu-se à realização da audiência de partes, não se tendo logrado a conciliação entre as mesmas.

    Na sequência de convite, o A. apresentou nova petição inicial, onde ao anteriormente alegado, acrescentou: Aos montantes peticionados deve ser subtraída a quantia de € 1.755,72 que a R. lhe pagou em 14/03/2014; Que é sócio do Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços (SITESE), com o n.º ..., sendo aplicável à relação de trabalho que manteve com a R. o Contrato Coletivo de Trabalho entre a APAP- Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, com última publicação integral no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.

    a Série, n.º 29, de 8 de agosto de 2006 e com as alterações entretanto verificadas, uma vez que a R. foi associada dessa Associação e exerce a atividade económica de publicidade e comunicação; Ainda que não se verificasse a aludida filiação, sempre as disposições do Contrato Coletivo de Trabalho seriam aplicáveis por via da Portaria de Extensão publicada.

    A R. apresentou contestação impugnando os factos alegados pelo A., alegando, em síntese: Que o A. não reúne os pressupostos necessários para a resolução do contrato de trabalho por justa causa, pois pagou-lhe o subsídio de Natal de 2013, a retribuição e o subsídio de alimentação de fevereiro de 2014, bem como os restantes montantes peticionados; O A. tinha inicialmente a categoria profissional de pintor e posteriormente de demonstrador; Nunca foi associada da APAP pelo que os instrumentos legais indicados não são aplicáveis; O A. não prestou trabalho suplementar; O prémio de assiduidade não tinha natureza de retribuição.

    Termina concluindo pela improcedência da ação.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo:

  2. Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 41,40, a título de vencimento do mês de fevereiro de 2014, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde 24/2/2014, até integral pagamento; b) Absolver a R. dos restantes pedidos.

    1. O A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu: 1. Revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu a Ré da indemnização reclamada pelo Autor; 2. Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 15.168.09, a título de indemnização, pela resolução do contrato com justa causa, acrescida de juros de mora vencidos a partir da data da citação e vincendos, à taxa legal, até efetivo pagamento.

    2. Inconformada com esta decisão, a R. interpôs recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e pela confirmação da decisão da primeira instância, tendo formulado as seguintes conclusões:

    1. O Recurso de Apelação interposto pelo Autor, e alvo do Acórdão ora Recorrido, teve como fundamento erro na aplicação e interpretação do Direito pela Mm. Juiz de 1.ª Instância. Com base, em suma, em atrasos reiterados no pagamento da retribuição, sendo que o maior atraso registado foi de 20 dias, bem como que houve um atraso de 66 dias no pagamento de metade do subsídio de Natal de 2013.

    2. O erro na interpretação e aplicação do Direito invocado reside no facto de, na sentença, se considerar que “Nos termos do artigo 394.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato quando ocorra justa causa, sendo considerado como tal o ocorrer de factos que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.” C) Invocando o Recorrido que sendo a remissão do art.º 394.º, do Código do Trabalho para o n.º 3, do art.º 351.º, “em parte alguma do texto legal, para o qual somos remetidos, consta que «pela sua gravidade e consequências, tome imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», já que tal expressão consta do art.º 351.º, n.º 1 e não do n.º 3.

    3. Em nenhuma parte do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (a quo) se diz que a Mm. Juiz de 1.ª instância andou mal ao aferir da justa causa com base no conceito do art.º 351.º, n.º 1 (nem podia!) do Código do Trabalho. Pelo contrário, a aplicabilidade desse conceito é reiterada ao longo da decisão. Introduzindo-se apenas a precisão de que o rigor na apreciação tem de ser menor no caso de ser invocada pelo Trabalhador já que o mesmo não dispõe de soluções intermédias, conservatórias, para reagir aos incumprimentos do Empregador, como este dispõe para reagir aos incumprimentos do Trabalhador. Concluindo, portanto, que não pode existir simetria na aferição da justa causa.

    4. Assim, não existiu qualquer erro de interpretação e de aplicação do Direito em sede de 1.ª instância, desde logo porque nessa sentença não se defende a simetria de situações conforme refere o douto Acórdão recorrido. Não caiu a 1.ª Instância “no engodo da simetria”.

    5. Ora, mesmo o Ministério Público, em sede de Parecer n.º 864/16, proferido nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, considerou que a sentença alvo de apelação: “ Fez uma correta aplicação das normas jurídicas pertinentes à matéria de facto apurada, tendo extraído decisão em conformidade.” G) No douto Acórdão ora recorrido foi feito exatamente o mesmo caminho normativo e interpretativo constante da sentença de 1.ª instância, apenas com uma conclusão diferente, extraída com base em generalidades e não na prova concretamente produzida nos autos.

    6. Ou seja, a justa causa deve ser apreciada nos termos do art.º 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho “ex vi” do art.º 394.º, n.º 4, mesmo que com as necessárias adaptações; a presunção constante do art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil é ilidível e a constante do art.º 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho inilidível. Conclui apenas em sentido diverso: tinha o trabalhador justa causa de resolução do contrato de trabalho.

    7. Consideram os venerandos juízes a quo que o n.º 1, do art.º 351.º, do Código do Trabalho é de aplicar, ou não se tratasse meramente da definição de justa causa, consideram também, como no caso da 1.ª instância, que deve haver uma apreciação concreta dessa justa causa nos termos estipulados no art.º 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho “mutatis mutandis” por via da remissão do art.º 394.º, n.º 4 do Código do Trabalho.

    8. Assim sendo, não se compreende onde está o erro de interpretação e aplicação do Direito em que incorreu a 1.ª instância.

    9. O facto de a aferição da justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador ter de ser menos rigorosa não implica que o trabalhador tenha de ter sempre razão.

    10. Considerando a Relação de Lisboa, tal como considerou a Mm. Juiz de 1.ª instância, que a justa causa tem de ser aferida nos termos do art.º...

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