Acórdão nº 00A327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução06 de Junho de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por sentença de 26 de Abril de 1999, proferida no 2º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa nos autos de procedimento cautelar de alimento provisórios que a Requerente A intentou contra seu marido B, ambos com os sinais dos autos, foi fixado em 99000 escudos mensais o montante a pagar pelo Requerido à Requerente, a título de prestação alimentícia. Inconformado, agravou o requerido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Dezembro de 1999, por procedência da alegada excepção dilatória de litispêndencia, dado provimento ao agravo, e, em consequência, revogado a decisão recorrida, absolvendo o agravante da instância - cfr. fls. 174-178. Agora, por sua vez, inconformada, a Requerente A interpôs o presente recurso de agravo para este Supremo Tribunal, tendo, ao alegar, formulado as seguintes conclusões: 1. Não há litispendência num processo de jurisdição voluntária e num processo de jurisdição contenciosa. 2. Não há identidade do pedido entre ambas as pretensões já que no quadro do nº 7 do artigo 1407º do C.P.C., os alimentos vigoram apenas na pendência do divórcio, seja a pretensão suscitada pela parte ou pelo Juiz, e nos alimentos provisórios até ao pagamento da pensão definitiva. 3. Também a tramitação dos processos dos critérios de apreciação são diferentes, não se verificando de todo em todo a produção do mesmo efeito jurídico. 4. A causa de pedir em ambas as pretensões é diversa, sendo composta em concreto por aquele conjunto de factos, situados no tempo, que integram a invocada necessidade. 5. A litispendência tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de produzir (Sic no texto.) uma situação anterior, o que não se verifica no caso em apreço. Mais considerou a agravante que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do disposto nos artigos 497º, 498º e 499º do C.P.C., devendo ser revogado - cfr. fls.187-188. Notificado, contra-alegou o recorrido, pugnando pela manutenção do julgado - cfr. fls. 192 e seguintes. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos que a decisão da 1ª instância considerou provados: 1. No dia 12-11-88, requerente e requerido casaram um com o outro. 2. No dia 28-05-89 nasceu C, a qual foi registada como filha da requerente e do requerido. 3. No dia 16-12-90 nasceu D, registado como filho da requerente e do requerido. 4. No dia 01-01-95 nasceu E, registado como filho da requerente e do requerido. 5. O casal residia numa casa em Sintra. 6. Em Agosto de 1995, o requerido saiu do lar conjugal e foi viver, em comunhão de cama, mesa e habitação, com outra mulher. 7. Os três filhos e a requerente continuaram a residir na morada indicada em 5. 8. No âmbito da acção de regulação do poder paternal, foi fixado um regime provisório de regulação do poder paternal, tendo sido a guarda dos menores e o poder paternal atribuídos à requerente, fixado um regime de visitas ao requerido e este obrigado a contribuir com a prestação alimentícia mensal de 50000 escudos para cada filho, acrescida das despesas de saúde e colégio. 9. Após a fixação do regime provisório, o requerido deixou de contribuir para o sustento da requerente. 10. A requerente estudava quando casou, tendo abandonado os estudos para se dedicar exclusivamente à família. 11. A requerente não tem qualquer experiência profissional. 12. A requerente está desempregada e não tem meios de subsistência para fazer face ao seu sustento. 13. A requerente dependia exclusivamente da contribuição financeira do...

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