Acórdão nº 00A327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por sentença de 26 de Abril de 1999, proferida no 2º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa nos autos de procedimento cautelar de alimento provisórios que a Requerente A intentou contra seu marido B, ambos com os sinais dos autos, foi fixado em 99000 escudos mensais o montante a pagar pelo Requerido à Requerente, a título de prestação alimentícia. Inconformado, agravou o requerido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Dezembro de 1999, por procedência da alegada excepção dilatória de litispêndencia, dado provimento ao agravo, e, em consequência, revogado a decisão recorrida, absolvendo o agravante da instância - cfr. fls. 174-178. Agora, por sua vez, inconformada, a Requerente A interpôs o presente recurso de agravo para este Supremo Tribunal, tendo, ao alegar, formulado as seguintes conclusões: 1. Não há litispendência num processo de jurisdição voluntária e num processo de jurisdição contenciosa. 2. Não há identidade do pedido entre ambas as pretensões já que no quadro do nº 7 do artigo 1407º do C.P.C., os alimentos vigoram apenas na pendência do divórcio, seja a pretensão suscitada pela parte ou pelo Juiz, e nos alimentos provisórios até ao pagamento da pensão definitiva. 3. Também a tramitação dos processos dos critérios de apreciação são diferentes, não se verificando de todo em todo a produção do mesmo efeito jurídico. 4. A causa de pedir em ambas as pretensões é diversa, sendo composta em concreto por aquele conjunto de factos, situados no tempo, que integram a invocada necessidade. 5. A litispendência tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de produzir (Sic no texto.) uma situação anterior, o que não se verifica no caso em apreço. Mais considerou a agravante que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do disposto nos artigos 497º, 498º e 499º do C.P.C., devendo ser revogado - cfr. fls.187-188. Notificado, contra-alegou o recorrido, pugnando pela manutenção do julgado - cfr. fls. 192 e seguintes. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos que a decisão da 1ª instância considerou provados: 1. No dia 12-11-88, requerente e requerido casaram um com o outro. 2. No dia 28-05-89 nasceu C, a qual foi registada como filha da requerente e do requerido. 3. No dia 16-12-90 nasceu D, registado como filho da requerente e do requerido. 4. No dia 01-01-95 nasceu E, registado como filho da requerente e do requerido. 5. O casal residia numa casa em Sintra. 6. Em Agosto de 1995, o requerido saiu do lar conjugal e foi viver, em comunhão de cama, mesa e habitação, com outra mulher. 7. Os três filhos e a requerente continuaram a residir na morada indicada em 5. 8. No âmbito da acção de regulação do poder paternal, foi fixado um regime provisório de regulação do poder paternal, tendo sido a guarda dos menores e o poder paternal atribuídos à requerente, fixado um regime de visitas ao requerido e este obrigado a contribuir com a prestação alimentícia mensal de 50000 escudos para cada filho, acrescida das despesas de saúde e colégio. 9. Após a fixação do regime provisório, o requerido deixou de contribuir para o sustento da requerente. 10. A requerente estudava quando casou, tendo abandonado os estudos para se dedicar exclusivamente à família. 11. A requerente não tem qualquer experiência profissional. 12. A requerente está desempregada e não tem meios de subsistência para fazer face ao seu sustento. 13. A requerente dependia exclusivamente da contribuição financeira do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 5242/21.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
...sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas» (Ac. do STJ, de 06.06.2000, Garcia Marques, Processo n.º 00A327). Compreende-se, por isso, que se afirme que «há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelec......
-
Acórdão nº 2056/14.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018
...sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas» (Ac. do STJ, de 06.06.2000, Garcia Marques, Processo nº 00A327, in www.dgsi.pt, como qualquer outro citado sem indicação de Compreende-se, por isso, que se afirme que «há que atender ao objecto da sentença ......
-
Acórdão nº 00359/15.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021
...efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões (STJ 24-2-15, 915/09, STJ 14-12-16, 219/14 E STJJ 6-6-00, 00A327). Finalmente, a causa de pedir num e noutro processo é a mesma, uma vez que as pretensões deduzidas nas ações derivam do mesmo facto jurídico, ......
-
Acórdão nº 176/21.3BEBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022
...efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões (STJ 14-12-16, 219/14, STJ 24-2-15, 915/09, e STJ 6-6-00, 00A327). Assim, se a forma como o autor se expressou na petição inicial e o modo como tal se refletiu na sentença são importantes para a aferição da i......
-
Acórdão nº 5242/21.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
...sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas» (Ac. do STJ, de 06.06.2000, Garcia Marques, Processo n.º 00A327). Compreende-se, por isso, que se afirme que «há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelec......
-
Acórdão nº 2056/14.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018
...sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas» (Ac. do STJ, de 06.06.2000, Garcia Marques, Processo nº 00A327, in www.dgsi.pt, como qualquer outro citado sem indicação de Compreende-se, por isso, que se afirme que «há que atender ao objecto da sentença ......
-
Acórdão nº 00359/15.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021
...efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões (STJ 24-2-15, 915/09, STJ 14-12-16, 219/14 E STJJ 6-6-00, 00A327). Finalmente, a causa de pedir num e noutro processo é a mesma, uma vez que as pretensões deduzidas nas ações derivam do mesmo facto jurídico, ......
-
Acórdão nº 176/21.3BEBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022
...efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões (STJ 14-12-16, 219/14, STJ 24-2-15, 915/09, e STJ 6-6-00, 00A327). Assim, se a forma como o autor se expressou na petição inicial e o modo como tal se refletiu na sentença são importantes para a aferição da i......