Acórdão nº 2056/14.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. F. C.

(aqui, simultaneamente, Recorrente e Recorrido), residente na Rua …, em Guimarães, propôs os presentes embargos de executado, contra J. V., S.A.

(aqui, simultaneamente, Recorrido e Recorrente), com sede na Rua …, em Gondomar (fazendo-o por apenso à acção executiva proposta por esta contra Restaurante X, Limitada, com sede no Largo …, em Guimarães, e contra si, para coercivamente haver deles a quantia de € 20.000,00, titulada por uma letra de câmbio), pedindo que · se julgasse extinta e inexequível a obrigação exequenda.

Alegou para o efeito, em síntese, que a quantia de € 20.000,00, aposta na letra de câmbio apresentada como título executivo nos autos principais (aceite por Restaurante X, Limitada, e avalizada por si próprio) já se encontraria paga: tendo sido discutido - em prévia acção declarativa pendente entre as mesmas partes - o mútuo que estaria subjacente ao título cambiário, veio a dita acção a terminar por transacção, onde ele próprio se reconheceu devedor à aqui Embargada/Exequente (J. V., S.A.) da quantia de € 1.500,00, que de seguida lhe pagou.

Defendeu, por isso, verificar-se, entre a acção executiva que constitui os autos principais e aquela outra (declarativa) a excepção de caso julgado ou, pelo menos, o efeito preclusivo associado ao mesmo (de autoridade de caso julgado), uma e outro obstando ao prosseguimento da aqui principal.

Mais alegou que, tendo a letra de câmbio em causa sido subscrita no âmbito do «Contrato de Comércio 133/06/13», celebrado entre J. V., SA. e Restaurante X, Limitada, ele próprio se limitara a avalizar o título cambiário, e a constituir-se fiador da obrigação desta Sociedade de celebrar ulteriores contratos de compra e venda com aquela outra; e tê-lo feito exclusivamente por ser então seu sócio gerente.

Ora, tendo deixado de o ser em 07 de Novembro de 2006, e não tendo desde então qualquer intervenção na vida social de Restaurante X, Limitada, não poderia agora ser responsabilizado pela garantia prestada de obrigações futuras, que ele próprio ignoraria se teriam chegado sequer a ser assumidas ou incumpridas, sendo ainda indetermináveis (cominando, por isso, com a nulidade a garantia prestada).

Alegou ainda o Embargante/Executado (F. C.) que, não só a letra não teria sido apresentada a pagamento e lavrado o correspondente protesto (sendo por isso nula), como se encontraria prescrita a sua obrigação cambiária de avalista: tendo-se a mesma vencido em 07 de Agosto de 2012 (data de resolução do contrato de comércio que lhe estava subjacente) - e não em 29 de Julho de 2014, data de vencimento que abusivamente lhe foi aposta -, ele próprio só teria sido accionado para a pagar decorridos que foram três anos (isto é, em 2017).

1.1.2.

Proferido despacho a admitir liminarmente os embargos de executado, e regularmente notificada a Embargada/Exequente (J. V., S.A.), a mesma veio contestá-los, pedindo que fossem julgados improcedentes, por não provados, prosseguindo a acção executiva os ulteriores trâmites até final.

Alegou para o efeito, em síntese, inexistir qualquer situação de caso julgado, entre a acção executiva dos autos principais e a prévia acção declarativa invocada pelo Embargante/Executado (F. C.): no pedido ali formulado não se teria contido a restituição da quantia mutuada, de € 20.000,00, a Restaurante X, Limitada, no âmbito do «Contrato de Comércio 133/06/13», mas apenas outros pedidos, igualmente justificados pela resolução deste contrato (nomeadamente, de pagamento do montante indemnizatório pré-fixado para o efeito, e de restituição dos bens que lhe tinham sido emprestados).

Defendeu, por isso, inexistir aqui a tríplice identidade - de sujeitos, pedido e causa de pedir -, que fundaria a excepção de caso julgado; e bem assim inexistir qualquer identidade entre a decisão ali proferida e o pedido formulado na acção executiva dos autos principais, que fundaria a autoridade de caso julgado.

Mais alegou que, mercê do texto da fiança prestada pelo aqui Embargante/Executado (F. C.), o mesmo se obrigou como devedor principal das obrigações que decorressem do «Contrato de Comércio 133/06/13» para Restaurante X, Limitada, não o podendo desconhecer, nomeadamente pela já então sua qualidade de advogado; serem as mesmas perfeitamente determináveis, uma vez que desde logo ficou fixado o capital disponibilizado por si (em adiantamento) àquela Sociedade (e cuja restituição pretende obter na acção executiva dos autos principais); e ter sido o Embargante/Executado (F. C.) notificado, na morada por ele previamente indicada como sua, do incumprimento contratual e da subsequente resolução operada.

Alegou ainda a Embargada/Exequente (J. V., S.A.) que, não só a apresentação da letra a pagamento e a realização de protesto por falta do mesmo seriam dispensáveis no caso do avalista do subscritor do título, com este não se encontraria prescrito: mesmo que se considerasse como data de vencimento respectiva 07 de Agosto de 2012, à data da entrada em juízo da acção executiva que constitui os autos principais ainda não se encontravam decorridos três anos.

1.1.3.

Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (certificando tabelarmente a competência do Tribunal, a isenção de nulidades no processo, a personalidade e capacidade judiciárias das partes, a sua legitimidade e a regularidade da respectiva representação em juízo, e julgando improcedente a excepção de caso julgado); fixando o valor da causa de forma coincidente com o indicado no requerimento executivo; definindo o objecto do litígio («Obrigação do embargante pagar à exequente a quantia exequenda») e enunciando os temas da prova («Incumprimento contratual» e «Preenchimento abusivo da letra»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes, bem como designando dia para realização da audiência final.

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, absolvendo o Embargante/Executado (F. C.) da instância executiva, e ordenando a notificação da Embargada/Exequente (J. V., S.A.) para exercer o respectivo contraditório sobre a eventual condenação respectiva como litigante de má fé, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, e sem mais delongas, atenta a simplicidade da questão suscitada pelos embargantes em alegações finais, absolvo o embargante da instância, por funcionamento da exceção dilatória, não do caso julgado, mas da autoridade do caso julgado, nos termos supra referidos.- Cfr. artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nºs 1 e 2, 577º, nº 1, al. i) e 578º, todos do C. P. Civil,.

** Atento o supra exposto, determino a notificação da exequente para se pronunciar sobre uma eventual litigância de má-fé, porquanto expôs factos que não correspondiam à verdade e porque fez um uso censurável do processo, nomeadamente, do título executivo apresentado à execução.

(…)» 1.1.5.

Foi depois proferida decisão, condenado a Embargada/Exequente (J. V., S.A.) como litigante de má fé, numa multa de 75 Ucs., lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Assim, em face do exposto, resultando dos autos que a exequente agiu com intenção (dolosa) de falsear a verdade dos factos que alegou, e de deduzir uma pretensão sem qualquer fundamento, julgamos haver fundamento legal para o condenar como litigante de má- fé.

Nestes termos, atento o valor que a exequente pretendia obter, sem fundamento, no âmbito dos presentes autos, condena-se a exequente numa multa cujo montante se fixa em 75 Ucs e ainda no pagamento aos embargantes das custas de parte.

(…)» *1.2. Recursos 1.2.1. Recurso do Embargante/Executado (do despacho saneador) 1.2.1.1. Fundamentos do recurso Inconformado com o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado, o Embargante/Executado (F. C.) interpôs recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente, e se revogasse o despacho recorrido, para então se decidir pela procedência da excepção de caso julgado.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas ipsis verbis): 1ª - Na acção nº 1904/14.9TBGMR do Juízo Local Cível - Juiz 1, Comarca de Braga, Instância Local de Guimarães - a exequente invocando o incumprimento do contrato de comércio nº 133/06/13 - do qual constava um empréstimo titulado por letra que juntou - demandou, entre outros, o embargante pedindo o reconhecimento de que esse contrato foi legalmente por ela declarado resolvido e o pagamento de uma indemnização.

  1. - Tal acção findou por transacção (através da qual o embargante se obrigou a pagar - e cumpriu - a quantia de 1500,00 euros) homologada por sentença transitada em julgado.

  2. - Através da acção executiva à qual foram opostos os presentes embargos a exequente vem dar à execução a mesma e já referida letra a que alude na acção anterior, pretendendo que o embargante lhe pague o referido valor, ao que o embargante reagiu suscitando a excepção do caso julgado ou o seu efeito impositivo ou reflexo, ou seja, autoridade do caso julgado, com o argumento de que, como tem sido decidido, o caso julgado abrange o que foi objecto de controvérsia, mas também tudo aquilo que as partes tinham o ónus de trazer à colação, nomeadamente os meios de defesa possíveis.

  3. - O despacho recorrido, porém, omitindo de todo qualquer discussão sobre a questão do efeito impositivo do caso julgado, limitando-se a sustentar, no que as partes estavam, aliás, de acordo, que entre as duas acções não havia senão identidade de sujeitos, concluiu que não era possível, por isso, falar de caso julgado, julgando, por isso, a excepção improcedente, decisão de que se leva o presente recurso.

  4. - Erradamente, de facto, se decidiu já que o caso julgado não apenas “preclude todos os meios de defesa” (Manuel de Andrade, apud J.A. dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. V, pág. 174) como, na sua extensão, abarca “todo o objecto da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT