Acórdão nº 176/21.3BEBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M. G.
veio intentar ação de declarativa com processo comum contra J. C.
e mulher L. C.
, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência: A) Que os réus reconheçam que o autor é proprietário e usufrutuário do prédio id. em 1º deste articulado; B) Que os réus sejam condenados a reconhecer que o muro construído na divisão entre os lotes nº 6 e 7 id. em 1º e 5º deste articulado está construído sobre o prédio do autor e ocupa uma faixa de 75 m2 do seu prédio; C) Que os réus sejam condenados a derrubar o muro que construíram sobre o prédio do Autor ocupando uma faixa de 75 m2; D) Que os réus sejam condenados no pagamento de custas e procuradoria.
Para tanto alega, em síntese, que o autor e M. F., à data ainda casados, compraram um lote de terreno que identificam, onde edificaram uma casa e, mais tarde, o autor adquiriu um outro lote, que viria a vender ao réu, entretanto os réus ocuparam uma faixa de terreno de 75 m2 do lote de que o autor é dono, que vedaram com esteios e arames, que o autor removeu, tendo os réus, na ausência do autor, construído um muro de alvenaria de tijolo, no local onde haviam colocado os esteios e arames.
Pelos réus J. C. e L. C. foi apresentada contestação e deduzido pedido reconvencional, onde concluem entendendo que: a) Deve a invocada exceção do caso julgado ser considerada procedente; ou, quando assim se não entenda, b) Deve a ação ser julgada totalmente não provada e improcedente; ou, quando assim se não entenda, c) Deve o autor ser condenado a pagar aos réus, a título de indemnização pelos danos provocados, conforme o alegado em 22 a 30 deste articulado, o valor que resultar da perícia a realizar; e d) Deve o autor ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização, nos termos alegados em 31 a 33.
Para tanto alegam, em síntese que no dia 01 de agosto de 2016, o aqui autor, M. G., intentou contra os aqui réus, J. C. e mulher, L. C., o processo 395/16.4T8AVV, o que consta do documento que juntam e onde termina pedindo: A) Que os réus reconheçam que o autor é proprietário e usufrutuário do prédio id. em 1º deste articulado; B) Que os réus sejam condenados a reconhecer que o muro construído na divisão entre os lotes nº 6 e 7 id. em 1º e 5º deste articulado está construído sobre o prédio do autor e ocupa uma faixa de 75 m2 do seu prédio; C) Que os réus sejam condenados a derrubar o muro que construíram sobre o prédio do autor ocupando uma faixa de 75 m2.
Os réus contestaram e, a final, foi proferida sentença que julgou a ação integralmente improcedente, e, em consequência, absolveu os réus do peticionado, tendo o autor interposto recurso desta decisão, que veio a ser julgado integralmente improcedente por acórdão já transitado em julgado.
Assim, o autor vem propor agora uma ação idêntica àquela outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, pelo que se está perante a exceção do caso julgado.
O autor M. G. apresentou réplica onde conclui requerendo que: a) Seja a Petição Inicial considerada provada e procedente; b) Improceda a exceção de caso julgado, por não estarem verificados os respetivos pressupostos legais e por não estar provada; c) Improceda a contestação dos réus, por não corresponder à verdade e por não provada; d) Improceda tudo quanto peticionado a título de reconvenção por ser falso e não estar provado; e) Sejam os réus condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, nos termos dos artigos 31. e 32. da presente.
Alega em síntese que a causa de pedir da presente ação é distinta da do processo 395/16.4T8AVV, porque o direito do autor se funda agora no ato jurídico de loteamento, não havendo coincidência de pedidos.
*B) Foi elaborado despacho saneador-sentença que julgou verificada a exceção dilatória do caso julgado nos presentes autos e, em consequência, absolveu os réus da instância, nos termos dos arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea i), 578º, 580º e 278º, nº 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil.
*C) Inconformado, o autor M. G. veio interpor recurso (fls. 94 vº e segs), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 106).
*Nas suas alegações, o apelante M. G. apresenta as seguintes conclusões: a) Contrariamente ao sentenciado, in casu, não se verifica a exceção de caso julgado. Nem a causa de pedir, nem o pedido são idênticos àqueles que conduziram o processo nº 395/16.4T8AVV; b) Porquanto, a causa de pedir no presente processo consubstanciou-se na invocação de factos, que se subsumem na alínea a) do nº 3 do artigo 13º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e no nº 5 do artigo 76º do Plano Diretor Municipal de ..., que conferem ao recorrente um direito subjetivo de caráter real, que acresce ao direito de propriedade e ao direito de usufruto de que é titular; c) Ao passo que no processo nº 395/16.4T8AVV, não foram tais normas sequer convocadas a sustentar o pedido formulado pelo recorrente; d) Nem o recorrente reivindicou a titularidade de tal direito; e) Idem, os pedidos são, por conseguinte, diferentes; f) Acresce que, o Tribunal a quo se eximiu de dirigir o presente processo, inobservando o disposto no nº 1 do artigo 6º do CPC; g) Havendo dispensado a audiência prévia, em sede de despacho-saneador sentença, quando se impunha a sua realização; h) Violando, desta forma, o preceituado na alínea d) do nº 1 do artigo 591º do CPC e fazendo, assim, padecer a sentença de nulidade; i) Por último, o Tribunal a quo violou flagrantemente o princípio do contraditório, previsto no nº 3 do artigo 3º do CPC e o nº 4 do mesmo dispositivo legal; j) Implicativamente, o Tribunal a quo desrespeitou o imposto pelo nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; k) Pelo que, deve a douta sentença ser substituída por outra que possibilite discutir em condições de garantir a prossecução do direito do contraditório, dando como procedentes a totalidade dos pedidos do recorrente; l) O recurso de apelação está em tempo.
*Não foi apresentada resposta.
*D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir na apelação são as de saber: 1) Se a invocação da nulidade da falta de realização da audiência prévia é tempestiva; 2) Se deverá ser revogado o despacho saneador-sentença que julgou verificada a exceção de caso julgado.
*II. FUNDAMENTAÇÃO A) Considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. O autor e os réus são os mesmos em ambos os processos; 2. Na ação com o nº 395/16.4T8AVV, o autor peticionou: “A) Que os réus reconheçam que o autor é proprietário e usufrutuário do prédio id. em 1º do articulado; B) Que os réus sejam condenados a reconhecer que o muro construído na divisão entre os lotes nº 6 e 7 id. em 1º e 5º deste articulado está construído sobre...
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