Acórdão nº 176/21.3BEBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M. G.

veio intentar ação de declarativa com processo comum contra J. C.

e mulher L. C.

, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência: A) Que os réus reconheçam que o autor é proprietário e usufrutuário do prédio id. em 1º deste articulado; B) Que os réus sejam condenados a reconhecer que o muro construído na divisão entre os lotes nº 6 e 7 id. em 1º e 5º deste articulado está construído sobre o prédio do autor e ocupa uma faixa de 75 m2 do seu prédio; C) Que os réus sejam condenados a derrubar o muro que construíram sobre o prédio do Autor ocupando uma faixa de 75 m2; D) Que os réus sejam condenados no pagamento de custas e procuradoria.

Para tanto alega, em síntese, que o autor e M. F., à data ainda casados, compraram um lote de terreno que identificam, onde edificaram uma casa e, mais tarde, o autor adquiriu um outro lote, que viria a vender ao réu, entretanto os réus ocuparam uma faixa de terreno de 75 m2 do lote de que o autor é dono, que vedaram com esteios e arames, que o autor removeu, tendo os réus, na ausência do autor, construído um muro de alvenaria de tijolo, no local onde haviam colocado os esteios e arames.

Pelos réus J. C. e L. C. foi apresentada contestação e deduzido pedido reconvencional, onde concluem entendendo que: a) Deve a invocada exceção do caso julgado ser considerada procedente; ou, quando assim se não entenda, b) Deve a ação ser julgada totalmente não provada e improcedente; ou, quando assim se não entenda, c) Deve o autor ser condenado a pagar aos réus, a título de indemnização pelos danos provocados, conforme o alegado em 22 a 30 deste articulado, o valor que resultar da perícia a realizar; e d) Deve o autor ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização, nos termos alegados em 31 a 33.

Para tanto alegam, em síntese que no dia 01 de agosto de 2016, o aqui autor, M. G., intentou contra os aqui réus, J. C. e mulher, L. C., o processo 395/16.4T8AVV, o que consta do documento que juntam e onde termina pedindo: A) Que os réus reconheçam que o autor é proprietário e usufrutuário do prédio id. em 1º deste articulado; B) Que os réus sejam condenados a reconhecer que o muro construído na divisão entre os lotes nº 6 e 7 id. em 1º e 5º deste articulado está construído sobre o prédio do autor e ocupa uma faixa de 75 m2 do seu prédio; C) Que os réus sejam condenados a derrubar o muro que construíram sobre o prédio do autor ocupando uma faixa de 75 m2.

Os réus contestaram e, a final, foi proferida sentença que julgou a ação integralmente improcedente, e, em consequência, absolveu os réus do peticionado, tendo o autor interposto recurso desta decisão, que veio a ser julgado integralmente improcedente por acórdão já transitado em julgado.

Assim, o autor vem propor agora uma ação idêntica àquela outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, pelo que se está perante a exceção do caso julgado.

O autor M. G. apresentou réplica onde conclui requerendo que: a) Seja a Petição Inicial considerada provada e procedente; b) Improceda a exceção de caso julgado, por não estarem verificados os respetivos pressupostos legais e por não estar provada; c) Improceda a contestação dos réus, por não corresponder à verdade e por não provada; d) Improceda tudo quanto peticionado a título de reconvenção por ser falso e não estar provado; e) Sejam os réus condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, nos termos dos artigos 31. e 32. da presente.

Alega em síntese que a causa de pedir da presente ação é distinta da do processo 395/16.4T8AVV, porque o direito do autor se funda agora no ato jurídico de loteamento, não havendo coincidência de pedidos.

*B) Foi elaborado despacho saneador-sentença que julgou verificada a exceção dilatória do caso julgado nos presentes autos e, em consequência, absolveu os réus da instância, nos termos dos arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea i), 578º, 580º e 278º, nº 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil.

*C) Inconformado, o autor M. G. veio interpor recurso (fls. 94 vº e segs), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 106).

*Nas suas alegações, o apelante M. G. apresenta as seguintes conclusões: a) Contrariamente ao sentenciado, in casu, não se verifica a exceção de caso julgado. Nem a causa de pedir, nem o pedido são idênticos àqueles que conduziram o processo nº 395/16.4T8AVV; b) Porquanto, a causa de pedir no presente processo consubstanciou-se na invocação de factos, que se subsumem na alínea a) do nº 3 do artigo 13º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e no nº 5 do artigo 76º do Plano Diretor Municipal de ..., que conferem ao recorrente um direito subjetivo de caráter real, que acresce ao direito de propriedade e ao direito de usufruto de que é titular; c) Ao passo que no processo nº 395/16.4T8AVV, não foram tais normas sequer convocadas a sustentar o pedido formulado pelo recorrente; d) Nem o recorrente reivindicou a titularidade de tal direito; e) Idem, os pedidos são, por conseguinte, diferentes; f) Acresce que, o Tribunal a quo se eximiu de dirigir o presente processo, inobservando o disposto no nº 1 do artigo 6º do CPC; g) Havendo dispensado a audiência prévia, em sede de despacho-saneador sentença, quando se impunha a sua realização; h) Violando, desta forma, o preceituado na alínea d) do nº 1 do artigo 591º do CPC e fazendo, assim, padecer a sentença de nulidade; i) Por último, o Tribunal a quo violou flagrantemente o princípio do contraditório, previsto no nº 3 do artigo 3º do CPC e o nº 4 do mesmo dispositivo legal; j) Implicativamente, o Tribunal a quo desrespeitou o imposto pelo nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; k) Pelo que, deve a douta sentença ser substituída por outra que possibilite discutir em condições de garantir a prossecução do direito do contraditório, dando como procedentes a totalidade dos pedidos do recorrente; l) O recurso de apelação está em tempo.

*Não foi apresentada resposta.

*D) Foram colhidos os vistos legais.

E) As questões a decidir na apelação são as de saber: 1) Se a invocação da nulidade da falta de realização da audiência prévia é tempestiva; 2) Se deverá ser revogado o despacho saneador-sentença que julgou verificada a exceção de caso julgado.

*II. FUNDAMENTAÇÃO A) Considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. O autor e os réus são os mesmos em ambos os processos; 2. Na ação com o nº 395/16.4T8AVV, o autor peticionou: “A) Que os réus reconheçam que o autor é proprietário e usufrutuário do prédio id. em 1º do articulado; B) Que os réus sejam condenados a reconhecer que o muro construído na divisão entre os lotes nº 6 e 7 id. em 1º e 5º deste articulado está construído sobre...

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