Acórdão nº 00A3812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa A e B pediram contra C, D, E e sua mulher F, G e sua mulher H e ainda I e sua mulher J o arresto das fracções autónomas designadas pelas letras C e E do prédio urbano sito em Lisboa, para garantia de um crédito seu sobre o anterior proprietário do prédio, por terem impugnado judicialmente a transmissão feita por este a favor da primeira requerida através de contrato de compra e venda, sendo que esta, subsequentemente, prometeu vender, com eficácia real, a totalidade das fracções autónomas do prédio e o direito de uso do respectivo logradouro aos restantes requeridos. Houve despacho de indeferimento liminar, do qual os requerentes agravaram, tendo a Relação de Lisboa proferido acórdão que julgou improcedente o recurso. Daqui foi interposto recurso de agravo em 2ª instância no qual os agravantes formulam conclusões com o seguinte teor: 1- Os recorrentes analisaram cada um dos fundamentos da decisão da 1ª instância e alegaram, relativamente a cada um desses fundamentos, as razões da sua discordância, assim pondo em crise toda a decisão. 2- Os recorrentes formularam conclusões nas suas alegações de recurso, nas quais indicaram de forma sintética os fundamentos por que pediram a revogação da decisão e que antes desenvolveram. 3- A requerente é beneficiária de um arresto que incide sobre todo o prédio em que se integram as fracções autónomas a arrestar. 4- Os negócios jurídicos celebrados entre os requeridos visam afastar o ónus real que constitui aquele arresto, assim diminuindo a garantia patrimonial do crédito de ambos os requerentes da providência. 5- Os negócios jurídicos celebrados pelos requeridos, se pontualmente cumpridos, visam não só diminuir mas sim excluir a garantia patrimonial do crédito dos requerentes. 6- A requerente mulher tem, por isso, manifesto e directo interesse na causa, sendo por isso parte legítima. 7- Ao decidirem como decidiram, as instâncias violaram o disposto no art. 26º do CPC. 8- Por outro lado, os direitos reais adquiridos pelos 2º, 3º, 4º e 5º requeridos oneram, necessariamente, o direito de propriedade do prédio e por isso, também necessariamente, diminuem a garantia patrimonial do crédito dos requerentes, que consiste nesse mesmo prédio. 9- Acresce que ressalta cristalinamente dos autos, nomeadamente das relações existentes entre os requeridos, a probabilidade séria, senão a certeza, de que os negócios jurídicos entre eles celebrados tendo por objecto o prédio de Lisboa, se destinam a afastar ou dificultar seriamente a satisfação do crédito dos requerentes. 10- Por isso mesmo, os requerentes chamaram à acção principal os 2º, 3º, 4º e 5º requeridos, assim impugnando as respectivas transmissões de direitos reais sobre o prédio que constitui a garantia patrimonial do seu crédito. 11- O nº 2 do art. 619º do CC não pode ser interpretado no sentido de aludir unicamente aos adquirentes da plena propriedade dos bens do devedor, devendo ao invés ser interpretado no sentido de permitir que o arresto seja requerido contra adquirentes de direitos reais sobre os bens do devedor. 12- Só assim se acautelam os direitos dos credores, assegurando-lhes um meio cautelar de conservação da garantia patrimonial dos respectivos créditos. 13- Ao considerarem que os 2º a 5º requeridos não eram partes legítimas, as instâncias violaram o disposto nos arts. 619º do CC e 26º do CPC. 14- De todo o modo, sempre a presente providência cautelar deveria prosseguir e proceder relativamente à 1ª requerida. 15- Acresce que está demonstrada nos autos a probabilidade séria de existência do crédito dos requerentes. 16- Aliás, o facto de existir uma decisão judicial que considera provável a existência de determinado crédito é, por si só, suficiente para demonstrar a probabilidade séria de existência desse mesmo crédito. 17- Por outro lado, o montante do crédito não releva para efeitos de fundamentar um arresto e o crédito dos requerentes é ainda ilíquido, dependendo o seu montante da avaliação judicial do prédio, a efectuar na respectiva acção de indemnização. 18- Finalmente, o prédio em que se integram as fracções a arrestar constitui, por decisão judicial, a garantia patrimonial do crédito dos requerentes e o receio que os mesmos têm de perder essa garantia patrimonial funda-se no facto de a 1ª requerida ter celebrado contratos-promessa de compra e venda, com eficácia real, relativamente a todas as fracções autónomas do prédio. 19- Estão reunidos todos os pressupostos de decretamento da providência cautelar requerida. 20- Quer a 1ª quer a 2ª instâncias negaram aos recorrentes o direito a acautelar a garantia patrimonial de um seu crédito, cuja probabilidade de existência já foi decidida a seu favor, assim violando o disposto no art. 406º e 408º, nº 1 do CPC. Colhidos os vistos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT