Acórdão nº 0792/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Agosto de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução24 de Agosto de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Relatório: Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a reclamação deduzida por Z………… SA contra a decisão de que ordenou a penhora do prédio urbano sito na freguesia da…………, concelho de Tondela e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2179 veio a reclamante Z………… SA dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A A douta sentença em crise equivoca-se quando entende que a penhora do imóvel da ora recorrente pode ser efectuada sem que esta seja parte do respectivo processo de execução.

B A acção pauliana autorizou a Autoridade Tributária a executar o património de uma terceira entidade para pagamento da quantia de € 35 971 638,64, não o património da ora recorrente.

C A Autoridade Tributária apenas está autorizada a exercer o direito de restituição daquele concreto bem imóvel cujo valor patrimonial é de €15 910,00.

D Tendo para tal a Administração Tributária de demandar a ora recorrente numa correspondente acção executiva o que não aconteceu.

E Este é o entendimento unânime da jurisprudência vertido a título de exemplo no acórdão do STJ de 16 10 2014 quando afirma “ só demandado o adquirente do bem imóvel na acção executiva poderá o exequente alcançar a satisfação do seu direito de crédito através daquele bem ou do seu equivalente.

F É o entendimento esmagadoramente maioritário na doutrina partilhado por autores como Antunes Varela, Pires de Lima, Almeida Costa e Amâncio Ferreira.

G Como também é o entendimento único que se pode retirar da lei nomeadamente no artigo 735 nº 2 do CPC que sem margem para dúvidas afirma que nos casos especialmente previstos na lei podem ser penhorados bens de terceiro desde que a execução tenha sido movida contra ele.

H Pelo que deve a sentença recorrida ser reformada sendo decidido que a penhora efectuada nestes autos é legalmente inadmissível por ter sido praticada numa execução não movida contra a recorrente enquanto proprietária do bem penhorado.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº emitiu o seguinte parecer: O presente recurso vem interposto da sentença exarada a folhas 246 do TAF de Viseu que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o acto de penhora de imóvel realizado no âmbito de processos de execução fiscal que correm termos no Serviço de Finanças de Tondela contra a sociedade X………………...

A recorrente insurge-se contra a referida sentença por entender que a mesma violou o disposto no artigo735 nº2 do CPC ao dar como válidos os actos de penhora por a execução desses bens só ser possível em acção instaurada contra a recorrente e tal não ter ocorrido e nessa medida aqueles actos serem inadmissíveis e ilegais por pertencerem a terceiro que não ao executado.

E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que declare ilegal o referido acto de penhora.

A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter dado como válido o acto de penhora efectuado pelo Serviço de Finanças de Tondela e tendo por objecto imóvel pertença da recorrente.

Como decorre da matéria assente na sentença recorrida a penhora do imóvel inscrito no artigo 2179 da matriz predial urbana da freguesia de…………., concelho de Tondela, efectuada pelo Serviço de Finanças de Tondela é pertença da recorrente a qual não figura como executada em qualquer um dos processos de execução fiscal a que respeita a dívida exequenda. Mas resulta igualmente da sentença recorrida que a penhora tem como título executivo a sentença proferida pelo 2º juízo do Tribunal Judicial de Tondela no âmbito de processo de impugnação pauliana, que julgou ineficaz o acto de alienação desse imóvel efectuado pela executada.

Ou seja pese embora a recorrente seja titular de direito de propriedade do imóvel penhorado o mesmo responde pela dívida exequenda e em cobrança naqueles processos executivos. E sendo assim a recorrente pode ser demandada na acção executiva ao abrigo do disposto no artigo 818 do Código Civil e do artigo 54 nº 3 e 4 do CPC.

Com efeito é entendimento doutrinal e jurisprudencial que para a execução de bens objecto de acção pauliana não se mostra necessário reverter os bens transmitidos ao património do executado, podendo o exequente executá-los no património do terceiro cf. acórdão do STJ de 16 10 2014 ir processo nº 411/11.

Todavia entende-se igualmente que para a prossecução de actos executivos no património do terceiro proprietário é imprescindível a demanda deste no respectivo processo executivo. -Miguel Mesquita in Apreensão de bens em processo executivo e oposição de terceiro.

Ora como resulta da matéria de facto dada como assente nos pontos 9 a 12 do probatório a recorrente foi chamada ao processo para responder com o bem penhorado pelas dívidas exequendas. E nessa medida a partir desse chamamento passa a assumir a posição de parte no processo ainda que com responsabilidade restrita ao imóvel penhorado.

E o facto de o chamamento ter sido efectuado no âmbito de execução fiscal instaurada contra o devedor X………… também não configura qualquer ilegalidade.Com efeito atento o princípio da economia processual não faria sentido que o exequente tivesse que instaurar uma nova acção executiva contra terceiro, designadamente quando é já no âmbito da execução movida contra o devedor que toma conhecimento da alienação do bem. E nessa medida afigura-se-nos que o terceiro adquirente do bem pode ser demandado na própria execução instaurada contra o devedor. Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela in CC anotado vol II pp 81 em anotação ao artigo 818.

Resulta dos autos que o órgão de execução fiscal determinou a penhora dos três imóveis em momento anterior à citação da recorrente tendo este último acto sido efectuado a quando...

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