Acórdão nº 0792/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Agosto de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Agosto de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Relatório: Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a reclamação deduzida por Z………… SA contra a decisão de que ordenou a penhora do prédio urbano sito na freguesia da…………, concelho de Tondela e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2179 veio a reclamante Z………… SA dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A A douta sentença em crise equivoca-se quando entende que a penhora do imóvel da ora recorrente pode ser efectuada sem que esta seja parte do respectivo processo de execução.
B A acção pauliana autorizou a Autoridade Tributária a executar o património de uma terceira entidade para pagamento da quantia de € 35 971 638,64, não o património da ora recorrente.
C A Autoridade Tributária apenas está autorizada a exercer o direito de restituição daquele concreto bem imóvel cujo valor patrimonial é de €15 910,00.
D Tendo para tal a Administração Tributária de demandar a ora recorrente numa correspondente acção executiva o que não aconteceu.
E Este é o entendimento unânime da jurisprudência vertido a título de exemplo no acórdão do STJ de 16 10 2014 quando afirma “ só demandado o adquirente do bem imóvel na acção executiva poderá o exequente alcançar a satisfação do seu direito de crédito através daquele bem ou do seu equivalente.
F É o entendimento esmagadoramente maioritário na doutrina partilhado por autores como Antunes Varela, Pires de Lima, Almeida Costa e Amâncio Ferreira.
G Como também é o entendimento único que se pode retirar da lei nomeadamente no artigo 735 nº 2 do CPC que sem margem para dúvidas afirma que nos casos especialmente previstos na lei podem ser penhorados bens de terceiro desde que a execução tenha sido movida contra ele.
H Pelo que deve a sentença recorrida ser reformada sendo decidido que a penhora efectuada nestes autos é legalmente inadmissível por ter sido praticada numa execução não movida contra a recorrente enquanto proprietária do bem penhorado.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº emitiu o seguinte parecer: O presente recurso vem interposto da sentença exarada a folhas 246 do TAF de Viseu que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o acto de penhora de imóvel realizado no âmbito de processos de execução fiscal que correm termos no Serviço de Finanças de Tondela contra a sociedade X………………...
A recorrente insurge-se contra a referida sentença por entender que a mesma violou o disposto no artigo735 nº2 do CPC ao dar como válidos os actos de penhora por a execução desses bens só ser possível em acção instaurada contra a recorrente e tal não ter ocorrido e nessa medida aqueles actos serem inadmissíveis e ilegais por pertencerem a terceiro que não ao executado.
E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que declare ilegal o referido acto de penhora.
A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter dado como válido o acto de penhora efectuado pelo Serviço de Finanças de Tondela e tendo por objecto imóvel pertença da recorrente.
Como decorre da matéria assente na sentença recorrida a penhora do imóvel inscrito no artigo 2179 da matriz predial urbana da freguesia de…………., concelho de Tondela, efectuada pelo Serviço de Finanças de Tondela é pertença da recorrente a qual não figura como executada em qualquer um dos processos de execução fiscal a que respeita a dívida exequenda. Mas resulta igualmente da sentença recorrida que a penhora tem como título executivo a sentença proferida pelo 2º juízo do Tribunal Judicial de Tondela no âmbito de processo de impugnação pauliana, que julgou ineficaz o acto de alienação desse imóvel efectuado pela executada.
Ou seja pese embora a recorrente seja titular de direito de propriedade do imóvel penhorado o mesmo responde pela dívida exequenda e em cobrança naqueles processos executivos. E sendo assim a recorrente pode ser demandada na acção executiva ao abrigo do disposto no artigo 818 do Código Civil e do artigo 54 nº 3 e 4 do CPC.
Com efeito é entendimento doutrinal e jurisprudencial que para a execução de bens objecto de acção pauliana não se mostra necessário reverter os bens transmitidos ao património do executado, podendo o exequente executá-los no património do terceiro cf. acórdão do STJ de 16 10 2014 ir processo nº 411/11.
Todavia entende-se igualmente que para a prossecução de actos executivos no património do terceiro proprietário é imprescindível a demanda deste no respectivo processo executivo. -Miguel Mesquita in Apreensão de bens em processo executivo e oposição de terceiro.
Ora como resulta da matéria de facto dada como assente nos pontos 9 a 12 do probatório a recorrente foi chamada ao processo para responder com o bem penhorado pelas dívidas exequendas. E nessa medida a partir desse chamamento passa a assumir a posição de parte no processo ainda que com responsabilidade restrita ao imóvel penhorado.
E o facto de o chamamento ter sido efectuado no âmbito de execução fiscal instaurada contra o devedor X………… também não configura qualquer ilegalidade.Com efeito atento o princípio da economia processual não faria sentido que o exequente tivesse que instaurar uma nova acção executiva contra terceiro, designadamente quando é já no âmbito da execução movida contra o devedor que toma conhecimento da alienação do bem. E nessa medida afigura-se-nos que o terceiro adquirente do bem pode ser demandado na própria execução instaurada contra o devedor. Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela in CC anotado vol II pp 81 em anotação ao artigo 818.
Resulta dos autos que o órgão de execução fiscal determinou a penhora dos três imóveis em momento anterior à citação da recorrente tendo este último acto sido efectuado a quando...
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