Acórdão nº 755/18.6T8CSC-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução06 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa I.RELATÓRIO 1.Dos autos de arresto M… instaurou contra MG..., ambos com os sinais dos autos, Procedimento Cautelar de Arresto dos imóveis que identifica, para garantir a satisfação do seu crédito no montante de 193.197,76 €, juros de mora e despesas.

Em síntese, alegou que na acção de impugnação pauliana que impetrou contra A…e MG foi julgada procedente e, reconhecido o direito da requerente executar o crédito que detém sobre a Ré A…[1] no património do Réu, ora requerido, até ao montante dos valores recebidos na venda a terceiro dos imóveis que adquiriu através de doação daquela Ré.

[2] Mais alegou que tendo instaurado contra o requerido execução daquela sentença e na qual foram penhorados os imóveis que indica para arresto,[3] dado que aquele interpôs recurso da sentença nos autos principais, admitindo a procedência do vício invocado, receia o levantamento das penhoras realizadas.

Concluindo que, face à conduta do requerido e na procedência do recurso e revogação da sentença proferida na acção paulina, verifica-se receio da perda da garantia patrimonial em relação ao requerido que justifica a necessidade e utilidade do arresto.

Foi proferida sentença que tem o seguinte dispositivo - «Julgo parcialmente procedente, o presente procedimento cautelar especificado e, em consequência: A) RECONHEÇO O DIREITO DE CRÉDITO DA REQUERENTE SOBRE O REQUERIDO NO VALOR GLOBAL DE 193.197,76 €, A QUE ACRESCEM JUROS DE MORA, DESPESAS E HONORÁRIOS DE AGENTE DE EXECUÇÃO. B) EM GARANTIA DO DIREITO DE CRÉDITO REFERIDO NA ALÍNEA ANTERIOR: DECRETO O ARRESTO DO SEGUINTE IMÓVEL: casa de 2 pisos para habitação e garagem e logradouro, sita na Ria ..., n!! 12, Encarnação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia de Encarnação com o n!! ... e inscrita na respetiva matriz predial urbana ... – AP. 2710 de 2020/10/02, cfr. certidão permanente com o Código de Acesso GP- 2125-44853-110904-00.... Proceda-se ao arresto através de agente de execução a indicar pela requerente em 2 dias. Apenas após execução da providência, cite o requerido, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 366.º do NCPC, com a cominação prevista no n.º 5, do mesmo normativo e do art.º 372.º, n.º 1, als. a) e b), do NCPC, todos aplicáveis por via do art.º 376.º do NCPC. Custas pela Requerente, nos termos do 539.º do NCPC.» O arresto do imóvel identificado foi efectivado em 2.3.2021 e, o Requerido subsequentemente citado.

  1. Do recurso Inconformado, o Requerido interpôs recurso, pugnando pela revogação da decisão. Finalizou as alegações com as conclusões que se transcrevem: «1º O procedimento cautelar visa obviar o perigo da demora da declaração e execução do direito, afastando o receio do dano jurídico por meio das medidas que limitam os poderes ou imponham obrigações àqueles que se encontram em conflito com o requerente.

    1. O traço típico do arresto reside na espécie de perigo ou na modalidade do dano que pretende afastar, e meios facultados, para atingir o fim visado; destinando-se à aplicação de medidas que limitam os poderes ou impõem obrigações, àqueles que, se encontram em conflito com o requerente da providência.

    2. Dada a sua natureza urgente, porque conexa com o afastamento do perigo da decisão definitiva para a procedência basta um juízo sumário da verosimilhança e aparência do direito.

    3. São requisitos do procedimento cautelar especificado de arresto: o direito de crédito e o justo receio da perda de garantia patrimonial – art. 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

    4. O Profº Alberto dos Reis, CPC Comentário VOL II, afirmou que , "O traço típico do processo cautelar está por um lado na espécie de perigo que ele se propõe conjurar ou na modalidade de dano que pretende evitar, e por outro, no meio de que se serve para conseguir o resultado que visa." 6º Acautela-se o efeito útil da ação destinada ao reconhecimento do direito, ou seja, impede-se que, durante a pendência daquela, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela - art. 2º do Cód.Proc.Civil combate o "periculum in mora" (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne inexequível.

    5. Com função instrumental em relação ao processo principal - não satisfaz o interesse da justiça, não resolve definitivamente o litígio, apenas assegura a eficácia do processo definitivo.

    6. Trata-se de situação de exceção em que as prioridades de tempo e realização eficaz avançaram relativamente às habituais garantias residentes na hétero composição do processo.

    7. A definição do direito de crédito da requerente em termos certos e definitivos, far-se-á se na ação principal, no entanto nos autos cautelares deverá existir alegação que uma vez provada seja bastante para permitir juízo sumário de verosimilhança e aparência do direito, o que é quanto basta para a sua validação, em ordem a provocar reação na ordem jurídica.

    8. Se o arresto visa assegurar, como assegura, a satisfação do direito de crédito isto é assegurar a eficácia da execução da decisão definitiva, o Tribunal dará como provado tal requisito sempre que, face aos factos alegados e sumariamente provados, se convença da existência de um direito de crédito e de tornar-se consideravelmente difícil a sua realização.

      11º Por outro lado é ao requerente que cabe o ónus dessa de demonstração (artº 342º nº 1 do CC).

    9. Salvo melhor opinião, deveria o Mº Juiz “a quo” ter indeferido liminarmente o requerimento inicial do procedimento cautelar com o fundamento de o pedido ser manifestamente improcedente, o que não fez.

    10. Os recorrentes discordam, entendendo que o procedimento cautelar não deveria prosseguir.

    11. É evidente a inexistência do direito na titularidade do requerente, ora apelado 15º É pressuposto ou requisito essencial para o decretamento da providência cautelar de arresto que o requerente da mesma seja credor do requerido, tenha sobre ele um crédito.

    12. Direito de crédito que o Apelado não detém.

    13. O direito no processo civil quando trazido aos Tribunais é um direito concreto ou concretizável, não constituindo, pois, uma abstração jurídica que num momento e ponderável num sentido e no momento seguinte alheando-se este de toda a contenda das partes faculta um novo processo decisório assente em pressupostos teóricos cuja dialética ignora o já feito.

    14. Não está demonstrado que os factos invocados pelos Requerentes no arresto não os constituem, por ora, credores do aqui Apelante, então, há desde logo e com prejuízo de quaisquer outras diligências improcedência manifesta da pretensão cautelar a ser decretada oficiosamente como não fez o Tribunal à quo.

    15. Falta, portanto, o aludido requisito de crédito dos requerentes sobre a requerida – essencial ao arresto.

    16. A inexistência do crédito da requerente prejudica o conhecimento da existência ou não do justo receio de perda da garantia patrimonial (artº 660º, nº 2).» * A Requerente apresentou contra-alegações, refutando o argumentário do apelante e defendendo o acerto da decisão recorrida.

      * Corridos os Vistos, nada obsta ao conhecimento de mérito.

  2. O Objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), caberá decidir se, no quadro factual apurado não estão verificados os pressupostos legais do arresto decretado, justificando a sua revogação. Desiderato que convoca a apreciação dos seguintes tópicos: - da provável existência do crédito da requerente e a acção de impugnação pauliana subjacente; - do periculum in mora e, a penhora dos bens na execução de sentença; - a decisão intermédia proferida pelo TRL e os efeitos na lide executiva; - do justo receio de perda da garantia patrimonial e a factualidade apurada.

    1. FUNDAMENTAÇÃO A.Os Factos a) A factualidade provada e relevante para a decisão é a constante da sentença, com excepção dos seus pontos 14. e 17, por integrarem juízos valorativos conclusivos espúrios à fundamentação de facto.

    [4] «1. Por sentença de 5 de setembro de 2020, proferida nos autos principais foi julgada procedente por provado o pedido de Impugnação pauliana peticionado pela Requerente contra e o Requerido, e, consequentemente, foi declarado o direito da Requerente receber os valores e créditos que A… é devedora, reconhecidos nos processos judiciais n.ºs 1316/06.8TBOER – Juiz 2- Juízo Central Cível de Cascais, que deu origem em execução nos próprios autos, ao processo executivo n.º 2902/17.6T8OER-Juiz 2- Juízo de Execução de Oeiras e processo n.º 1276/14.1TBOER – Juiz 1, Juízo Central Cível de Cascais, todos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, mais se reconhecendo o direito de a Requerente executar tais direitos e créditos no património do ora Requerido até aos montantes por ele recebidos na venda a terceiro dos bens doados.

  3. na sentença da ação de impugnação pauliana foram dados como provados os seguintes factos: “1. M… instaurou a ação especial de prestação de contas contra A… com o n.9 1316/06.8TBOER-Juiz2- Juízo Central Cível de Cascais, desta Comarca, na qual a R. foi condenada a pagar à A. a quantia de €68.709,23, que juntamente com a Nota de Custas de Parte, foram dados à execução pela autora contra a ré, no processo executivo pendente sob o n.92902/17.6t8oer, distribuído em 23 de Junho de 2017 no Juiz 2 do Juízo de Execução de Oeiras, com o valor de execução de €104.778,34(cfr. docs. 1 e 2 juntos com a PI); 2.M .. instaurou a ação de processo comum contra A..com o n.º 1276/14.1TBOER-Juiz 1-Juízo Central Cível de Cascais a R. foi condenada a pagar à A. a quantia de 63.600,00€ acrescida de juros de mora desde a citação e a quantia de 2.000,00€ acrescida de juros de mora desde a sentença, no...

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