Acórdão nº 877/17.0T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO “N”, pessoa coletiva com sede na Avenida da Liberdade, n.º …, Lisboa, instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra I, residente na Rua da Bouça Longa, n.º 600, Meadela, Viana do Castelo, pedindo que, na dependência funcional de ação de impugnação pauliana da partilha outorgada através de escritura pública em 17/05/12, a propor contra a Requerida e contra Germano Pinto Sobreiro, se digne, sem audiência prévia da Requerida, decretar o arresto dos bens e direitos desta enumerados no art.º ….º do requerimento inicial.

Invocando, a título preliminar, que o crédito em causa nos presentes autos, foi transferido para si com o património do “B”, alega que, em virtude de operações bancárias realizadas no exercício da sua atividade, é dono e legítimo portador de três livranças, subscritas pelas sociedades “F” (uma delas) e “A” (as outras duas) e avalizadas simultaneamente por M e G, no montante global de € 1 573 245,51. Uma vez que, apresentadas a pagamento, estas livranças não foram pagas, entende ser credor da quantia total de € 1 708 866,27, correspondente a capital, juros e imposto de selo.

Acrescenta que a sociedade comercial “F” foi declarada em estado de insolvência em 11/04/12, por sentença proferida no âmbito do Processo n.º 892/12.0TBVCT; que a sociedade comercial “A” foi julgada em estado de insolvência em 31/10/11, por sentença proferida no Processo n.º 3257/11.8TBVCT, e que o co-avalista M foi declarado insolvente, por sentença proferida no Processo n.º 2966/13.1TBVCT, que correm termos na Comarca de Viana do Castelo – sem que haja qualquer perspetiva de recuperação dos créditos aí reclamados.

Expõe ter instaurado as competentes ações executivas para pagamento das quantias tituladas por aquelas livranças, sem que tenha conseguido obter, até ao presente, o pagamento dos títulos no âmbito das diligências judiciais e extrajudiciais empreendidas para o efeito.

Alega que, através de escritura pública outorgada em 17/05/12, o devedor G e a Requerida, casados entre si no regime de comunhão geral de bens, mas separados de pessoas e bens, através de decisão proferida no âmbito do Processo n.º 4818/12, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, procederam à partilha de um elevado conjunto de bens imóveis, móveis e direitos (que enumera), que constituíam o seu património comum. Especifica que ao devedor G foram adjudicadas apenas quatro verbas, correspondentes a ações nominativas, supostos créditos referentes à sociedade “A”, a quota social e alegados suprimentos referentes à sociedade “F” e que à Requerida foram adjudicados todos os demais bens, nomeadamente vários imóveis, o recheio da habitação do casal, direitos e ações em heranças indivisas.

Afirma que o devedor G e a Requerida sabiam que as verbas adjudicadas àquele não tinham qualquer valor monetário. Bem como que ambos agiram com intenção de, através daquela partilha, retirar da esfera jurídico-patrimonial daquele devedor os bens passíveis de responder pelas dívidas pendentes e de causar prejuízo aos credores, concretamente a si, enquanto Banco credor.

Entende que, por esta via, resultou uma diminuição da garantia dos seus créditos sobre o devedor G, nos termos e para os efeitos do art.º 610.º do Código Civil (doravante apenas designado por C.Civil).

Subsidiariamente, alega que as declarações prestadas pela Requerida e pelo devedor na dita escritura pública não têm correspondência com a vontade real dos intervenientes resultando de mero conluio havido entre ambos, já que estes fingiram concluir um negócio que não queriam celebrar.

Defende que, por esta via, o negócio titulado pela escritura de partilha, porque simulado, se revela nulo e de nenhum efeito, por aplicação do disposto no art. 241.º do C.Civil.

Diz, por fim, que o presente arresto é requerido na dependência funcional de ação de impugnação pauliana da transmissão derivada da partilha de bens acima invocada, a propor contra a Requerida e contra G, onde se pedirá que seja declarada a ineficácia, em relação a si, de tal partilha.

Também que as regras da experiência comum aconselham que se profira uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação de impugnação pauliana, atendendo a que a Requerida, com toda a probabilidade, irá dissipar ou ocultar tal património, ao ser citada para a ação principal.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo Banco Requerente.

Proferiu-se decisão a julgar procedente o procedimento cautelar, decretando o arresto sobre os bens e direitos elencados no art.º 107.º do Requerimento Inicial.

Efetuado o arresto sobre a generalidade dos bens indicados, a Requerida foi citada nos termos do disposto nos art.º 366.º, n.º 6, e n.º 1, alínea a) e b) do art.º 372.º, ambos do Código de Processo Civil Inconformado com a decisão cautelar, a Requerida recorreu, terminando com as seguintes Conclusões: I. Na ação de impugnação pauliana, a relação controvertida envolve três sujeitos - o credor prejudicado, o devedor alienante e o terceiro adquirente - sendo necessária a intervenção de todos, como salvaguarda do princípio do contraditório, pelo que há litisconsórcio passivo.

  1. Quando o arresto visa acautelar efeitos da impugnação, designadamente a pauliana, a legitimidade passiva para o respetivo processo terá que coincidir com a legitimidade passiva para a ação de impugnação.

  2. No caso concreto, a apelada apenas intentou o procedimento cautelar de arresto contra a apelante (terceira adquirente), não demandando o devedor alienante, G.

  3. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do CPC, verifica-se que há preterição do litisconsórcio necessário, sendo tal questão do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 578.º do C.P.C.

  4. A verificação da exceção dilatória supra identificada obstava a que o Tribunal a quo conhecesse do mérito da causa e deveria ter dado lugar à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 576.º do C.P.C.

  5. Assim, deverá concluir-se que o despacho recorrido fez errada interpretação dos artigos 30.º e 33.º, n.º 2, ambos do C.P.C., bem como dos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, ao concluir que as partes têm legitimidade para o presente processo e não existem exceções dilatórias que obstem ao conhecimento da causa e que cumpra conhecer.

  6. Acresce que, o requerente do arresto deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens (do devedor) que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.

  7. Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor - como acontece no caso concreto -, terá então o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, que alegar ainda os factos que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT