Acórdão nº 00P170 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA GUIMARÃES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca de Alcanena, Círculo Judicial de Tomar, responderam, em processo comum, os identificados arguidos, A1, A2, A3, A4, A5 e A6, acusados, pelo Ministério Público, os arguidos A1, A2, A3 e A4, da prática, cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido A5, da prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido no artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93 e o arguido A6, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93. Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo: Absolver o arguido A6. Condenar: O arguido A1, como autor de um crime previsto e punido no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. O arguido A2, como autor de um crime previsto e punido no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. O arguido A3, como autor de um crime previsto e punido no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. O arguido A4, como autor de um crime previsto e punido no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. O arguido A5 como autor de um crime previsto e punido no artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 (vinte) dias de multa à taxa diária de 400 escudos. Mais decidiu: Suspender a execução das penas aplicadas aos arguidos A1, A2 e A3, pelo período de 4 (quatro) anos e suspender, igualmente, a execução da pena aplicada ao arguido A4 mas pelo período de 3 (três) anos. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o digno magistrado do Ministério Público, o qual, após douta motivação (cfr: Folhas 377 a 385), formulou as conclusões seguintes: A qualidade e quantidade de produto estupefaciente vendido, os meios utilizados e as modalidades e circunstâncias da acção impedem que se possa concluir pelo tráfico de diminutas quantidades ou que a ilicitude do facto possa conceber-se como consideravelmente diminuída; Por isso, os arguidos cometeram o crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e nunca o crime previsto e punido pelo artigo 25º do mesmo diploma legal. Não se encontram verificados, no caso, os pressupostos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, para que seja suspensa a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos. O Tribunal Colectivo violou, por errada interpretação, os artigos 50º, nº 1, do Código Penal, 21º e 25º, do Decreto-Lei nº 15/93. Enferma ainda do vício a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, uma vez que existe contradição entre a motivação e a decisão. Nestes termos, deve ser revogado. (Cfr: Folhas 385-386). Contramotivaram os arguidos A2 (cfr: Folhas 390-391 verso) e A1 (cfr: Folhas 392 a 394) ambos no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, foi a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta de parecer que deveriam eles ser remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra por a este pertencer o conhecimento do recurso. (Cfr: Folhas 396-396 verso). Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417, do Código de Processo Penal (cfr: despacho de folhas 397-397 verso e cota de folhas 397 verso), não foi exercitado, pelos notificados, direito de resposta. Pelas razões constantes do despacho de exame preliminar de folhas 399-399 verso (para que se remete), entendeu o relator que o processo deveria prosseguir, neste Supremo, para apreciação do mérito do recurso interposto. Recolhidos os legais vistos, teve lugar audiência, nela se tendo observado o ritual exigido. Cabe agora, decidir e a tanto se passa. Reafirmando o entendimento veiculado no despacho de exame preliminar, insistimos em que não foi posta em causa, no recurso, a matéria de facto provada; colocada foi sim, em crise, a qualificação jurídico-penal que a tal matéria o Colectivo conferiu (o que consubstancia hipótese bem diversa). Daí que o que se impetra no recurso é precisamente a requalificação dos ilícitos cometidos na previsão do artigo 21º, nº 1, do Decreto nº 15/93, com as consequências daí derivantes (uma das quais poderia ser a da impossibilidade da suspensão da execução das penas aplicadas). E isto é tanto mais evidente quanto é certo que se o Excelentíssimo recorrente chegou às conclusões a que chegou para formular os pedidos que formula foi porque (só podia ter sido) entendeu que o acervo facticial assente (e no modo como por assente se deu) bastava para aquelas conclusões e para suportar aqueles pedidos. Diga-se, de-resto, que não apenas as sobreditas conclusões versam exclusivamente sobre matéria de direito, como a alegada contradição "entre a motivação e a decisão" não se enquadra na lógica do recurso pelas razões já apontadas. Aliás, nenhum dos vícios que no nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal se elencam (designadamente o aludido - seria o da alínea b) daquele nº 2), detecta este Supremo, a impermitirem-lhe adequada decisão de direito (nº 1 do artigo 426º, do Código de Processo Penal) e, tampouco, visiona a existência de qualquer nulidade que...
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