Acórdão nº 00P170 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA GUIMARÃES
Data da Resolução12 de Outubro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca de Alcanena, Círculo Judicial de Tomar, responderam, em processo comum, os identificados arguidos, A1, A2, A3, A4, A5 e A6, acusados, pelo Ministério Público, os arguidos A1, A2, A3 e A4, da prática, cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido A5, da prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido no artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93 e o arguido A6, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93. Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo: Absolver o arguido A6. Condenar: O arguido A1, como autor de um crime previsto e punido no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. O arguido A2, como autor de um crime previsto e punido no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. O arguido A3, como autor de um crime previsto e punido no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. O arguido A4, como autor de um crime previsto e punido no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. O arguido A5 como autor de um crime previsto e punido no artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 (vinte) dias de multa à taxa diária de 400 escudos. Mais decidiu: Suspender a execução das penas aplicadas aos arguidos A1, A2 e A3, pelo período de 4 (quatro) anos e suspender, igualmente, a execução da pena aplicada ao arguido A4 mas pelo período de 3 (três) anos. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o digno magistrado do Ministério Público, o qual, após douta motivação (cfr: Folhas 377 a 385), formulou as conclusões seguintes: A qualidade e quantidade de produto estupefaciente vendido, os meios utilizados e as modalidades e circunstâncias da acção impedem que se possa concluir pelo tráfico de diminutas quantidades ou que a ilicitude do facto possa conceber-se como consideravelmente diminuída; Por isso, os arguidos cometeram o crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e nunca o crime previsto e punido pelo artigo 25º do mesmo diploma legal. Não se encontram verificados, no caso, os pressupostos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, para que seja suspensa a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos. O Tribunal Colectivo violou, por errada interpretação, os artigos 50º, nº 1, do Código Penal, 21º e 25º, do Decreto-Lei nº 15/93. Enferma ainda do vício a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, uma vez que existe contradição entre a motivação e a decisão. Nestes termos, deve ser revogado. (Cfr: Folhas 385-386). Contramotivaram os arguidos A2 (cfr: Folhas 390-391 verso) e A1 (cfr: Folhas 392 a 394) ambos no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, foi a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta de parecer que deveriam eles ser remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra por a este pertencer o conhecimento do recurso. (Cfr: Folhas 396-396 verso). Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417, do Código de Processo Penal (cfr: despacho de folhas 397-397 verso e cota de folhas 397 verso), não foi exercitado, pelos notificados, direito de resposta. Pelas razões constantes do despacho de exame preliminar de folhas 399-399 verso (para que se remete), entendeu o relator que o processo deveria prosseguir, neste Supremo, para apreciação do mérito do recurso interposto. Recolhidos os legais vistos, teve lugar audiência, nela se tendo observado o ritual exigido. Cabe agora, decidir e a tanto se passa. Reafirmando o entendimento veiculado no despacho de exame preliminar, insistimos em que não foi posta em causa, no recurso, a matéria de facto provada; colocada foi sim, em crise, a qualificação jurídico-penal que a tal matéria o Colectivo conferiu (o que consubstancia hipótese bem diversa). Daí que o que se impetra no recurso é precisamente a requalificação dos ilícitos cometidos na previsão do artigo 21º, nº 1, do Decreto nº 15/93, com as consequências daí derivantes (uma das quais poderia ser a da impossibilidade da suspensão da execução das penas aplicadas). E isto é tanto mais evidente quanto é certo que se o Excelentíssimo recorrente chegou às conclusões a que chegou para formular os pedidos que formula foi porque (só podia ter sido) entendeu que o acervo facticial assente (e no modo como por assente se deu) bastava para aquelas conclusões e para suportar aqueles pedidos. Diga-se, de-resto, que não apenas as sobreditas conclusões versam exclusivamente sobre matéria de direito, como a alegada contradição "entre a motivação e a decisão" não se enquadra na lógica do recurso pelas razões já apontadas. Aliás, nenhum dos vícios que no nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal se elencam (designadamente o aludido - seria o da alínea b) daquele nº 2), detecta este Supremo, a impermitirem-lhe adequada decisão de direito (nº 1 do artigo 426º, do Código de Processo Penal) e, tampouco, visiona a existência de qualquer nulidade que...

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