Acórdão nº 6077/16.0T9MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVINÍCIO RIBEIRO
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1. Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do ..... (Juízo Central Criminal de .......-J2) de 6-11-2017 (fls. 105-115), foi o arguido AA condenado nos seguintes termos: « 1. Absolver o arguido AA da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1 e 24, al. h), com referência à tabela I-C anexa do DL. nº 15/93, de 22.01.

  1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1 com referência à tabela I-C anexa ao D.L. nº 15/93 de 22.01 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Nos termos do disposto no artigo 62.º do mesmo diploma legal supra identificado declarar perdido a favor Estado o produto estupefaciente apreendido que deverá ser destruído.».

    ● O arguido interpôs recurso para a Relação do .....

    , tendo a Ex. ma Relatora por Decisão Sumária de 14/3/2018, invocando o Ac. STJ 8/2007 e os arts. 42.º, n.º 1 e 3 da LOSJ, 427.º, e 432.º, n.º 1,alínea c) e 2.º, 1.ª parte do CPP, declarado incompetente aquela Relação e competente o STJ, para onde ordenou a remessa dos autos.

    2. O arguido apresentou recurso com a seguinte motivação (fls. 124-130): «Exmos. Senhores Doutores Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação do .....

    Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 06.11.2017, que julgou a acusação pública parcialmente procedente por provada e em consequência: 1. Absolveu o arguido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.o, nº 1 e 24, al. h), com referência à tabela I-C anexa do DL. no 15/93, de 22.01.

  3. Condenou o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.o, nº 1 com referência à tabela I-C anexa ao D.L. no 15/93 de 22.01 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  4. Declarou perdido a favor Estado o produto estupefaciente apreendido que deverá ser destruído.

  5. Condenou o arguido nas custas e encargos do presente processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.

    Contra tal decisão, circunscrevendo-se ao quantum da pena aplicada, recorre o arguido nos seguintes termos: A – DO CONTEXTO PROCESSUAL O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. no art. 21º, no 1 e 24º, al. h) da Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravante modificativa geral da reincidência, prevista nos artigos 75º e 76º do Código Penal.

    B – DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS Foi considerado como provado que: “1. No dia 29 de Novembro de 2016, cerca das 15h00, quando o arguido AA se encontrava no Estabelecimento Prisional do ...., sito em....., ......, Matosinhos, suspeitando-se que o mesmo transportava algo de ilícito, quando se deslocava do parlatório no 3 para a zona prisional, foi alvo de revista por desnudamento.

  6. No decurso dessa diligência foi encontrado um embrulho contendo 4 pedaços de uma substância sólida de cor acastanhada, dissimulado na perneira das calças.

  7. Esse produto foi submetido de imediato ao teste rápido, tendo dado resultado positivo, verificando tratar-se de haxixe.

  8. Submetido a exame no laboratório de Polícia Científica do ....., foi confirmado que o produto encontrado se tratava de canábis resina, produto vegetal prensado, com um grau de pureza de 5,8 com um peso líquido de 94,440 correspondente a 109 doses.

  9. O arguido tinha perfeito conhecimento que não lhe era permitido nem deter na sua posse, nem ceder produto estupefaciente, em qualquer local e muito menos no interior do Estabelecimento Prisional e mesmo assim não se absteve de tal conduta.

  10. O arguido actuou livre, voluntaria e conscientemente, conhecendo a natureza, características e qualidades da substância estupefaciente acime referida, sabendo que não era detentor de autorização legal para comprar, vender deter, transportar, consumir ou por qualquer forma manusear produtos estupefacientes, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei.

  11. O arguido, aquando da prática dos factos supra referidos, encontrava-se preso no dito EP em cumprimento da pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, aplicada no processo 829/12.7PCBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de ....., pela prática do crime de furto qualificado, praticado em 2012.

  12. Entretanto, o arguido foi condenado por sentença de 08-10-2015, no processo no 205/14.7GDGDM, do Tribunal Judicial da Comarca do..... unidade orgânica de ....., na pena vinte meses de prisão, pelo crime de furto qualificado, por factos praticados em 2014.

  13. Por sentença de 18-01-2017, proferida no processo no 17186/16.5T8PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do ....., o arguido foi condenado na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado, praticado em 2012.

  14. O arguido encontra-se ininterruptamente preso à ordem do supra referido processo 829/12.7PCBRG desde 12-07-2016, já anteriormente tendo estado recluso à ordem doutros autos.

    Mais se provou: 11. O arguido confessou os factos. (negrito nosso) 12. Relativos às condições pessoais do arguido: O processo de desenvolvimento psicossocial de AA decorreu junto do grupo familiar de origem, constituído pelos pais e oito irmãos. De padrão sociocultural muito carenciado, a família ocupava uma habitação sem as mínimas condições de habitabilidade, inserida em zona urbana periférica associada a fenómenos de exclusão social e pobreza.

    Não existiu investimento no processo de escolarização, revelando AA dificuldades de aprendizagem e de adaptação a este contexto que abandonou aos 14 anos, após concluir o 5º ano.

    Iniciou vida laboral na construção civil, como servente de trolha, actividade que manteve durante 6 meses a que seguiu a actividade de estucador e de distribuidor de publicidade, todavia sem registo de regularidade.

    O envolvimento no consumo de substâncias estupefacientes aos 16 anos, a inserção em grupos de pares e a grande autonomia na gestão do seu tempo livre passaram a caracterizar o seu quotidiano.

    Estes factores criminógenos, associados à morte da mãe (no verão de 2009) e à incompatibilidade com a figura paterna, agravaram a sua desinserção social, sucedendo-se registos/participações do seu envolvimento em práticas transgressivas e com o sistema de justiça penal.

    Apesar de condenado em medidas de execução na comunidade, não compareceu na equipa da DGRSP competente quando convocado para entrevistas quer no âmbito dos mesmos, quer dos inúmeros pedidos de relatório social na fase pré-sentencial, mantendo um registo de ausência e falta de colaboração com os serviços. As informações recolhidas junto dos OPC’s e na zona residencial (T.......) eram coincidentes no sentido de atribuir ao arguido uma imagem social muito negativa, associada à inactividade, a comportamentos e um modo de vida marginal e criminal. A família alegava desconhecer a forma como estruturava o seu quotidiano e a partir de finais de 2010/início do ano 2011, apresentava períodos de ausência com a companheira para Espanha ou junto do agregado desta, com residência em Braga.

    À data dos factos AA encontrava-se preso no E.P.P., em cumprimento da segunda pena efectiva de privação de liberdade, situação que se mantém.

    No decurso da execução desta pena privativa de liberdade foi o arguido alvo de 7 sanções disciplinares, três das quais por posse de produto estupefaciente.

    Os seus projectos de vida futura estão condicionados pela dimensão da situação jurídica, estando conformado com a possibilidade de ver o tempo de reclusão aumentado, não fazendo projecções consistentes para o futuro.

    A reclusão interferiu na qualidade dos vínculos familiares e afectivos de AA. O progenitor, que já constituiu novo agregado, cessou o apoio ao arguido por não aceitar a nova relação amorosa do descendente. Na verdade, tendo a primeira companheira do arguido terminado a relação, aquele encetou novo relacionamento em 2015, com BB, de 27 anos, beneficiária de RSI, com quem irá residir, juntamente com os quatro filhos da mesma.

    O arguido e a namorada nunca partilharam habitação, no entanto aquela demonstrou anteriormente disponibilidade para o apoiar, por acreditar na sua mudança comportamental, referindo que apesar do namoro ser recente já se conhecem desde a infância, o que lhe permite aferir das mudanças que constata emAA.

    O grupo familiar daquela reside em G......, numa casa arrendada (270 €) com razoáveis condições de habitabilidade.

    No meio social de residência, sendo conhecido o passado criminal do arguido, a sua presença é tolerada.

    AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do ..... em 13.03.2014, à ordem do processo no 371/10.0 GDGDM do 1o Juízo Criminal de ....., em que após realização de cúmulo jurídico foi determinada a aplicação de duas penas únicas de 35 meses e 21 meses a cumprir sucessivamente.

    AA reconhece que assumiu uma atitude de desinteresse/alheamento face às questões judiciais, motivo porque desconhece a sua dimensão. Confrontado com a gravidade dos comportamentos criminais por si protagonizados, reconhece o seu desvalor, a existência de prejuízos para terceiros (sem noção da sua extensão), mas tende a centrar o seu discurso na condição de pobreza e na falta de oportunidades sociais.

    Devido às dificuldades económicas da actual namorada, BB efectua apenas duas visitas mensais ao arguido.

    O arguido encontra-se inscrito no actual ano lectivo (2017/2018), no curso EFA B2 – 6o ano, desde o início do mesmo, com assiduidade regular.

    Antecedentes criminais: O arguido foi já condenado nos seguintes processos: a) Por sentença proferida em 03.03.2009 no processo sumaríssimo no 1276/07.8TAGDM, pela prática em 25.04.2007, de um crime de furto simples em pena de multa, substituída por 40 dias de prisão, já extinta; b) Por acórdão proferido em 28.05.2009, transitado em julgado em 15.07.2009, no processo comum colectivo no 652/08.3GDGDMA, pela prática em 19.06.2008, de um crime de furto qualificado na pena de 1...

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