Acórdão nº 01B1466 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data28 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C intentaram, no Tribunal da comarca do Montijo, acção declarativa ordinária contra D e E, peticionando a condenação dos réus a reconhecerem a propriedade das autoras sobre o prédio urbano de rés-do-chão com 3 divisões assoalhadas, uma cozinha, um logradouro e um poço, sito em Malpique, Sarilhos Grandes, no Montijo, com a área coberta de 96 m2 e descoberta de 184 m2, confrontando do norte com herdeiros de ..., do sul com herdeiros de ...., do nascente com pátio comum e do poente com ...., a restituírem às autoras o referido prédio, livre e desocupado, bem como a pagarem às autoras a título de indemnização por perdas e danos, materiais e morais, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença. Alegaram, para o efeito, que são donas do referido prédio, inscrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo a seu favor, tendo-o adquirido por sucessão de F, respectivamente marido e pai das autoras; que este o havia cedido, a título de empréstimo, gratuitamente, a G, e que esta tinha cedido o gozo do mesmo aos ora réus mediante o pagamento de retribuição mensal; que, tendo explicado aos réus a sua qualidade de proprietárias do mesmo, ainda assim estes se recusaram e recusam a desocupar o dito prédio; que a detenção dos réus do imóvel em causa é de má fé, e que elas autoras estão a sofrer desde Julho de 1993 um prejuízo resultante da impossibilidade de disporem da sua casa e de a utilizarem quando se deslocam a Portugal, cujo montante quer no plano material quer no plano não patrimonial não pode ser desde já quantificado. Citados os réus, deduziram o incidente de nomeação à acção de G, com o fundamento de que habitam a casa há cerca de 5 anos, pagando à chamada, como renda mensal, a quantia de 8.000$00, já que a mesma sempre a arrendou na qualidade de proprietária ou senhoria. Terminam dizendo que embora tenham todo o interesse em se manter na referida casa, não têm legitimidade para se oporem à pretensão dos autores. Admitida a nomeação à acção da G, ao abrigo do disposto no art. 320º do C.Proc.Civil, foi esta citada, e veio contestar, alegando essencialmente que o prédio reivindicado não pertencia ao F, pois ela e este, que se tratavam como irmãos, tinham acordado há cerca de 35 anos, que a casa ficaria a pertencer a esta, e como contrapartida ela pagaria uma dívida que aquele havia contraído; que assim sucedeu, tendo a chamada pago a totalidade da dita dívida; que a chamada, que tencionava ir viver para essa casa, mandou então reconstrui-la, tendo nela feito obras que importaram, na altura, 1964, em 200000 escudos; que a partir de então (1963), passou a possuir plenamente a casa, que adquiriu por usucapião. E, em reconvenção pediu que se decrete a anulação do registo do prédio em causa em nome das autoras, e que se atribua a titularidade do mesmo à ré por via da usucapião. E, caso assim se não entenda, peticionou que as autoras sejam condenadas a indemnizá-la na importância de 2300000 escudos, pelas benfeitorias que realizou no prédio. Após réplica das autoras, que aproveitaram para pedir a condenação da chamada como litigante de má fé, em multa e indemnização, foi exarado despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, realizando-se, depois, audiência de julgamento, finda a qual foi proferido acórdão que decidiu acerca da matéria de facto. Foi, seguidamente, proferida sentença na qual, julgada em parte procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção, se decidiu absolver as autoras do pedido reconvencional; absolver os réus do pedido de indemnização contra eles formulado; declarar que as autoras são proprietárias do prédio identificado supra sob o nº 1; e condenar os réus e a chamada a respeitar esse direito de propriedade, entregando os primeiros às autoras o dito prédio, livre de pessoas e bens. Inconformada apelou a G, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 4 de Outubro de 2001, negou provimento ao recurso confirmando a sentença impugnada. De novo insatisfeita interpôs a chamada recurso de revista, pugnando, nas alegações que apresentou, por obter decisão que lhe atribua o direito à casa identificada nos autos através da figura da usucapião, ou, caso assim se não entenda, seja a mesma indemnizada ou reembolsada pelas benfeitorias feitas na mesma casa, a apurar em liquidação de execução de sentença, ou ainda sejam anuladas as duas decisões recorridas por ilegitimidade das partes. Contra-alegando defenderam as recorridas a manutenção do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Concluiu a recorrente as respectivas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo teor das conclusões formuladas que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Os Tribunais recorridos fazem depender os dois pedidos da chamada, da posse que esta exerce sobre a casa demandada. 2. Pedidos alternativos e que se resumem ao reconhecimento pelo Tribunal da aquisição da casa através de usucapião ou o reembolso das benfeitorias, feitas pela recorrente na mesma. 3. A recorrente está de posse desta casa, pelo menos desde 1964, reconstruiu-a, arrendou-a, viveu nela, limpa-a, pinta-a; tendo feito tudo isto livremente, durante dia e noite, com conhecimento público e sem qualquer oposição de quem quer que seja desde, pelo menos, 1964...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT