Acórdão nº 1772/07.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José, falecido em 31/03/1982, representada pelos herdeiros:
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B, viúva (falecida na pendência da acção, mostrando-se habilitados os seus sucessores por decisão proferida no Apenso A); b) C (falecido na pendência da acção, mostrando-se habilitados os seus sucessores por decisão proferida no Apenso B) e mulher D; c) E; d) F; e) G; f) H; g) I; h) J e mulher K; i) L; j) M, menor, representada pela sua legal representante N; intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de António, representada pelos herdeiros: a) P, viúva; b) Q; c) R; d) S; pedindo que se: A) Declare que a herança A. é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artº. 58º da petição inicial; B) Condene a herança Ré a reconhecer o direito de propriedade da herança A. sobre tal prédio; C) Declare que o prédio da herança Ré é composto de “Casa de cave, rés do chão e andar, 99 m2 e logradouro, 42 m2, sito no Lugar..., Rua ..., nº. …, Barcelos, a confrontar do norte e nascente com arruamento, do sul com Joaquim e do poente com herança Ré”; D) Condene a Ré a reconhecer que o seu prédio é o identificado no item anterior e tem aquela composição, confrontações e áreas; E) Declare que a confrontação entre o prédio da herança A. e da herança Ré é feita, no sentido norte/sul, entre ambos os prédios, por uma linha recta longitudinal imaginária com cerca de 14 metros de cumprimento, paralela à casa edificada no prédio da herança Ré, a uma distância da mesma de 53 cm para poente, para o lado do prédio da herança Autora; F) Condene a herança Ré a reconhecer tal confrontação de ambos os prédios; G) Ordene o cancelamento de qualquer registo que, porventura, do prédio identificado no artº. 55º da petição inicial se tenha feito em desconformidade, designadamente quanto a áreas e confrontações, com a descrição que ali se faz; Subsidiariamente: H) Se ordene a correcção das descrições prediais, dos prédios quer da herança A. quer da herança Ré, de forma a que dos mesmos passe a fazer parte as suas reais composições supra indicadas nos itens A) e C) respectivamente; I) Se ordene a correcção da inscrição matricial do prédio da herança Ré por forma a que da mesma conste a sua real composição supra indicada no item C).
Para tanto, alega, em síntese, que em 14/02/1970, o autor da herança aqui Autora, José e mulher B, adquiriram a Josefino e mulher Manuela um prédio rústico composto de terreno de mato, a destacar da Quinta …, sito no Lugar..., freguesia de …, Barcelos, o qual fazia parte do prédio inscrito na antiga matriz rústica dessa freguesia sob o artigo 111.
Não obstante não ter procedido ao registo dessa aquisição, desde essa data, o referido José, por si e antepossuidores e depois seus herdeiros, sempre estiveram na posse do referido prédio, designadamente aí edificando as construções que identifica no artº. 9º da petição inicial, alegando factos inerentes à aquisição originária, por usucapião.
Acrescenta que, por escritura pública de compra e venda outorgada em 3/08/2000, os então interessados na herança A. venderam ao autor da herança ora Ré uma parte daquele imóvel, mais concretamente uma casa de cave, rés-do-chão e andar de 99 m2 que aí haviam edificado e um logradouro de 42 m2 que afectaram a essa casa.
Refere, ainda, que, em 15/06/2000, através da apresentação a registo nº. 54, os interessados na herança A. procederam ao registo do prédio adquirido por José em 1970, ao qual foi atribuído o número de descrição predial 000. Porém, a descrição do prédio levada ao registo não corresponde à sua realidade física, nem as áreas que lhe foram atribuídas correspondem à verdade, tendo sido omitidas as duas construções identificadas nas alíneas a) e b) do artº. 9º da petição inicial, bem como os logradouros a elas atribuídos, para além de que a construção identificada na alínea d) do mesmo artigo da petição inicial e logradouro a ela atribuído foram também erradamente participadas ao registo, tendo sido omitida a cave existente nessa construção e participado um logradouro superior àquele que sempre correspondeu ao da construção, correspondendo esta construção à casa que foi vendida ao autor da herança ora Ré e seu logradouro.
Mais alega que, efectuado o registo (com tais erros) e pretendendo a herança A. vender ao autor da herança ora Ré e sua esposa aquela parte do imóvel identificada no artº. 9º, alínea d) da petição inicial, contrataram um solicitador para que procedesse à desanexação dessa parte do prédio. Porém, tal solicitador, contra a vontade e sem o conhecimento da herança A. e seus representantes, desanexou, para efeitos da venda, toda a parte urbana do imóvel registado incluindo, erradamente, um logradouro de 188 m2, dando lugar ao prédio descrito sob o nº. 999.
Ao declararem, na escritura pública de 3/08/2000, vender ao autor da herança ora Ré e sua esposa o prédio desanexado e descrito sob o nº. 999, os interessados na herança ora A. estavam convencidos de que apenas estavam a vender-lhes uma casa de cave, rés-do-chão e andar de 99 m2 que aí haviam edificado e um logradouro de 42 m2 que afectaram a essa casa, e não o que consta daquela descrição, sendo aquele o negócio que pretendiam fazer. E também os compradores apenas e tão só queriam comprar aquela casa e logradouro, sendo que apesar do que consta dos registos, as composições e limites dos prédios (o da herança A. e o da herança Ré, que são confinantes) sempre foram reconhecidas e respeitados por todos (A. e Ré) desde há mais de 25 anos.
Contudo, em 4/01/2006 a cabeça de casal da herança A. recebeu de uma das herdeiras e interessadas na herança Ré – Q – uma carta pela qual esta, em nome da referida herança Ré, se arrogava proprietária de parte do supra referido imóvel da herança A., nomeadamente da parte da construção destinada a comércio, identificada na alínea b) do artº. 9º da petição inicial e que ela apelida de “garagem”.
Defende a A. que há mais de 1, 5, 10, 20, 30 e mais anos, por si e antepossuidores, exerce de forma pública, pacífica, continuada, e de boa fé, o seu direito de propriedade, não só sobre aquela parte do imóvel identificada no artº. 9º, al. b) da petição inicial, que a herança Ré, agora, ilegitimamente reivindica para si, mas também sobre todo o seu referido prédio, identificado no artº. 58º da petição inicial, e construções nele existentes, de que são parte a construção que a Ré reivindica e todas as demais lá edificadas.
Contestou a Ré, impugnando a factualidade vertida na petição inicial, concretamente a existência de qualquer dissídio entre a vontade real e a vontade declarada pelos outorgantes da escritura pública de 3/08/2000.
Acrescenta que o imóvel que as partes quiseram, nas qualidades em que outorgaram, transmitir e adquirir, na escritura de compra e venda datada de 3/8/2000, compõe-se de casa de rés-do-chão e andar com 86 m2 e logradouro com 188 m2, situado na Rua ...,, Barcelos, a confrontar do norte com Rua …, do nascente com Rua ..., do sul com Joaquim e do poente com JM. Logo, o imóvel que as partes quiseram transaccionar naquela escritura de 3/08/2000, com a descrição constante do artº. 37 da contestação, não é contíguo, do seu lado poente, com o prédio da herança A. descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº. 000, que depois da venda ao autor da herança Ré do artigo urbano 777, passou a ter a área de 436 m2.
Mais alega que a construção indicada na alínea b) do artº. 9º da petição inicial (aí identificada como construção para habitação e comércio com 62 m2 e com logradouro de 90 m2 e inscrita na matriz sob o artigo 888, que proveio do anterior artigo 888) corresponde à garagem da sua habitação, e que foi por si pintada, bem como foram pintados os respectivos muros de vedação; tendo ainda colocado vasos de flores em várias partes do seu logradouro.
Refere, ainda, que a esposa do autor da herança Ré várias vezes procedeu à limpeza dessa área afecta ao logradouro da sua residência, identificado na al. b) do artº. 9º da petição inicial, e colocou tijoleira na parte envolvente à sua habitação, parte essa que corresponde a esse logradouro identificado na al. b) do artº. 9º da petição inicial.
Conclui, afirmando que a A. está a pretender apossar-se ilegitimamente de parte do prédio pertencente à Ré, apesar de saber que não lhe pertence, pedindo a sua condenação como litigante de má fé.
A A. replicou, mantendo o alegado na sua petição inicial e pugnando pela sua não condenação como litigante de má fé.
Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador no qual se procedeu à selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que não sofreram reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu o seguinte:
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Declara que a A. Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José é dona e legítima proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o descrição n.º ..., da freguesia de …, Barcelos, com área total de 399,93 m2, prédio esse que é composto de casa de r/c, com superfície coberta de 49 m2 e logradouro de 198,93 m2, correspondente ao artigo da matriz 2459; e de casa de r/c de 62 m2 e logradouro de 90 m2 correspondente ao artigo da matriz 888.
B) Condena a Ré Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de António a reconhecer o direito de propriedade da A. sob o prédio referido em A).
C) Declara que o prédio da Ré Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de António descrito na Conservatória do Registo Predial sob o descrição n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, é composto de uma casa de cave, rés-do-chão e andar, com 99 m2 de implantação e 186 m2 de área bruta de construção, e de um...
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