Acórdão nº 1772/07.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José, falecido em 31/03/1982, representada pelos herdeiros:

  1. B, viúva (falecida na pendência da acção, mostrando-se habilitados os seus sucessores por decisão proferida no Apenso A); b) C (falecido na pendência da acção, mostrando-se habilitados os seus sucessores por decisão proferida no Apenso B) e mulher D; c) E; d) F; e) G; f) H; g) I; h) J e mulher K; i) L; j) M, menor, representada pela sua legal representante N; intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de António, representada pelos herdeiros: a) P, viúva; b) Q; c) R; d) S; pedindo que se: A) Declare que a herança A. é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artº. 58º da petição inicial; B) Condene a herança Ré a reconhecer o direito de propriedade da herança A. sobre tal prédio; C) Declare que o prédio da herança Ré é composto de “Casa de cave, rés do chão e andar, 99 m2 e logradouro, 42 m2, sito no Lugar..., Rua ..., nº. …, Barcelos, a confrontar do norte e nascente com arruamento, do sul com Joaquim e do poente com herança Ré”; D) Condene a Ré a reconhecer que o seu prédio é o identificado no item anterior e tem aquela composição, confrontações e áreas; E) Declare que a confrontação entre o prédio da herança A. e da herança Ré é feita, no sentido norte/sul, entre ambos os prédios, por uma linha recta longitudinal imaginária com cerca de 14 metros de cumprimento, paralela à casa edificada no prédio da herança Ré, a uma distância da mesma de 53 cm para poente, para o lado do prédio da herança Autora; F) Condene a herança Ré a reconhecer tal confrontação de ambos os prédios; G) Ordene o cancelamento de qualquer registo que, porventura, do prédio identificado no artº. 55º da petição inicial se tenha feito em desconformidade, designadamente quanto a áreas e confrontações, com a descrição que ali se faz; Subsidiariamente: H) Se ordene a correcção das descrições prediais, dos prédios quer da herança A. quer da herança Ré, de forma a que dos mesmos passe a fazer parte as suas reais composições supra indicadas nos itens A) e C) respectivamente; I) Se ordene a correcção da inscrição matricial do prédio da herança Ré por forma a que da mesma conste a sua real composição supra indicada no item C).

    Para tanto, alega, em síntese, que em 14/02/1970, o autor da herança aqui Autora, José e mulher B, adquiriram a Josefino e mulher Manuela um prédio rústico composto de terreno de mato, a destacar da Quinta …, sito no Lugar..., freguesia de …, Barcelos, o qual fazia parte do prédio inscrito na antiga matriz rústica dessa freguesia sob o artigo 111.

    Não obstante não ter procedido ao registo dessa aquisição, desde essa data, o referido José, por si e antepossuidores e depois seus herdeiros, sempre estiveram na posse do referido prédio, designadamente aí edificando as construções que identifica no artº. 9º da petição inicial, alegando factos inerentes à aquisição originária, por usucapião.

    Acrescenta que, por escritura pública de compra e venda outorgada em 3/08/2000, os então interessados na herança A. venderam ao autor da herança ora Ré uma parte daquele imóvel, mais concretamente uma casa de cave, rés-do-chão e andar de 99 m2 que aí haviam edificado e um logradouro de 42 m2 que afectaram a essa casa.

    Refere, ainda, que, em 15/06/2000, através da apresentação a registo nº. 54, os interessados na herança A. procederam ao registo do prédio adquirido por José em 1970, ao qual foi atribuído o número de descrição predial 000. Porém, a descrição do prédio levada ao registo não corresponde à sua realidade física, nem as áreas que lhe foram atribuídas correspondem à verdade, tendo sido omitidas as duas construções identificadas nas alíneas a) e b) do artº. 9º da petição inicial, bem como os logradouros a elas atribuídos, para além de que a construção identificada na alínea d) do mesmo artigo da petição inicial e logradouro a ela atribuído foram também erradamente participadas ao registo, tendo sido omitida a cave existente nessa construção e participado um logradouro superior àquele que sempre correspondeu ao da construção, correspondendo esta construção à casa que foi vendida ao autor da herança ora Ré e seu logradouro.

    Mais alega que, efectuado o registo (com tais erros) e pretendendo a herança A. vender ao autor da herança ora Ré e sua esposa aquela parte do imóvel identificada no artº. 9º, alínea d) da petição inicial, contrataram um solicitador para que procedesse à desanexação dessa parte do prédio. Porém, tal solicitador, contra a vontade e sem o conhecimento da herança A. e seus representantes, desanexou, para efeitos da venda, toda a parte urbana do imóvel registado incluindo, erradamente, um logradouro de 188 m2, dando lugar ao prédio descrito sob o nº. 999.

    Ao declararem, na escritura pública de 3/08/2000, vender ao autor da herança ora Ré e sua esposa o prédio desanexado e descrito sob o nº. 999, os interessados na herança ora A. estavam convencidos de que apenas estavam a vender-lhes uma casa de cave, rés-do-chão e andar de 99 m2 que aí haviam edificado e um logradouro de 42 m2 que afectaram a essa casa, e não o que consta daquela descrição, sendo aquele o negócio que pretendiam fazer. E também os compradores apenas e tão só queriam comprar aquela casa e logradouro, sendo que apesar do que consta dos registos, as composições e limites dos prédios (o da herança A. e o da herança Ré, que são confinantes) sempre foram reconhecidas e respeitados por todos (A. e Ré) desde há mais de 25 anos.

    Contudo, em 4/01/2006 a cabeça de casal da herança A. recebeu de uma das herdeiras e interessadas na herança Ré – Q – uma carta pela qual esta, em nome da referida herança Ré, se arrogava proprietária de parte do supra referido imóvel da herança A., nomeadamente da parte da construção destinada a comércio, identificada na alínea b) do artº. 9º da petição inicial e que ela apelida de “garagem”.

    Defende a A. que há mais de 1, 5, 10, 20, 30 e mais anos, por si e antepossuidores, exerce de forma pública, pacífica, continuada, e de boa fé, o seu direito de propriedade, não só sobre aquela parte do imóvel identificada no artº. 9º, al. b) da petição inicial, que a herança Ré, agora, ilegitimamente reivindica para si, mas também sobre todo o seu referido prédio, identificado no artº. 58º da petição inicial, e construções nele existentes, de que são parte a construção que a Ré reivindica e todas as demais lá edificadas.

    Contestou a Ré, impugnando a factualidade vertida na petição inicial, concretamente a existência de qualquer dissídio entre a vontade real e a vontade declarada pelos outorgantes da escritura pública de 3/08/2000.

    Acrescenta que o imóvel que as partes quiseram, nas qualidades em que outorgaram, transmitir e adquirir, na escritura de compra e venda datada de 3/8/2000, compõe-se de casa de rés-do-chão e andar com 86 m2 e logradouro com 188 m2, situado na Rua ...,, Barcelos, a confrontar do norte com Rua …, do nascente com Rua ..., do sul com Joaquim e do poente com JM. Logo, o imóvel que as partes quiseram transaccionar naquela escritura de 3/08/2000, com a descrição constante do artº. 37 da contestação, não é contíguo, do seu lado poente, com o prédio da herança A. descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº. 000, que depois da venda ao autor da herança Ré do artigo urbano 777, passou a ter a área de 436 m2.

    Mais alega que a construção indicada na alínea b) do artº. 9º da petição inicial (aí identificada como construção para habitação e comércio com 62 m2 e com logradouro de 90 m2 e inscrita na matriz sob o artigo 888, que proveio do anterior artigo 888) corresponde à garagem da sua habitação, e que foi por si pintada, bem como foram pintados os respectivos muros de vedação; tendo ainda colocado vasos de flores em várias partes do seu logradouro.

    Refere, ainda, que a esposa do autor da herança Ré várias vezes procedeu à limpeza dessa área afecta ao logradouro da sua residência, identificado na al. b) do artº. 9º da petição inicial, e colocou tijoleira na parte envolvente à sua habitação, parte essa que corresponde a esse logradouro identificado na al. b) do artº. 9º da petição inicial.

    Conclui, afirmando que a A. está a pretender apossar-se ilegitimamente de parte do prédio pertencente à Ré, apesar de saber que não lhe pertence, pedindo a sua condenação como litigante de má fé.

    A A. replicou, mantendo o alegado na sua petição inicial e pugnando pela sua não condenação como litigante de má fé.

    Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador no qual se procedeu à selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que não sofreram reclamações.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

    Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu o seguinte:

    1. Declara que a A. Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José é dona e legítima proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o descrição n.º ..., da freguesia de …, Barcelos, com área total de 399,93 m2, prédio esse que é composto de casa de r/c, com superfície coberta de 49 m2 e logradouro de 198,93 m2, correspondente ao artigo da matriz 2459; e de casa de r/c de 62 m2 e logradouro de 90 m2 correspondente ao artigo da matriz 888.

    B) Condena a Ré Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de António a reconhecer o direito de propriedade da A. sob o prédio referido em A).

    C) Declara que o prédio da Ré Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de António descrito na Conservatória do Registo Predial sob o descrição n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, é composto de uma casa de cave, rés-do-chão e andar, com 99 m2 de implantação e 186 m2 de área bruta de construção, e de um...

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