Acórdão nº 1634/11.3TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A e esposa T intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra J e esposa JF, pedindo que seja(m): A) Declarado o direito de propriedade e posse dos AA. sobre o prédio identificado no artº. 1° da petição inicial, com exclusão de outrem, condenando-se os RR. a reconhecer esse direito e a abster-se de praticar quaisquer actos lesivos ou turbadores de tal direito e posse que diminuam ou impeçam aquele domínio; B) Declarado que o acesso ao prédio dos AA., a pé, com animais e com veículos de qualquer natureza, desde tempos imemoriais, é feito por um caminho bem definido, trilhado e calcado, inicialmente em terra batida e posteriormente pavimentado com pedra e betuminoso, com a largura variável não inferior a 4 metros e comprimento de 75 metros, o qual, partindo da baía de estacionamento contígua à E.N. 206, estabelece a ligação entre esta via e o prédio dos AA. e vários outros prédios de terceiros, condenando-se os RR. a reconhecer esse direito de servidão constituído a favor do mesmo prédio, na forma e com o conteúdo concretizados nos artºs 12º a 20º da petição e a absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos ou turbadores de tal direito e posse que diminuam ou impeçam aquela servidão; C) Declarado que os RR. procederam à escavação de uma vala ao longo da estrema norte do prédio dos AA., que depois encheram de pedra e betão, aí procedendo à construção de um muro com o comprimento de 21,50 m, a largura de 0,30 m e a altura média de 0,40 m, com o que taparam a entrada para o prédio e ocuparam uma faixa de terreno localizada na bordadura norte do mesmo prédio, com o comprimento de 21,50 m e a largura de 0,30 m, sem qualquer título e contra a vontade dos Autores, conforme concretizado nos artºs 21º a 30º da petição; D) Condenados os RR. a proceder à demolição e retirada do muro, ferros e rede, bem como à reposição da borda na situação anterior às obras, bem como a restituir aos AA. essa parte do seu prédio, livre e desocupada; E) Declarado que os RR. procederam à construção de um muro com o comprimento de 28 m, largura de 0,20 m e a altura de 0,20 m, no leito do supra referido caminho de servidão, dele ocupando cerca de 0,80 m ao longo do lado norte do caminho, reduzindo-lhe a largura na exacta medida dessa ocupação, assim alterando e prejudicando o exercício da aludida servidão, contra a vontade dos AA. - conforme concretizado nos artºs 43º a 46º da petição - condenando-se os RR. a proceder à demolição do muro e rede e à reposição do caminho, restituindo-lhe a largura à situação anterior à construção; F) Declarado que os RR. procederam à colocação de uma corrente e um cadeado no local onde o caminho se inicia, junto à baía de estacionamento pública contígua à Estrada Nacional, prendendo-os a dois "chumbadouros" que fixaram nos muros de vedação dos prédios vizinhos, ameaçando impedir o exercício da aludida servidão, contra a vontade dos AA. - conforme concretizado nos artºs 47º a 50º da petição - condenando-se os RR. a retirar a corrente e o cadeado, restituindo o caminho à situação anterior à colocação da corrente e do cadeado; G) Condenados os RR. a pagar aos AA., a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados, a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento; H) Condenados os RR. a pagar aos AA. a indemnização pelos danos patrimoniais causados, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegam, em síntese, que são proprietários e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no artº. 1º da petição inicial (inscrito na matriz sob o artº. 541), por o terem adquirido através de escritura pública celebrada em 25 de Maio de 1977, cuja cópia se encontra junta a fls. 22 a 27, aquisição que se encontra registada a favor dos AA. na Conservatória do Registo Predial de Fafe.

Além da aquisição derivada, alegam, também, factos inerentes à aquisição originária (por usucapião), por parte dos AA., do direito de propriedade sobre o aludido prédio rústico.

Referem, ainda, que o acesso ao prédio dos AA. é feito, desde tempos imemoriais, por um caminho bem definido, trilhado e calcado, inicialmente em terra batida e posteriormente pavimentado com pedra e betuminoso, com a largura variável não inferior a 4 metros e o comprimento de 75 metros, o qual, partindo da baía de estacionamento pública, contígua à E.N. 206, estabelece a ligação entre esta via e o prédio dos AA. e vários outros prédios.

Esse caminho serve de acesso da referida E.N. para todos os prédios que com ele confinam, designadamente para um prédio de M, para um prédio de A, para o aludido prédio dos AA., para o prédio dos RR. e, finalmente, para um prédio de M, e pelo qual os AA. transitam e passam livremente, a pé, com animais e com veículos de qualquer natureza, sempre que querem e necessitam de aceder do seu prédio até à via pública e vice-versa, o que fazem há mais de 20, 30 e mais anos, por si e antepossuidores, à vista e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos RR. e seus antecessores, de forma contínua, sem violência, sem oposição de ninguém, pública e ininterruptamente, sem serem perturbados por quem quer que seja, na convicção de que por aí transitam no exercício pleno do direito de passagem, invocando que há muito haviam adquirido o direito de servidão de passagem de e para o aludido prédio rústico, através do mencionado caminho, por destinação dos antigos proprietários dos prédios que o ladeiam, nos termos do artº. 1549º do Código Civil.

Mais alegam que o Réu e seus familiares, no dia 18 de Maio de 2011, procederam à escavação de uma vala ao longo da estrema norte no prédio dos AA., que encheram de pedra e betão, aí construindo um muro com o comprimento de 21,50 metros, a largura de 0,30 metros e a altura média de 0,40 metros acima do alicerce, tendo com tal construção ocupado o prédio dos AA. e tapado a entrada para o mesmo. No dia seguinte, o R. e seus familiares fixaram 6 ferros no muro, espaçados de 3 em 3 metros, onde colocaram três fiadas de arame, encimando o muro com uma rede com a altura de cerca de 2 metros.

Acrescentam que não têm outra forma de aceder ao seu prédio, com veículos de tracção animal e veículos motorizados, a não ser através daquele caminho.

Atenta a descrita conduta do R. e seus familiares, os AA. intentaram uma providência cautelar de restituição provisória de posse, que correu termos sob o nº. 1111/11.2TBFAF, a qual foi decretada, sem audição prévia dos requeridos, por decisão proferida em 15/07/2011 que ordenou “a restituição provisória aos requerentes do direito de passagem […] ordenando-se ainda que os requeridos procedam à demolição e retirada do muro, ferros e rede acima mencionados (no prazo máximo de 10 dias)”.

Referem, também, que no início do mês de Junho de 2011, os RR. procederam à construção de um outro muro com o comprimento de 28 metros, a largura de 0,20 metros e a altura de 0,20 metros (no seu ponto mais baixo) e 0,60 metros (no seu ponto mais alto), encimando-o com uma rede de cerca de 1,50 metros de altura, muro esse que erigiram no próprio leito do caminho, ocupando cerca de 0,80 metros do referido caminho, ao longo do seu lado norte, sendo que com a diminuição da largura do caminho torna-se mais difícil para os AA. circular com veículos de maiores dimensões.

No início do mês de Julho de 2011, os RR. procederam à colocação de uma corrente de metal e um cadeado no local onde o caminho se inicia, junto à baía de estacionamento pública, contígua à Estrada Nacional, prendendo a corrente e o cadeado a dois “chumbadouros” que fixaram, abusivamente, nos muros de vedação dos prédios vizinhos, num local que dista cerca de 50 metros dos limites do seu prédio.

Por fim, alegam que a diminuição da largura do aludido caminho e a ocupação parcial da referida parte do prédio dos AA., causa prejuízos à normal utilização, gozo e fruição do mesmo prédio e causou-lhes muita angústia, inquietação e vexame social.

Os RR. contestaram, impugnando a matéria alegada pelos AA. e deduziram ainda reconvenção, na qual pedem que seja(m): A) Declarado e reconhecido que os RR. reconvintes adquiriram por usucapião, que expressamente invocam e deve ser declarada com todas as legais consequências, o direito de propriedade sobre a faixa de terreno cujo leito constitui o caminho supra referido e melhor identificada nos artºs 40° a 49°, 53° e 57° da contestação, assim se declarando que os mesmos são os seus únicos donos e legítimos possuidores; B) Condenados os AA. reconvindos a reconhecer o direito de propriedade dos RR. descrito na alínea anterior, com todas as consequências legais daí decorrentes, designadamente as de se absterem da prática de quaisquer actos que, por qualquer forma, atentem contra esse direito de propriedade de que são titulares os reconvintes; C) Condenados os AA. a pagar aos RR. a importância de € 2 500,00 pelos danos não patrimoniais que lhes causaram; D) Condenados os AA. a pagar aos RR. a indemnização por perdas e danos pelos mesmos sofridos no montante de € 500,00.

Para tanto, alegam que o caminho em causa é um caminho particular que pertence em exclusivo aos RR., sendo que, por escritura pública celebrada em 23 de Novembro de 1976, o R. marido J comprou a JM e mulher M da Silva (os mesmos vendedores do prédio dos AA.) o prédio rústico identificado no artº. 24º da contestação (inscrito na matriz sob o artº. 559), no qual os RR. vieram a edificar a sua casa de habitação e respectivos anexos, passando tal prédio a urbano com a área global de 4 800 m2, estando actualmente inscrito na respectiva matriz sob o artº. 2104 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº. …, onde se encontra registada a respectiva propriedade em nome dos Réus.

Além da aquisição derivada, alegam, também, factos inerentes à aquisição...

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