Acórdão nº 01P4217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º Comum n.º 287/2000, do 2º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, sob promoção do Ministério Público, reuniu o Colectivo para realização do cúmulo das penas de prisão em que se encontra condenado, A, solteiro, carpinteiro, nascido em 16/5/1978, natural de Miragaia, Porto, filho de B e de C, residente no Porto, actualmente em cumprimento de pena de prisão, na sequência do despacho de fls. 296, que fixou em 126 dias o tempo de prisão subsidiária que lhe cabe cumprir, por não ter pago ou ser passível de cobrança coerciva a pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 200 escudos, em que fora condenado, para além da pena de oito anos e seis meses de prisão que lhe foi arbitrada no mesmo acórdão, de fls. 269 e ss. Realizada a audiência a que alude o artigo 472° do CPPenal, com dispensa da presença do arguido, o Colectivo decidiu: "Por efeito do acórdão junto a fls. 269 e ss., no qual foram cumuladas todas as penas não cumpridas em que se encontrava condenado, A foi condenado na pena única de oito anos e seis meses de prisão e de 190 dias de multa à taxa diária de 200 escudos. Como já se referiu, o arguido não pagou essa multa, o que motivou o despacho de fls. 296, que lhe determinou o cumprimento de 126 dias de prisão subsidiária. A questão que agora se coloca é a da cumulação das duas penas de prisão a cujo cumprimento se encontra sujeito o A: a de oito anos e seis meses e a de 126 dias. Entendemos, porém, que tais penas não são cumuláveis. A pena resultante do cúmulo de várias penas parcelares de oito anos e seis meses de prisão e de 190 dias de multa, aos quais correspondem subsidiariamente 126 dias de prisão é já uma pena única, compósita. Isto é, é uma pena única, composta por duas ordens de sanções, as quais não são passíveis de nova agregação. A pena de prisão de oito anos e seis meses e a pena subsidiária de prisão de 126 dias não são independentes, mas termos (sic) naturalmente autónomos de uma mesma e já única pena. Essa autonomia, que não chega no entanto a fundar a afirmação de duas penas independentes, resulta da diferente natureza de ambas as penas: uma é uma pura pena de prisão, a executar sem qualquer especificidade; a outra é uma pena de prisão subsidiária de uma pena de multa, a cujo cumprimento, nos termos do art. 49°, n° 2 do C.P., o condenado pode a todo o tempo, total ou parcialmente, subtrair-se pagando a multa a que foi condenado. O reconhecimento de uma tal diferente natureza entre a pena de prisão e a pena de prisão subsidiária obsta, nos termos do art. 77°, n° 3 do C.P ., à realização de um tal cúmulo, impondo, pelo contrário, a co-existência, numa mesma pena única, de uma pena de prisão de oito anos e seis meses e de uma pena de prisão subsidiária de 126 dias. Se se realizasse o cúmulo de ambas as penas, a pena de prisão subsidiária perderia a sua autonomia, acrescendo eventualmente em determinado número de dias ou meses à pena de prisão determinada ab initio, e o condenado veria excluída a possibilidade de não vir a cumprir qualquer dia de prisão subsidiária, por via do pagamento da multa primitiva. Prejudicar-se-ia, nesse caso, o direito conferido pelo já citado art. 49º, n° 2 do C.P. A não realização do cúmulo dessas duas diferentes penas acarreta que A deva cumprir a pena de oito anos e seis meses de prisão e, subsequentemente, sendo caso disso (face à possibilidade de pagamento da multa, a todo o tempo) a pena de prisão subsidiária". Assim, o Colectivo de juízes acordou em não realizar o cúmulo da pena de oito anos e seis meses de prisão e da pena subsidiária de 126 dias de...
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