Acórdão nº 01P4217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução06 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º Comum n.º 287/2000, do 2º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, sob promoção do Ministério Público, reuniu o Colectivo para realização do cúmulo das penas de prisão em que se encontra condenado, A, solteiro, carpinteiro, nascido em 16/5/1978, natural de Miragaia, Porto, filho de B e de C, residente no Porto, actualmente em cumprimento de pena de prisão, na sequência do despacho de fls. 296, que fixou em 126 dias o tempo de prisão subsidiária que lhe cabe cumprir, por não ter pago ou ser passível de cobrança coerciva a pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 200 escudos, em que fora condenado, para além da pena de oito anos e seis meses de prisão que lhe foi arbitrada no mesmo acórdão, de fls. 269 e ss. Realizada a audiência a que alude o artigo 472° do CPPenal, com dispensa da presença do arguido, o Colectivo decidiu: "Por efeito do acórdão junto a fls. 269 e ss., no qual foram cumuladas todas as penas não cumpridas em que se encontrava condenado, A foi condenado na pena única de oito anos e seis meses de prisão e de 190 dias de multa à taxa diária de 200 escudos. Como já se referiu, o arguido não pagou essa multa, o que motivou o despacho de fls. 296, que lhe determinou o cumprimento de 126 dias de prisão subsidiária. A questão que agora se coloca é a da cumulação das duas penas de prisão a cujo cumprimento se encontra sujeito o A: a de oito anos e seis meses e a de 126 dias. Entendemos, porém, que tais penas não são cumuláveis. A pena resultante do cúmulo de várias penas parcelares de oito anos e seis meses de prisão e de 190 dias de multa, aos quais correspondem subsidiariamente 126 dias de prisão é já uma pena única, compósita. Isto é, é uma pena única, composta por duas ordens de sanções, as quais não são passíveis de nova agregação. A pena de prisão de oito anos e seis meses e a pena subsidiária de prisão de 126 dias não são independentes, mas termos (sic) naturalmente autónomos de uma mesma e já única pena. Essa autonomia, que não chega no entanto a fundar a afirmação de duas penas independentes, resulta da diferente natureza de ambas as penas: uma é uma pura pena de prisão, a executar sem qualquer especificidade; a outra é uma pena de prisão subsidiária de uma pena de multa, a cujo cumprimento, nos termos do art. 49°, n° 2 do C.P., o condenado pode a todo o tempo, total ou parcialmente, subtrair-se pagando a multa a que foi condenado. O reconhecimento de uma tal diferente natureza entre a pena de prisão e a pena de prisão subsidiária obsta, nos termos do art. 77°, n° 3 do C.P ., à realização de um tal cúmulo, impondo, pelo contrário, a co-existência, numa mesma pena única, de uma pena de prisão de oito anos e seis meses e de uma pena de prisão subsidiária de 126 dias. Se se realizasse o cúmulo de ambas as penas, a pena de prisão subsidiária perderia a sua autonomia, acrescendo eventualmente em determinado número de dias ou meses à pena de prisão determinada ab initio, e o condenado veria excluída a possibilidade de não vir a cumprir qualquer dia de prisão subsidiária, por via do pagamento da multa primitiva. Prejudicar-se-ia, nesse caso, o direito conferido pelo já citado art. 49º, n° 2 do C.P. A não realização do cúmulo dessas duas diferentes penas acarreta que A deva cumprir a pena de oito anos e seis meses de prisão e, subsequentemente, sendo caso disso (face à possibilidade de pagamento da multa, a todo o tempo) a pena de prisão subsidiária". Assim, o Colectivo de juízes acordou em não realizar o cúmulo da pena de oito anos e seis meses de prisão e da pena subsidiária de 126 dias de...

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