Acórdão nº 31/09.5GAVNH.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No processo comum com n.º 31-09.5GAVNH. da Comarca de Vinhais. foi efectuada a audiência por tribunal colectivo, a que alude o art. 472ºnº 1 do CPP, para realização de cúmulo jurídico superveniente entre a pena aplicada nestes autos e as aplicadas nos id. a fls. 992 a 994, respeitante ao arguido AA, filho de ... e de ..., natural de Cedofeita, Porto, nascido a ..., ..., residente na Rua ..., mas actualmente preso, Por acórdão de 19/2/2013, transitado em julgado em 21/03/2013, o tribunal colectivo decidiu: “

  1. Efectuar o cúmulo jurídico superveniente, nos termos do art. 78º/1 C. Penal, das penas aplicadas nestes autos e nos P. supra id. em II.A) 2) a 18).

  2. Consequentemente, aplicar ao condenado AA a pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  3. Fixar o quantum correspondente, na pena única, à prisão subsidiária aplicada PCS 371/10.0tavlg – 1º J C de Gondomar, em cento e trinta e três dias, para efeitos de eventual extinção, total ou parcial, por força de eventual ulterior pagamento, da pena de multa de 200 (duzentos) dias aplicada nesse P. e aí convertida nessa prisão subsidiária (cada dia de prisão subsidiária correspondendo a 9,02 €).

  4. Ordenar que, na liquidação da pena única, se proceda ao desconto, por inteiro, do tempo de detenção, prisão preventiva, obrigação de permanência na habitação eventualmente já sofridos à ordem dos processos englobados no cúmulo, e do tempo de cumprimento de pena sofrido no PCC nº 17506/08.6TDPRT – 2º J C de Valongo (P. id. em II.A) 12)) – nos termos dos arts. 78º/1 e 81º/1 C. Penal.

* Sem custas.

* Após trânsito: Solicite o oportuno ligamento do condenado aos presentes autos para cumprimento da pena única agora aplicada.

Remeta boletins.

Remeta cópia ao TEP, ao E. Prisional e notifique.

Comunique com certidão aos PCC supra id. em II.A) 2) a 18).

- Inconformado com a decisão dela vem recorrer o arguido formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões: “I - A pena de 12 anos e 6 meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico superveniente é excessiva, mesmo tomando em consideração as doutas argumentações expendidas no douto acórdão do Tribunal a quo.

II - Apesar da conduta do arguido atinente aos factos de que resultaram as penas parcelares, o Tribunal a quo, não teve em conta as condições pessoais e sociais de arguido, designadamente de que "(o arguido) mostrava-se, contudo, socialmente integrado".

III - O douto aresto, sob recurso fez uma deficitária análise da personalidade do arguido, sendo ", ela própria, enformadora das regras da punição do concurso (artº77°/1 do CPP)".

IV - A pena de 12 anos e 6 meses de prisão, a tornar-se efectiva e a somar a outra penas "pendentes" que não foram objecto desta decisão "sub iudice", lançarão o arguido/recorrente para lima institucionalização carcerária sem fim à vista, o que contraria o princípio subjacente do Código Penal Português quanto ao "fim" das penas e à reintegração do agente na sociedade.

V - O acórdão recorrido prejudica a ressocialização do arguido, pois é consabido e tristemente constatado que os E.Prisionais (a prisão) não ressocializam nada nem ninguém.

VI - Atenta a idade do arguido (quase sexagenário pois nasceu em 1954), a cumprir esta pena ora imposta e as que, (de certeza) lhe advirão, não vislumbra qualquer hipótese de vir, um dia, a ser reintegrado na sociedade, finalidade última das penas.

VII - Houve, em nosso entender, clara violação dos normativos ínsitos nos artºs 40°/1, 2 e 3 e 71°/1, 2 e 3, bem como uma inobservância do estatuído no normativo do art° 77°/1, todos do CPP.

  1. Pedido: PELO EXPOSTO, APELANDO PARA O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, REQUERE-SE A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DO CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS PARCELARES, QUE CONDENE O ARGUIDO/RECORRENTE EM PENA INFERIOR ÁQUELA APLICADA.

Pede-se e espera-se que se proceda com a melhor JUSTIÇA Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público à motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Não existe qualquer violação dos preceitos processuais penais invocados; 2. O Mmo. Juiz a quo decidiu de forma devidamente fundamentada, de acordo com os princípios fundamentais do direito processual penal, ou seja, teve em conta as condenações do arguido e personalidade do mesmo; 3. Não se configura que 12 anos e 6 meses de pena de prisão sejam excessivos; 4. Não havendo, assim, lugar a revogação e substituição do acórdão de cúmulo jurídico e diminuição da pena total aplicada, pelos motivos explanados.

*** Pelo exposto, concluímos que a douta decisão recorrida não violou qualquer dispositivo legal, mostrando-se justa e adequada, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

- Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere: “Em síntese: A medida da pena única é adequada ao ilícito global e personalidade do agente à luz dos princípios da culpa e da necessidade da prevenção – fortes, de prevenção geral e muito fortes, de prevenção especial.

IV Assim, e em conclusão, somos de parecer que o recurso não merece provimento.” - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.

- Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais.

- Consta do acórdão recorrido: * II. Fundamentação.

  1. A) De facto.

  1. Nos presentes autos, AA, foi condenado, por acórdão transitado em 21/3/2013, pela prática de 2 crimes de falsificação e de 2 crimes de burla, nas penas de prisão parcelares de 1 ano para cada uma das falsificações de 8 meses para cada uma das burlas e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, por, em suma, em 13/3/09, para pagamento de objectos nos valores de em 2.180 € e 2.585,85 €, ter preenchido dois cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legitimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.

    A pena não se mostra cumprida, nem extinta e o condenado não sofreu privação da liberdade á ordem desses autos.

  2. No PCC 12/10.6gabgc do TJ de Cabeceiras de Basto, foi condenado, por acórdão transitado em 12/2/2013, pela prática de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 217º/1 e 256º/1-c) e d) e 3, nas penas parcelares de 2 anos e de 3 anos de prisão, respectivamente e, em cúmulo, na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, porque, em suma, em 23/12/2009, para pagamento de objectos no valor de 870 €, preencheu um cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legitimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.

    A pena não se mostra cumprida, nem extinta e o condenado não sofreu privação da liberdade á ordem desses autos.

  3. No PCC 29/09.3GAVFL do TJ de V. Flor, foi condenado, por acórdão transitado a 18/2/2013, pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo art. 218º/2-b) e de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 255º-a), ambos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de 2 anos e 6 meses e de 1 ano e 6 meses, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, por, em suma, no dia 26/2/2009, efectuou o pagamento de mercadorias no montante de 1.144,76 € com um cheque que havia sido subtraído ao dono, preenchendo-o e imitando a assinatura do titular, assim enganando o vendedor, fazendo-o acreditar tratar-se do legítimo titular e enganando-o.

    A pena não se mostra cumprida nem extinta, e o condenado nunca esteve preso nem detido à ordem desse processo.

  4. No PCC 535/09.0GAPRD, do 2º J C de Paredes, foi condenado, por acórdão transitado a 25/6/2012, pela prática de 1 crime de falsificação de documento e de um crime de burla, p. e p., respectivamente, pelos arts. 256º/1-c) e 3 e 217º/1, ambos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de, respectivamente, 2 anos e 6 meses e 1 ano e 6 meses e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, por, em suma, no dia 3/3/2009, para pagamento de objectos no valor de 615 €, ter preenchido um cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legitimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.

    A pena não se mostra cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade á ordem desses autos.

  5. No PCC 176/08.9TAMCD do TJ de Macedo de Cavaleiros, por acórdão transitado a 2/11/2012, pela prática de 4 crimes de falsificação de documento e de 4 crimes de burla, p. e p., respectivamente, pelos arts. 256º/1-b), e) f) e 3 e 217º/1, ambos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de 16 meses de prisão para cada uma das falsificações e de 12 meses de prisão para cada uma das burlas e, em cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão, por em suma, nos dias 14/11/08, 17/2/09, 8/4/09, para pagamento de objectos no valor de 850 € e 1.300 € (14/11/08), 1.134 € (17/2/09) e de 720 € (8/4/09), ter, juntamente com outro, preenchido 4 cheques que haviam sido subtraídos, imitando a assinatura dos titulares, fazendo acreditar aos vendedores que era o legitimo titular, assim os enganado e causando-lhes o correspondente prejuízo.

    A pena não se mostra extinta ou cumprida e o condenado não sofreu privação da liberdade á ordem desses autos.

  6. No PCC 488/09.4PAOVR do J 1 do Juízo de I. Criminal – Comarca do Baixo Vouga, por acórdão transitado a 3/9/2012, pela prática de 2 crimes de falsificação de documento e de 2 crime de burla, um deles na forma tentada, p. e p. pelos arts. 256º/1-a) e c) e 217º/1 e 22º, 23º, todos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de 1 ano e 6 meses, 1 ano, 1 ano, 6 meses, por em suma, nos dias 25/5/09, 25/6/09, para pagamento de objectos no valor de 575 € e de 807,50, ter preenchido um cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legitimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.

    A pena não se...

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