Acórdão nº 31/09.5GAVNH.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No processo comum com n.º 31-09.5GAVNH. da Comarca de Vinhais. foi efectuada a audiência por tribunal colectivo, a que alude o art. 472ºnº 1 do CPP, para realização de cúmulo jurídico superveniente entre a pena aplicada nestes autos e as aplicadas nos id. a fls. 992 a 994, respeitante ao arguido AA, filho de ... e de ..., natural de Cedofeita, Porto, nascido a ..., ..., residente na Rua ..., mas actualmente preso, Por acórdão de 19/2/2013, transitado em julgado em 21/03/2013, o tribunal colectivo decidiu: “
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Efectuar o cúmulo jurídico superveniente, nos termos do art. 78º/1 C. Penal, das penas aplicadas nestes autos e nos P. supra id. em II.A) 2) a 18).
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Consequentemente, aplicar ao condenado AA a pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Fixar o quantum correspondente, na pena única, à prisão subsidiária aplicada PCS 371/10.0tavlg – 1º J C de Gondomar, em cento e trinta e três dias, para efeitos de eventual extinção, total ou parcial, por força de eventual ulterior pagamento, da pena de multa de 200 (duzentos) dias aplicada nesse P. e aí convertida nessa prisão subsidiária (cada dia de prisão subsidiária correspondendo a 9,02 €).
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Ordenar que, na liquidação da pena única, se proceda ao desconto, por inteiro, do tempo de detenção, prisão preventiva, obrigação de permanência na habitação eventualmente já sofridos à ordem dos processos englobados no cúmulo, e do tempo de cumprimento de pena sofrido no PCC nº 17506/08.6TDPRT – 2º J C de Valongo (P. id. em II.A) 12)) – nos termos dos arts. 78º/1 e 81º/1 C. Penal.
* Sem custas.
* Após trânsito: Solicite o oportuno ligamento do condenado aos presentes autos para cumprimento da pena única agora aplicada.
Remeta boletins.
Remeta cópia ao TEP, ao E. Prisional e notifique.
Comunique com certidão aos PCC supra id. em II.A) 2) a 18).
- Inconformado com a decisão dela vem recorrer o arguido formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões: “I - A pena de 12 anos e 6 meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico superveniente é excessiva, mesmo tomando em consideração as doutas argumentações expendidas no douto acórdão do Tribunal a quo.
II - Apesar da conduta do arguido atinente aos factos de que resultaram as penas parcelares, o Tribunal a quo, não teve em conta as condições pessoais e sociais de arguido, designadamente de que "(o arguido) mostrava-se, contudo, socialmente integrado".
III - O douto aresto, sob recurso fez uma deficitária análise da personalidade do arguido, sendo ", ela própria, enformadora das regras da punição do concurso (artº77°/1 do CPP)".
IV - A pena de 12 anos e 6 meses de prisão, a tornar-se efectiva e a somar a outra penas "pendentes" que não foram objecto desta decisão "sub iudice", lançarão o arguido/recorrente para lima institucionalização carcerária sem fim à vista, o que contraria o princípio subjacente do Código Penal Português quanto ao "fim" das penas e à reintegração do agente na sociedade.
V - O acórdão recorrido prejudica a ressocialização do arguido, pois é consabido e tristemente constatado que os E.Prisionais (a prisão) não ressocializam nada nem ninguém.
VI - Atenta a idade do arguido (quase sexagenário pois nasceu em 1954), a cumprir esta pena ora imposta e as que, (de certeza) lhe advirão, não vislumbra qualquer hipótese de vir, um dia, a ser reintegrado na sociedade, finalidade última das penas.
VII - Houve, em nosso entender, clara violação dos normativos ínsitos nos artºs 40°/1, 2 e 3 e 71°/1, 2 e 3, bem como uma inobservância do estatuído no normativo do art° 77°/1, todos do CPP.
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Pedido: PELO EXPOSTO, APELANDO PARA O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, REQUERE-SE A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DO CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS PARCELARES, QUE CONDENE O ARGUIDO/RECORRENTE EM PENA INFERIOR ÁQUELA APLICADA.
Pede-se e espera-se que se proceda com a melhor JUSTIÇA Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público à motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Não existe qualquer violação dos preceitos processuais penais invocados; 2. O Mmo. Juiz a quo decidiu de forma devidamente fundamentada, de acordo com os princípios fundamentais do direito processual penal, ou seja, teve em conta as condenações do arguido e personalidade do mesmo; 3. Não se configura que 12 anos e 6 meses de pena de prisão sejam excessivos; 4. Não havendo, assim, lugar a revogação e substituição do acórdão de cúmulo jurídico e diminuição da pena total aplicada, pelos motivos explanados.
*** Pelo exposto, concluímos que a douta decisão recorrida não violou qualquer dispositivo legal, mostrando-se justa e adequada, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
- Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere: “Em síntese: A medida da pena única é adequada ao ilícito global e personalidade do agente à luz dos princípios da culpa e da necessidade da prevenção – fortes, de prevenção geral e muito fortes, de prevenção especial.
IV Assim, e em conclusão, somos de parecer que o recurso não merece provimento.” - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.
- Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais.
- Consta do acórdão recorrido: * II. Fundamentação.
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A) De facto.
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Nos presentes autos, AA, foi condenado, por acórdão transitado em 21/3/2013, pela prática de 2 crimes de falsificação e de 2 crimes de burla, nas penas de prisão parcelares de 1 ano para cada uma das falsificações de 8 meses para cada uma das burlas e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, por, em suma, em 13/3/09, para pagamento de objectos nos valores de em 2.180 € e 2.585,85 €, ter preenchido dois cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legitimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.
A pena não se mostra cumprida, nem extinta e o condenado não sofreu privação da liberdade á ordem desses autos.
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No PCC 12/10.6gabgc do TJ de Cabeceiras de Basto, foi condenado, por acórdão transitado em 12/2/2013, pela prática de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 217º/1 e 256º/1-c) e d) e 3, nas penas parcelares de 2 anos e de 3 anos de prisão, respectivamente e, em cúmulo, na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, porque, em suma, em 23/12/2009, para pagamento de objectos no valor de 870 €, preencheu um cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legitimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.
A pena não se mostra cumprida, nem extinta e o condenado não sofreu privação da liberdade á ordem desses autos.
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No PCC 29/09.3GAVFL do TJ de V. Flor, foi condenado, por acórdão transitado a 18/2/2013, pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo art. 218º/2-b) e de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 255º-a), ambos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de 2 anos e 6 meses e de 1 ano e 6 meses, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, por, em suma, no dia 26/2/2009, efectuou o pagamento de mercadorias no montante de 1.144,76 € com um cheque que havia sido subtraído ao dono, preenchendo-o e imitando a assinatura do titular, assim enganando o vendedor, fazendo-o acreditar tratar-se do legítimo titular e enganando-o.
A pena não se mostra cumprida nem extinta, e o condenado nunca esteve preso nem detido à ordem desse processo.
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No PCC 535/09.0GAPRD, do 2º J C de Paredes, foi condenado, por acórdão transitado a 25/6/2012, pela prática de 1 crime de falsificação de documento e de um crime de burla, p. e p., respectivamente, pelos arts. 256º/1-c) e 3 e 217º/1, ambos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de, respectivamente, 2 anos e 6 meses e 1 ano e 6 meses e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, por, em suma, no dia 3/3/2009, para pagamento de objectos no valor de 615 €, ter preenchido um cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legitimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.
A pena não se mostra cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade á ordem desses autos.
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No PCC 176/08.9TAMCD do TJ de Macedo de Cavaleiros, por acórdão transitado a 2/11/2012, pela prática de 4 crimes de falsificação de documento e de 4 crimes de burla, p. e p., respectivamente, pelos arts. 256º/1-b), e) f) e 3 e 217º/1, ambos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de 16 meses de prisão para cada uma das falsificações e de 12 meses de prisão para cada uma das burlas e, em cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão, por em suma, nos dias 14/11/08, 17/2/09, 8/4/09, para pagamento de objectos no valor de 850 € e 1.300 € (14/11/08), 1.134 € (17/2/09) e de 720 € (8/4/09), ter, juntamente com outro, preenchido 4 cheques que haviam sido subtraídos, imitando a assinatura dos titulares, fazendo acreditar aos vendedores que era o legitimo titular, assim os enganado e causando-lhes o correspondente prejuízo.
A pena não se mostra extinta ou cumprida e o condenado não sofreu privação da liberdade á ordem desses autos.
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No PCC 488/09.4PAOVR do J 1 do Juízo de I. Criminal – Comarca do Baixo Vouga, por acórdão transitado a 3/9/2012, pela prática de 2 crimes de falsificação de documento e de 2 crime de burla, um deles na forma tentada, p. e p. pelos arts. 256º/1-a) e c) e 217º/1 e 22º, 23º, todos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de 1 ano e 6 meses, 1 ano, 1 ano, 6 meses, por em suma, nos dias 25/5/09, 25/6/09, para pagamento de objectos no valor de 575 € e de 807,50, ter preenchido um cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legitimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.
A pena não se...
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