Acórdão nº 31/15.6T9FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 31/15.6T9FND, da Comarca de Castelo Branco, Fundão – Inst. Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física qualificado e de um crime de injúria agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, 181º, n.º 1, 184. e 132º, n.º 2, al. l) do CP.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 25 de Novembro de 2015, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo] Pelo exposto, julgo procedente e provada a acusação deduzida pelo Digno Magistrado do M.P. e, em consequência.

    1 – Condeno o arguido A... pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso real, de um crime de ofensas à integridade física qualificado, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1, 145.º, ns. 1, al. a) e 2 e 132º, n.º 2, al. l), todos do C. Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, e de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos arts. 181º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do C. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00 (oito) euros, o que perfaz a multa global de 1200,00 (mil e duzentos) euros.

    2 – Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 15 (quinze) meses.

    3 – Relativamente ao pedido de indemnização cível deduzido pelo CHCB, julga-se o mesmo procedente e provado e, em consequência: A – Condena-se o arguido A... a pagar àquele a seguinte quantia: 103,51 euros, acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação do CHCB da dedução do pedido de indemnização cível, até efetivo e integral pagamento; (…).

  2. Inconformado recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1) O arguido foi condenado pela prática em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física qualificado, p.p. pelos arts. 143º, 1, al. a9 e 2 e 132º, nº 2, al. l), todos do C. Penal, a pena de 15 meses de prisão, e de um crime de injúria agravado, p.p. pelos arts. 181º, n.º 1, 184º e 132º, n.º 2, al. l) todos do C. Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 8,00 €, perfazendo uma multa global de 1.200,00 €.

    2) A Mm.ª Juiz a quo deu erradamente como provados os factos que constam na douta sentença e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos, designadamente nos pontos 4, 5, 6 e 7; 3) O Mm.ª Juiz a quo errou na apreciação que fez da prova produzida em audiência de julgamento; 4) Com efeito, a prova ali produzida pelas testemunhas de acusação é incoerente e contraditória, nos termos que supra se descreveram, designadamente quanto ao facto de o arguido ter saído sozinho das instalações da junta, depois de convidado para tal ou ter sido posto na rua e empurrado pelo assistente (sendo que esta versão vem dar crédito à apresentada pelo arguido), ou ainda, ter sido acompanhado à saída, pondo em causa toda a versão da acusação e a matéria provada.

    5) A contradição resultante dos depoimentos da acusação e o depoimento prestado pelo arguido – que nega perentoriamente os factos e explica como tudo se passou -, deviam ter sido valorados pelo tribunal, bem como o relatório médico apresentado com a contestação, já que, de tudo, resulta coerente a versão apresentada pela defesa.

    6) Entende-se que não foi produzida prova que permita a condenação do arguido, no limite porque havia de suscitar no Tribunal uma dúvida razoável. E, 7) Consequentemente, a absolvição do arguido, pela qual aqui pugnamos.

    Quando assim se não entendesse, mas sem prescindir: 8) As penas aplicadas ao arguido devem ser reduzidas, pelo menos, para metade, já que são baixas as necessidades de prevenção especial, ao contrário do que se afirma na douta sentença; 9) Não foi valorada a idade do arguido associada ao facto de não lhe serem conhecidos comportamentos conflituosos e ser considerado pessoa de bem, como não foram levadas em conta as circunstâncias em que terão sido praticados os factos, tudo em violação do disposto no art. 71.º do C. Penal.

    Termos em que e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, se requer a revogação da douta sentença ora em crise, substituindo-se por outra que absolva o arguido, ou quando assim se não entendesse, mas sem prescindir, que diminua as penas aplicadas, pelo menos, para metade, assim se fazendo Justiça.

  3. Por despacho de 08.01.2016 foi o recurso admitido.

  4. Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo: 1. O tribunal a quo fez uma adequada valoração dos preceitos legais, tendo andado bem ao condenar o arguido A... , pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física qualificado, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2 e 132.º, n.º 2, al. l) do CP e um crime de injúria agravado, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l) do CP, nas penas respetivas de 15 meses de prisão, esta suspensa na sua execução por igual período e 150 dias de multa, à taxa diária de 8,00 €, no montante global de 1200,00 €.

  5. Na verdade, o tribunal a quo fez uma adequada e acertada valoração dos factos e uma correta subsunção destes ao Direito, que não merece qualquer reparo, nem existe qualquer nulidade que a invalide.

  6. Por fim, a questão do excesso da pena aplicada ao arguido, porque a pena de prisão ficou abaixo do meio da pena abstrata e a pena de multa ficou um pouco acima do meio das molduras previstas, não merecem qualquer reparo.

  7. Face ao exposto, concluímos que, a douta decisão recorrida deve ser mantida, por não ter violado quaisquer preceitos legais ou constitucionais, não devendo merecer provimento o recurso interposto pelo arguido.

    1. Ex.ªs Senhores Juízes Desembargadores, no entanto, decidirão e farão Justiça.

  8. Também o assistente B... reagiu ao recurso, concluindo: A. Não se verificam, in casu, os fundamentos de recurso invocados pelo Arguido/Recorrente, nem quanto à insuficiência da matéria de facto provada, atento a análise extensiva a todos, conseguida na decisão proferida, nem mesmo quanto ao erro notório na apreciação da prova, previstos respetivamente, no art.º 410º, n.º 2, alíneas a) e c) do CPP.

    1. Da mesma forma não se verifica, que nos termos do disposto no n.º 1 do art. 410.º do CPP, qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto que colida com as regras da experiência comum, ou tenham ficado esquecidas quaisquer outras questões de que se pudesse só agora conhecer na decisão recorrida.

    2. Aquilo que decorre das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente é apenas a sua discordância face à decisão do Tribunal a quo, sendo que, essa discordância, por não se conduzir às circunstâncias que, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. a e al. c) do CPP, não constitui fundamento de recurso.

    3. Nem mesmo a motivação com os fundamentos apresentados perturba a dosimetria da pena...

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