Acórdão nº 02A1029 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data21 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram acção contra C e mulher D a fim de, por não estar feita a delimitação entre o seu prédio e o dos réus, identificados respectivamente nos arts. 1º e 5º da petição inicial, se proceder à sua demarcação em conformidade com os títulos, serem condenados os réus a reconhecerem que aqueles são donos do prédio identificado no art. 1º, e designadamente da área referida no art. 10º que estes vêm abusivamente ocupando, restituindo-a aos autores, dela retirando os materiais, máquinas e viatura aí depositadas, a demolirem o muro e a retirarem o portão a que se referem os arts. 11º e 12º. Contestando, excepcionaram os réus a ineptidão da petição inicial (por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis e por ininteligibilidade do pedido de demarcação) e impugnaram. Após réplica, improcedeu no saneador a excepção de ineptidão cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, do que agravaram os réus, recurso que foi julgado deserto por falta de alegações. Prosseguindo até final, procedeu a acção por sentença que a Relação revogou. Inconformados, pediram revista os autores, pretendendo que, por haver «contradição sobre a matéria de facto» baixe o processo à Relação para ser novamente julgada a causa, razão pela qual concluem, em suma e no essencial, em suas alegações - - formularam vários pedidos numa relação de dependência em que o segundo só pode proceder se proceder o primeiro; - a linha divisória encontra-se indefinida e, socorrendo-se de uma planta decalcada do levantamento topográfico elaborado pelos réus, identificaram com precisão os pontos por onde a linha deve passar; - tendo-se dado como assente que autores e réus são legítimos possuidores dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob os nºs., respectivamente, 373 e 114 da freguesia de São Vicente de Aljubarrota, ficou desde logo assente que este confronta de seu lado norte e sul com aquele; - em audiência foi indeferida, por desnecessária, a inspecção ao local requerida pelos réus e à qual os autores não se opuseram, mas, contraditoriamente, na fundamentação da decisão de facto, o sr. Juiz referiu não mostraram as testemunhas saber com precisão dos factos quesitados nem puseram em causa o teor dos documentos; - revogando, a Relação apenas considerou o referido nessa fundamentação omitindo o que expressamente ficou mencionado em acta; - a não se considerarem suficientes os títulos para aferir...

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