Acórdão nº 41/21.4T8BAO.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução09 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 41/21.T8BAO.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 42/21.T8BAO.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: …………………………………… …………………………………… …………………………………… *** * ***Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 01 de março de 2021, no Juízo de Competência Genérica de Baião, Comarca do Porto Este, AA instaurou ação declarativa sob forma comum contra BB e CC pedindo que seja proferida decisão que: a) Condene os Réus a demolirem o muro e a garagem que construíram na parcela do terreno propriedade do Autor e a repor a dita parcela de terreno no estado em que se encontrava; b) Condene os Réus a absterem-se, de futuro, de praticar quaisquer atos que perturbem a posse e o direito de propriedade do Autor; c) Ordene a necessária demarcação entre os dois prédios confinantes da forma indicada no artigo 30.º da P.I.

[1], em respeito ao previsto no artigo 1353.º do C. Civil.

Para fundamentar as suas pretensões o autor alegou que se encontra inscrito a seu favor o prédio misto (rústico e urbano) composto por casa de rés do chão e pinhal “...”, sito no lugar de ..., antiga freguesia ... (extinta), atual união de freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o nº ..., artigos matriciais n.º ... (prédio rústico) e ... (prédio urbano); em 19 de janeiro de 2007, os réus doaram o aludido prédio ao autor e a ré, aproveitando-se da sua relação de parentesco com o autor, do grau de confiança que existia entre ambos, da sua jovem idade, inexperiência de vida, e da circunstância deste auferir um ordenado acima da média a trabalhar no estrangeiro, convenceu-o a obter um financiamento no valor de €80.000,00, junto da “Banco 1..., S.A.”, com o fito de ser paga pela doação; em 08 de junho de 2007, foi outorgado contrato de mútuo com hipoteca e fiança, sendo constituída uma hipoteca voluntária sobre o aludido prédio misto como garantia do empréstimo contraído pelo autor e os réus constituíram-se fiadores da quantia mutuada; não obstante decorrer da cláusula segunda do documento complementar ao referido contrato de mútuo que “O empréstimo destina-se a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis”, a totalidade do valor do empréstimo contraído pelo autor foi entregue à ré BB, a fim de financiar a conclusão das obras da sua casa; no âmbito do processo de financiamento que foi concedido ao autor, a referida instituição bancária levou a cabo uma avaliação patrimonial onde consta a confirmação das áreas correspondentes ao prédio rústico e urbano; os réus, por sua vez, são titulares de um prédio confinante a Nascente e a Norte com o do autor, que ainda estava em construção à data da aludida doação, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o nº ..., artigo matricial nº ...; o referido imóvel doado ao autor não possuía qualquer licença de habitabilidade, encontrando-se omisso na matriz, não tendo sido o autor a construi-lo, nem tendo efetuado quaisquer obras no edifício; em 31 de janeiro de 2007, o autor apresentou requerimento a solicitar a retificação à matriz nº ..., para aditamento do prédio urbano de 192 m2, participado em 26 de janeiro de 2007, através do modelo ... do IMI nº ...; o prédio misto doado ao autor tem as seguintes áreas: - área total de 850 m2, área coberta de 194 m2 e área descoberta de 656 m2; não existiam quaisquer marcos, demarcações ou linhas provisórias suscetíveis de fixar as extremas entre os prédios confinantes do autor e dos réus; em meados de 2010, aproveitando-se da ausência do autor, pela circunstância de estar a trabalhar no estrangeiro, os réus apoderaram-se de uma parcela de terreno daquele, construindo um muro e uma garagem, demarcando, unilateralmente, o prédio; em meados de 2014, quando o autor tomou conhecimento do sucedido, instou imediatamente os réus para que estes demolissem o que construíram na parcela de terreno de sua propriedade e, embora não existam demarcações visíveis no terreno, retira-se das cadernetas e certidão dos prédios ora juntas que o terreno do autor tem uma área total de 652 m2[2] e o prédio dos réus tem uma área total de 1.800 m2; o autor junta aos presentes autos uma planta, elaborada pelo técnico AA, do gabinete de Arquitetura, Engenharia, Urbanismo e Topografia V..., com uma proposta de limite ao seu terreno (demarcada a vermelho), que respeita as respetivas áreas dos terrenos das partes; nunca houve uma linha (física) divisória entre os prédios confinantes, sendo que a indicada pelo autor é uma linha que permite uma divisão geométrica abstrata do terreno de forma a que fique exatamente com a área descoberta de 652m2.

A ré foi citada por carta registada com aviso de receção e o réu foi citado editalmente.

Com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a ré contestou por exceção, arguindo a ilegitimidade do autor por preterição de litisconsórcio necessário em virtude de sendo casado no regime da comunhão de adquiridos e atento o objeto da ação não estar na lide a sua esposa, a ineptidão da petição inicial em virtude de serem na mesma deduzidos pedidos substancialmente incompatíveis, pois que os dois primeiros pedidos deduzidos pelo autor são típicos de ação de reivindicação enquanto o último é um pedido de demarcação; em sede de defesa por impugnação, a ré impugnou alguma da factualidade articulada pelo autor, referindo que a descrição predial do imóvel de que é dona juntamente com o réu e bem assim a inscrição matricial estão desatualizadas, faltando averbar a construção da habitação, entretanto aí edificada e que os prédios do autor e dos réus estão delimitados, pois que transmitiram ao autor uma parcela de terreno delimitada e murada e à data da transmissão já existiam a garagem e o muro e constituíam a linha divisória dos prédios; os réus construíram a casa de habitação, que passaram a habitar, nela pernoitando, tomando refeições e recebendo amigos, construíram e trataram dos acessos e jardins, usando, gozando, tratando, limpando o terreno, utilizando garagem, nela fazendo obras e reparações, efetuando obras em toda a parcela até ao muro, colhendo e retirando todos os seus frutos e utilidades, tendo sido sempre os réus que trataram, limparam, pintaram e ocuparam o muro, atos que vêm sendo praticados sem hiato ou interrupção, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, convictos de se encontrarem a exercer um direito próprio, sem lesar o de outrem e com intenção de exercer um verdadeiro direito de propriedade.

O réu contestou impugnando muita da matéria alegada pelo autor na petição inicial, pugnando pela total improcedência da ação e, para a eventualidade da procedência do primeiro pedido formulado pelo autor, deduziu reconvenção subsidiária pedindo a condenação do autor a reconhecer que os réus têm o direito a adquirir, mediante o pagamento do preço, a parcela de terreno do prédio do autor e que ocuparam com o prolongamento da construção da garagem e muro erguidos na estrema daquele prédio com o prédio dos réus e, consequentemente, a condenação do autor a reconhecer e respeitar a linha divisória alegada no artigo 16 da contestação-reconvenção[3].

Em síntese, em sede de impugnação, o réu alegou que os réus são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no Município ..., composto de casa de habitação, de rés do chão, andar, logradouro com garagem e quintal, a confrontar do norte com DD; do sul com caminho público e AA; do nascente com caminho público e do poente com DD e AA, inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da união de freguesias ... e ..., que corresponde ao artigo urbano ... da extinta freguesia ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a descrição .../...; por escritura de compra e venda, celebrada em novembro de 1998, os réus adquiriram, como única realidade predial, o prédio inscrito no registo predial a favor do autor e o prédio inscrito no mesmo registo predial a favor dos réus e que se achava descrito sob a descrição predial nº .../...; em janeiro de 2006 os réus, já no estado de casados, destacaram do referido prédio uma parcela de terreno para construção urbana e que deu origem a um novo prédio distinto e separado, e a que correspondeu uma nova inscrição matricial e nova descrição predial, com o nº .../...; nesta parcela de terreno os réus construíram uma casa de habitação, de rés do chão e andar, com logradouro e garagem, bem como construíram um muro a separar a parcela destacada do restante prédio; para efeito de custear a construção desta casa de habitação, os réus pediram, em 22 de janeiro de 2007, um empréstimo à Banco 1..., S.A. no valor de €125.000,00, tendo constituído, para efeitos de garantia do seu pagamento, hipoteca voluntária; o autor, antes de concluída a construção levada a cabo pelos réus, sempre residiu com a mãe, aqui ré, e o seu padrasto, o aqui réu; antes da conclusão da casa de habitação, levada a cabo na referida parcela de terreno, o autor e os réus residiram na mesma casa de habitação, a casa de habitação antiga inscrita na matriz sob o artigo urbano ... da extinta freguesia ..., atual artigo 1835 da união de freguesias ... e de ...; depois da conclusão daquela casa de habitação, o autor ainda residiu algum tempo com os réus na casa nova; o prédio do autor corresponde ao prédio sobrante, após o destaque da parcela de terreno onde os réus edificaram a casa nova; quando os réus doaram, em 26 de janeiro de 2007, mais de um ano depois de efetuar o destaque daquela parcela, o prédio originário descrito sob o nº .../..., misto, inscrito na matriz sob o artigo ... rústico e artigo urbano ..., em 19 de janeiro de 2007, já o muro a separar/dividir a parcela destacada, estava construído[4]; não...

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