Acórdão nº 75/15.8T8TMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

Filipe, residente na Rua …, Torre de Moncorvo, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra José, residente na Rua …, Torre de Moncorvo, pedindo que se: I- declare que: a- aquele é dono e legítimo possuidor do imóvel descrito e confrontado no art. 1º da petição inicial; b- a parcela de terreno de que o Réu se apoderou é parte integrante do prédio do Autor; c- a detenção e posse que o Réu vem fazendo dessa parcela é insubsistente, ilegal e de má-fé, e que, em consequência disso se: II- condene o Réu a: a- reconhecer que o Autor é dono e possuidor legítimo do prédio identificado no art.1º da petição inicial e que a parcela de terreno de que ilegitimamente se apropriou integra o dito prédio; b- entregar imediatamente ao Autor a parcela de terreno do prédio deste, de que se apoderou; c- abster-se, de futuro, de praticar atos que perturbe a posse e o direito de propriedade do Autor; d- repor a dita parcela no estado em que se encontrava antes da ocupação, retirando as plantações que na mesma fez.

III- ordene a necessária demarcação entre os dois imóveis na forma indicada no art. 30º da petição inicial e nos termos dos artigos 1353º e 1354º do Código Civil.

Para tanto alega, em síntese, ser dono e legítimo possuidor do prédio rústico composto por terra trigo e centeio, sito …, inscrito na matriz rústica da União de freguesias de … sob o art. ..., por o ter adquirido por compra por escritura pública de 11/04/2013; O Autor, por si e antecessores, está na posse e fruição daquele prédio, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 30 anos, sem qualquer ato de força ou violência, nele lavrando a terra, semeando trigo e centeio, colhendo os respetivos frutos, tal como fazem os verdadeiros donos, e pagando a respetiva contribuição autárquica, tudo fazendo em proveito próprio; O Réu é dono e possuidor de um prédio contíguo, sito a norte do Autor, inscrito na matriz rústica da União de freguesia …, sob o art. 2545, prédio este que o Réu adquiriu por partilha judicial das heranças abertas por óbito de João e de Maria, há cerca de dois anos; A delimitar ambos os prédios existiam seis marcos; Em agosto/setembro de 2012, o Réu surribou e apoderou-se de uma parcela de terreno do prédio do Autor, com a área de 3.328,72 m2, representada nos documentos de fls. 13 frente e verso; Em outubro de 2013, o Réu fez uma rodeira, com uma máquina retroescavadora nessa parcela de terreno; Quando tomou conhecimento da invasão do seu prédio, em novembro/dezembro de 2013, o Autor instou o Réu a restituir-lhe aquela parcela de terreno, o que este anuiu fazer; No entanto, em março/abril de 2014, o Réu plantou amendoeiras nessa parcela de terreno, o que levou o Autor, através do seu advogado, a notificar o Réu para que retirasse essas árvores do terreno, por carta registada com aviso de receção, o que este ignorou; Em finais de fevereiro de 2015, o Réu passou a transitar com tratores pela restante parte do prédio do Autor, como se fosse dono do mesmo.

O Réu contestou, impugnando parte da matéria alegada pelo Autor, sustentando ter adquirido a parcela de terreno em discussão nos autos, por óbito de Maria e João, falecidos em 1978 e 1993, respetivamente, no ano de 2003; Em 2004 o Réu identificou essa parcela de terreno, junto dos serviços do IFAP, passando esta a ter 1,44 hectares aráveis; Fê-lo segundo a área que o seu avô arava e tratava, na parte inferior; Na parte superior, a terra tem pouca aptidão agrícola, tendo-a o Réu limpo e delimitado de acordo com as marcações existentes, constituídas por dois marcos, os quais delimitavam o prédio de que o Autor se arroga proprietário; A posse e os limites daquele imóvel nunca foram contestados por ninguém; Em fevereiro de 2012, o Réu plantou amendoeiras nesse prédio respeitando tal área e limites do seu prédio e deixou cera de 1,60m nas bordas deste para passar qualquer veículo de tração, tendo-se mantido dentro dos limites dos dois metros existentes.

Conclui pela improcedência da ação, pedindo a sua absolvição do pedido.

Deduziu reconvenção, pedindo a condenação do Autor-reconvindo a reconhecer e restituir parte do imóvel aqui reivindicado, procedendo-se à demarcação conforme o alegado nos arts. 36º e 37º da contestação-reconvenção.

Para tanto alega, em síntese, ter demarcado o seu terreno no P3, conforme documentos de fls. 27 a 28, por dois marcos antigos e extremas dos outros imóveis confinantes, na parte superior; Na parte inferior, o Réu delineou esse seu prédio de acordo com os confinantes e os locais onde este e os seus antecessores o aravam e semeavam; Em fevereiro de 2012, o Réu procedeu à plantação de amendoeiras de acordo com a demarcação do imóvel P3; No final de 2014, o Autor, usando de uma máquina, invadiu o terreno do Réu, em cerca de 1,5m, na parte confinante e numa extensão de cerca de 50 m, derrubando os dois marcos existentes e empurrando todas as pedras para cima das amendoeiras, em plena propriedade do Réu, numa área total de 569m2.

O Autor-reconvindo replicou, impugnando a matéria invocada pelo Réu-reconvinte em sede de reconvenção, mantendo a versão dos factos que tinha apresentado na petição inicial, e concluindo pela improcedência da reconvenção.

Pediu a condenação do Réu-reconvinte como litigante de má-fé, em multa e em indemnização, a serem fixadas pelo tribunal, sustentando que este alega factos relevantes para decisão da causa, que sabe serem falsos e faz um uso manifestamente reprovável do processo.

Dispensou-se a realização de audiência prévia, admitiu-se a reconvenção, fixou-se o valor da causa, proferiu-se despacho saneador tabelar e fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações.

Realizada audiência final proferiu-se sentença julgando a ação parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, constando aquela sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto e nos termos referidos supra, decide-se: 1. Julgar a acção intentada pela Autora parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Declara-se e reconhece-se que: • que o A. é dono e legitimo possuidor do imóvel descrito e confrontado em 1º da petição inicial este articulado; • que a parcela de terreno de que o R. se apoderou é parte integrante do prédio do A.; b) Condena-se o Réu, José, a reconhecer que o Autor, Filipe, é dono e possuidor legitimo do prédio identificado em 1º desta petição e que a parcela de terreno de que ilegitimamente se apropriou integra o dito prédio c) Condena-se o Réu, José, a entregar imediatamente ao A., Filipe, a parcela de terreno do prédio deste de que se apoderou b) Condena-se o Réu, José, a abster-se, de futuro, de praticar atos que perturbem a posse e o direito de propriedade do A, Filipe; c) Condena-se o Réu, José, a repor a dita parcela no estado em que se encontrava antes da ocupação, retirando as plantações que na mesma fez.

    1. Absolve-se o Réu, José, do demais peticionado contra si.

    2. Julgar a reconvenção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se o Autor dos pedidos contra si formulados.

      Custas pelo Réu e Autor, na proporção de 90% e 10% - artigos 527º, nº 1 e 2, 528º, nº.1 do Código de Processo Civil.” Inconformado com o assim decidido, o Autor veio interpor recurso daquela sentença, apresentando as seguintes conclusões: 1ª – Os factos provados sob os nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 evidenciam que o recorrente, por si e antecessores, há 20, 30 e mais anos, ininterruptos, exerce, sobre o prédio a que aí se alude, uma posse titulada, de boa-fé, pública e pacífica – artigos 1260º, nºs 1 e 2, 1261ºe 1262º do Código Civil.

      1. – Em consequência de tal posse, radicou-se no A./recorrente o domínio desse prédio – 1287º e 1296º do mesmo diploma.

      2. – Por sua vez, é de má-fé a posse que o R./recorrido vem exercendo sobre a parcela de terreno do prédio do recorrente – artigo 1260º, nº2, 2ª parte, do citado diploma.

      3. - De resto, a douta sentença recorrida, expressamente, refere que o recorrido ocupa tal parcela contra a vontade do recorrente, seu legitimo proprietário, inexistindo qualquer titulo que legitime a sua conduta.

      4. – Assim, a posse do R./recorrido é insubsistente, ilegal e de má-fé.

      5. – Do facto provado em 11, verifica-se que o prédio do recorrente estava demarcado do prédio do recorrido, por marcos de 15 em 15 metros, ao longo da estrema dos prédios.

      6. – E do facto provado em 12, resulta que o recorrido surribou e apoderou-se de uma parcela do prédio do recorrente, inexistindo, atualmente, demarcação entre os prédios.

      7. – O recorrente peticionou a demarcação entre os prédios de A. e R. em conformidade com os meios de prova disponíveis, estabelecendo-se e definindo-se em reta a linha divisória, implantando-se os marcos desaparecidos e outros intermédios que se mostrassem necessários ao longo da linha divisória e, ainda, nos termos dos artigos 1353º e 1354º do Cód. Civil.

      8. – Do Auto de Inspeção ao local de fls. 82, dos croqui de fls. 90 e 93 dos autos e dos depoimentos das testemunhas Fátima, Manuel, J. J. e A. S., evidenciados em sede de motivação da sentença, constata-se que o Tribunal dispõe de elementos suficientes e precisos para ordenar a demarcação.

      9. – Impondo-se, assim, e até para evitar futuros desentendimentos entre A. e R. quanto à linha divisória, que se ordene a demarcação em conformidade com os referidos meios de prova.

      10. - Ao julgar improcedente o pedido de declaração de que a detenção e posse que o R. vem fazendo da parcela de terreno do prédio do A. é insubsistente, ilegal e de má-fé, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 1260º, nº2 , 2ª parte, do Cód. Civil.

      11. - E, ao julgar improcedente a demarcação entre os prédios de recorrente e recorrido, violou o disposto nos artigos 1353º e 1354º do Cód. Civil.

      12. – Atendendo ao sumariamente exposto, deve a decisão recorrida ser substituída por acórdão que : a) - declare que a detenção e posse que o recorrido vem...

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