Acórdão nº 75/15.8T8TMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
Filipe, residente na Rua …, Torre de Moncorvo, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra José, residente na Rua …, Torre de Moncorvo, pedindo que se: I- declare que: a- aquele é dono e legítimo possuidor do imóvel descrito e confrontado no art. 1º da petição inicial; b- a parcela de terreno de que o Réu se apoderou é parte integrante do prédio do Autor; c- a detenção e posse que o Réu vem fazendo dessa parcela é insubsistente, ilegal e de má-fé, e que, em consequência disso se: II- condene o Réu a: a- reconhecer que o Autor é dono e possuidor legítimo do prédio identificado no art.1º da petição inicial e que a parcela de terreno de que ilegitimamente se apropriou integra o dito prédio; b- entregar imediatamente ao Autor a parcela de terreno do prédio deste, de que se apoderou; c- abster-se, de futuro, de praticar atos que perturbe a posse e o direito de propriedade do Autor; d- repor a dita parcela no estado em que se encontrava antes da ocupação, retirando as plantações que na mesma fez.
III- ordene a necessária demarcação entre os dois imóveis na forma indicada no art. 30º da petição inicial e nos termos dos artigos 1353º e 1354º do Código Civil.
Para tanto alega, em síntese, ser dono e legítimo possuidor do prédio rústico composto por terra trigo e centeio, sito …, inscrito na matriz rústica da União de freguesias de … sob o art. ..., por o ter adquirido por compra por escritura pública de 11/04/2013; O Autor, por si e antecessores, está na posse e fruição daquele prédio, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, há mais de 30 anos, sem qualquer ato de força ou violência, nele lavrando a terra, semeando trigo e centeio, colhendo os respetivos frutos, tal como fazem os verdadeiros donos, e pagando a respetiva contribuição autárquica, tudo fazendo em proveito próprio; O Réu é dono e possuidor de um prédio contíguo, sito a norte do Autor, inscrito na matriz rústica da União de freguesia …, sob o art. 2545, prédio este que o Réu adquiriu por partilha judicial das heranças abertas por óbito de João e de Maria, há cerca de dois anos; A delimitar ambos os prédios existiam seis marcos; Em agosto/setembro de 2012, o Réu surribou e apoderou-se de uma parcela de terreno do prédio do Autor, com a área de 3.328,72 m2, representada nos documentos de fls. 13 frente e verso; Em outubro de 2013, o Réu fez uma rodeira, com uma máquina retroescavadora nessa parcela de terreno; Quando tomou conhecimento da invasão do seu prédio, em novembro/dezembro de 2013, o Autor instou o Réu a restituir-lhe aquela parcela de terreno, o que este anuiu fazer; No entanto, em março/abril de 2014, o Réu plantou amendoeiras nessa parcela de terreno, o que levou o Autor, através do seu advogado, a notificar o Réu para que retirasse essas árvores do terreno, por carta registada com aviso de receção, o que este ignorou; Em finais de fevereiro de 2015, o Réu passou a transitar com tratores pela restante parte do prédio do Autor, como se fosse dono do mesmo.
O Réu contestou, impugnando parte da matéria alegada pelo Autor, sustentando ter adquirido a parcela de terreno em discussão nos autos, por óbito de Maria e João, falecidos em 1978 e 1993, respetivamente, no ano de 2003; Em 2004 o Réu identificou essa parcela de terreno, junto dos serviços do IFAP, passando esta a ter 1,44 hectares aráveis; Fê-lo segundo a área que o seu avô arava e tratava, na parte inferior; Na parte superior, a terra tem pouca aptidão agrícola, tendo-a o Réu limpo e delimitado de acordo com as marcações existentes, constituídas por dois marcos, os quais delimitavam o prédio de que o Autor se arroga proprietário; A posse e os limites daquele imóvel nunca foram contestados por ninguém; Em fevereiro de 2012, o Réu plantou amendoeiras nesse prédio respeitando tal área e limites do seu prédio e deixou cera de 1,60m nas bordas deste para passar qualquer veículo de tração, tendo-se mantido dentro dos limites dos dois metros existentes.
Conclui pela improcedência da ação, pedindo a sua absolvição do pedido.
Deduziu reconvenção, pedindo a condenação do Autor-reconvindo a reconhecer e restituir parte do imóvel aqui reivindicado, procedendo-se à demarcação conforme o alegado nos arts. 36º e 37º da contestação-reconvenção.
Para tanto alega, em síntese, ter demarcado o seu terreno no P3, conforme documentos de fls. 27 a 28, por dois marcos antigos e extremas dos outros imóveis confinantes, na parte superior; Na parte inferior, o Réu delineou esse seu prédio de acordo com os confinantes e os locais onde este e os seus antecessores o aravam e semeavam; Em fevereiro de 2012, o Réu procedeu à plantação de amendoeiras de acordo com a demarcação do imóvel P3; No final de 2014, o Autor, usando de uma máquina, invadiu o terreno do Réu, em cerca de 1,5m, na parte confinante e numa extensão de cerca de 50 m, derrubando os dois marcos existentes e empurrando todas as pedras para cima das amendoeiras, em plena propriedade do Réu, numa área total de 569m2.
O Autor-reconvindo replicou, impugnando a matéria invocada pelo Réu-reconvinte em sede de reconvenção, mantendo a versão dos factos que tinha apresentado na petição inicial, e concluindo pela improcedência da reconvenção.
Pediu a condenação do Réu-reconvinte como litigante de má-fé, em multa e em indemnização, a serem fixadas pelo tribunal, sustentando que este alega factos relevantes para decisão da causa, que sabe serem falsos e faz um uso manifestamente reprovável do processo.
Dispensou-se a realização de audiência prévia, admitiu-se a reconvenção, fixou-se o valor da causa, proferiu-se despacho saneador tabelar e fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações.
Realizada audiência final proferiu-se sentença julgando a ação parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, constando aquela sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto e nos termos referidos supra, decide-se: 1. Julgar a acção intentada pela Autora parcialmente procedente e, em consequência:
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Declara-se e reconhece-se que: • que o A. é dono e legitimo possuidor do imóvel descrito e confrontado em 1º da petição inicial este articulado; • que a parcela de terreno de que o R. se apoderou é parte integrante do prédio do A.; b) Condena-se o Réu, José, a reconhecer que o Autor, Filipe, é dono e possuidor legitimo do prédio identificado em 1º desta petição e que a parcela de terreno de que ilegitimamente se apropriou integra o dito prédio c) Condena-se o Réu, José, a entregar imediatamente ao A., Filipe, a parcela de terreno do prédio deste de que se apoderou b) Condena-se o Réu, José, a abster-se, de futuro, de praticar atos que perturbem a posse e o direito de propriedade do A, Filipe; c) Condena-se o Réu, José, a repor a dita parcela no estado em que se encontrava antes da ocupação, retirando as plantações que na mesma fez.
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Absolve-se o Réu, José, do demais peticionado contra si.
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Julgar a reconvenção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se o Autor dos pedidos contra si formulados.
Custas pelo Réu e Autor, na proporção de 90% e 10% - artigos 527º, nº 1 e 2, 528º, nº.1 do Código de Processo Civil.” Inconformado com o assim decidido, o Autor veio interpor recurso daquela sentença, apresentando as seguintes conclusões: 1ª – Os factos provados sob os nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 evidenciam que o recorrente, por si e antecessores, há 20, 30 e mais anos, ininterruptos, exerce, sobre o prédio a que aí se alude, uma posse titulada, de boa-fé, pública e pacífica – artigos 1260º, nºs 1 e 2, 1261ºe 1262º do Código Civil.
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– Em consequência de tal posse, radicou-se no A./recorrente o domínio desse prédio – 1287º e 1296º do mesmo diploma.
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– Por sua vez, é de má-fé a posse que o R./recorrido vem exercendo sobre a parcela de terreno do prédio do recorrente – artigo 1260º, nº2, 2ª parte, do citado diploma.
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- De resto, a douta sentença recorrida, expressamente, refere que o recorrido ocupa tal parcela contra a vontade do recorrente, seu legitimo proprietário, inexistindo qualquer titulo que legitime a sua conduta.
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– Assim, a posse do R./recorrido é insubsistente, ilegal e de má-fé.
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– Do facto provado em 11, verifica-se que o prédio do recorrente estava demarcado do prédio do recorrido, por marcos de 15 em 15 metros, ao longo da estrema dos prédios.
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– E do facto provado em 12, resulta que o recorrido surribou e apoderou-se de uma parcela do prédio do recorrente, inexistindo, atualmente, demarcação entre os prédios.
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– O recorrente peticionou a demarcação entre os prédios de A. e R. em conformidade com os meios de prova disponíveis, estabelecendo-se e definindo-se em reta a linha divisória, implantando-se os marcos desaparecidos e outros intermédios que se mostrassem necessários ao longo da linha divisória e, ainda, nos termos dos artigos 1353º e 1354º do Cód. Civil.
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– Do Auto de Inspeção ao local de fls. 82, dos croqui de fls. 90 e 93 dos autos e dos depoimentos das testemunhas Fátima, Manuel, J. J. e A. S., evidenciados em sede de motivação da sentença, constata-se que o Tribunal dispõe de elementos suficientes e precisos para ordenar a demarcação.
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– Impondo-se, assim, e até para evitar futuros desentendimentos entre A. e R. quanto à linha divisória, que se ordene a demarcação em conformidade com os referidos meios de prova.
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- Ao julgar improcedente o pedido de declaração de que a detenção e posse que o R. vem fazendo da parcela de terreno do prédio do A. é insubsistente, ilegal e de má-fé, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 1260º, nº2 , 2ª parte, do Cód. Civil.
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- E, ao julgar improcedente a demarcação entre os prédios de recorrente e recorrido, violou o disposto nos artigos 1353º e 1354º do Cód. Civil.
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– Atendendo ao sumariamente exposto, deve a decisão recorrida ser substituída por acórdão que : a) - declare que a detenção e posse que o recorrido vem...
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