Acórdão nº 02A3883 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A" instaurou contra o Condomínio do prédio sito na Avenida ...nºs ..-, em Castelo Branco, representado pela sua administradora, B, acção com processo ordinário, pedindo que as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 23/03/98, designadamente a do ponto dois da ordem de trabalhos, sejam anuladas, com as legais consequências, por violação dos art. 1424 e 1432, nº5 do CC, uma vez que estava presente ou representado apenas 26,29% do capital investido. A Ré contestou: a) por excepção (invocando a caducidade do direito, nos termos do art. 1433, nº1 do CC; e abuso de direito por parte do autor, por estar a pagar a maior parte das prestações que lhe cabem); b) e por impugnação, alegando que se trata de uma assembleia geral dos lojistas de um Centro Comercial e não da assembleia geral do condomínio de um prédio em propriedade horizontal; que se tratava de segunda convocatória e estavam presentes ou representados 50,176% dos lojistas; que o critério aprovado para as despesas com partes comuns já se encontrava sancionado no Regulamento Interno. O Autor replicou. No saneador entendeu-se conterem já os autos os necessários elementos para decidir, pelo que, julgando-se a acção procedente, se condenou o Réu nos termos do pedido, decisão que, no entanto, a Relação de Coimbra revogou, ordenando o prosseguimento da normal tramitação. Veio depois a ser proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o Réu do pedido, por não considerar aplicável o regime legal do condomínio. Recorreu o Autor de apelação para a Relação de Coimbra, que, embora por fundamentos diversos dos da sentença (caducidade do direito de pedir a anulação), julgou o recurso improcedente e confirmou o decidido. O recurso. Recorre de novo o Autor, de revista, para este Supremo Tribunal. Alegando, concluiu: 1) O Autor não esteve presente na Assembleia de Condóminos de 23/09/98 e a deliberação aí tomada não lhe foi comunicada por carta registada com aviso de recepção. 2) Os 60 dias previstos no nº4 do art. 1433 do CC para o exercício do direito de propor a acção conta-se a partir da comunicação e não da data da deliberação. 3) O disposto no nº4 do dito artigo tem necessariamente de ser conjugado com a formalidade prevista no nº6 do art. 1432 do CC, pois que de outra forma ficaria o condómino ausente privado do exercício de um direito. 4) Tal formalidade destina-se a fixar a data em que foi efectivamente comunicada a deliberação e o início do prazo da caducidade: art. 329 do CC. O recorrido contra-alegou em apoio do decidido. Factos provados. Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes: 1) O Autor é dono e legítimo possuidor da fracção BR do prédio constituído em propriedade horizontal sito na avenida ..., nºs ..e ..., em Castelo Branco (A). 2) Em 23/09/98, pelas 21,30 horas, reuniram em assembleia de condóminos, em 2ª convocatória, os donos e legítimos possuidores das fracções AU, AX, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BM, BN, BO, BS, BX, CB, CC, CD, CE, CF, CG, CH e CI (B). 3) Aí foram aprovadas prestações mensais, que não correspondem ao valor das fracções, em ratificação da tabela das prestações mensais dos encargos com as coisas e serviços comuns aprovadas nas assembleias gerais de 01/02/91 e de 14/02/95 (C). 4) O título constitutivo da propriedade horizontal é omisso quanto à comparticipação nas despesas e serviços de interesse comum (D). 5) A presente acção deu entrada em Juízo em 07/12/98 (E). 6) O regulamento interno foi aprovado em assembleia de 24/01/87 e entrou em vigor no dia seguinte e dele consta no seu artigo 9º que: "As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagos pelos lojistas ou proprietários na proporção da área das respectivas lojas" (F). 7) Na assembleia de 23/09/98 estavam presentes, além dos condóminos referidos em (2), ainda os condóminos proprietários das fracções B, C, N, P, Q e S do prédio da Avenida .... (G). 8) Ao prédio da Avenida ... foi atribuído, na data da constituição da propriedade horizontal, o valor de 34.000 contos e ao da Avenida ... o valor de 20.000 contos (H). 9) O Centro Comercial Santiago é uma zona comercial formada, quer por fracções que fazem parte do prédio sito na Avenida ...., a que correspondem as lojas .... a ...., quer por fracções que fazem parte do prédio sito na Avenida ..., a que correspondem as lojas 28 a 68 (resposta ao quesito 1º). 10)Das 27 fracções do prédio da Avenida ..., que fazem parte do Centro Comercial, 26 delas (nºs 1 a 25 e 27) têm...

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