Acórdão nº 02A3883 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A" instaurou contra o Condomínio do prédio sito na Avenida ...nºs ..-, em Castelo Branco, representado pela sua administradora, B, acção com processo ordinário, pedindo que as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 23/03/98, designadamente a do ponto dois da ordem de trabalhos, sejam anuladas, com as legais consequências, por violação dos art. 1424 e 1432, nº5 do CC, uma vez que estava presente ou representado apenas 26,29% do capital investido. A Ré contestou: a) por excepção (invocando a caducidade do direito, nos termos do art. 1433, nº1 do CC; e abuso de direito por parte do autor, por estar a pagar a maior parte das prestações que lhe cabem); b) e por impugnação, alegando que se trata de uma assembleia geral dos lojistas de um Centro Comercial e não da assembleia geral do condomínio de um prédio em propriedade horizontal; que se tratava de segunda convocatória e estavam presentes ou representados 50,176% dos lojistas; que o critério aprovado para as despesas com partes comuns já se encontrava sancionado no Regulamento Interno. O Autor replicou. No saneador entendeu-se conterem já os autos os necessários elementos para decidir, pelo que, julgando-se a acção procedente, se condenou o Réu nos termos do pedido, decisão que, no entanto, a Relação de Coimbra revogou, ordenando o prosseguimento da normal tramitação. Veio depois a ser proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o Réu do pedido, por não considerar aplicável o regime legal do condomínio. Recorreu o Autor de apelação para a Relação de Coimbra, que, embora por fundamentos diversos dos da sentença (caducidade do direito de pedir a anulação), julgou o recurso improcedente e confirmou o decidido. O recurso. Recorre de novo o Autor, de revista, para este Supremo Tribunal. Alegando, concluiu: 1) O Autor não esteve presente na Assembleia de Condóminos de 23/09/98 e a deliberação aí tomada não lhe foi comunicada por carta registada com aviso de recepção. 2) Os 60 dias previstos no nº4 do art. 1433 do CC para o exercício do direito de propor a acção conta-se a partir da comunicação e não da data da deliberação. 3) O disposto no nº4 do dito artigo tem necessariamente de ser conjugado com a formalidade prevista no nº6 do art. 1432 do CC, pois que de outra forma ficaria o condómino ausente privado do exercício de um direito. 4) Tal formalidade destina-se a fixar a data em que foi efectivamente comunicada a deliberação e o início do prazo da caducidade: art. 329 do CC. O recorrido contra-alegou em apoio do decidido. Factos provados. Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes: 1) O Autor é dono e legítimo possuidor da fracção BR do prédio constituído em propriedade horizontal sito na avenida ..., nºs ..e ..., em Castelo Branco (A). 2) Em 23/09/98, pelas 21,30 horas, reuniram em assembleia de condóminos, em 2ª convocatória, os donos e legítimos possuidores das fracções AU, AX, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BM, BN, BO, BS, BX, CB, CC, CD, CE, CF, CG, CH e CI (B). 3) Aí foram aprovadas prestações mensais, que não correspondem ao valor das fracções, em ratificação da tabela das prestações mensais dos encargos com as coisas e serviços comuns aprovadas nas assembleias gerais de 01/02/91 e de 14/02/95 (C). 4) O título constitutivo da propriedade horizontal é omisso quanto à comparticipação nas despesas e serviços de interesse comum (D). 5) A presente acção deu entrada em Juízo em 07/12/98 (E). 6) O regulamento interno foi aprovado em assembleia de 24/01/87 e entrou em vigor no dia seguinte e dele consta no seu artigo 9º que: "As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagos pelos lojistas ou proprietários na proporção da área das respectivas lojas" (F). 7) Na assembleia de 23/09/98 estavam presentes, além dos condóminos referidos em (2), ainda os condóminos proprietários das fracções B, C, N, P, Q e S do prédio da Avenida .... (G). 8) Ao prédio da Avenida ... foi atribuído, na data da constituição da propriedade horizontal, o valor de 34.000 contos e ao da Avenida ... o valor de 20.000 contos (H). 9) O Centro Comercial Santiago é uma zona comercial formada, quer por fracções que fazem parte do prédio sito na Avenida ...., a que correspondem as lojas .... a ...., quer por fracções que fazem parte do prédio sito na Avenida ..., a que correspondem as lojas 28 a 68 (resposta ao quesito 1º). 10)Das 27 fracções do prédio da Avenida ..., que fazem parte do Centro Comercial, 26 delas (nºs 1 a 25 e 27) têm...
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