Acórdão nº 693/18.2T8OER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I)–Relatório 1.

– A…… e E… ….

intentaram a presente acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos contra Administração do Condomínio do Lote n, Projectos …, Lda., C… ..., M……, H… MA …., S.. … e em que foram admitidos a intervir como intervenientes principiais, associados dos Réus, I ….

e T… …, pedindo que: a)- Seja declarada a anulação da deliberação da assembleia geral de condóminos nos termos da qual foi concedida a entrega do comando das garagens aos proprietários das fracções A e B (Lojas A e B); b)- Seja ordenada a devolução, por parte da 2.ª e 3.ª Rés, edifício à administração do condomínio dos comandos da garagem; c)- A condenação da 2.ª e 3.ª Rés a absterem-se de aceder à garagem; d)- A condenação de todos os Réus a pagar aos Autores a quantia de 750,00€, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, sendo 500,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais e 250,00€por danos não patrimoniais.

Alegam, para tanto, em substância que: A administração do condomínio não remeteu aos Autores as actas das assembleias gerais de condomínio (doravante “AG”) realizadas a 02/11/2017 e 16/11/2017, nem no prazo de 30 dias, nem posteriormente, incumprindo, assim, o previsto no artigo 1432.º, n.º 6, do Código Civil; Apenas tiveram conhecimento pelos Réus proprietários das fracções E e G (Teodoro… e Isaura …), respectivamente, que se tinha debatido e deliberado nessas AG entregar ao proprietário da fracção A (Loja), de comandos para accionamento do portão de acesso às garagens, desconhecendo outros pormenores; Nesse sentido, impugnaram a referida deliberação; Na sequência, no dia 11/12/2017, a Administração convocou nova AG, a realizar no dia 22 de Dezembro de 2017, alterando contudo o teor do ponto 1 da ordem de trabalhos, passando a constar: “Entrega do comando de acesso à cave do prédio n.º 44 …. aos proprietários das lojas A e B”; Os Autores também não compareceram a esta AG; À semelhança da anterior AG, não receberam os ora Recorrentes as respectivas deliberações, em violação do disposto n.º 6 do artigo 1432.º do Cód. Civil, o que torna tais deliberações anuláveis, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1433.º do Cód. Civil; Foi com enorme estranheza que tiveram conhecimento que haviam votado de igual forma da AG de 16/11/2019, ou seja - entregar o comando, agora aos proprietários das fracções A e B (2.ª e 3.ª Rés), votando favoravelmente os proprietários (ou seus representantes) das fracções A, B, C, F e H (2ª, 3ª, 3ª, 4ª e 5ª Rés), e contra os proprietários das fracções E e G; Após a deliberação, foi entregue pela 1.ª Ré, à 2.ª e 3.ª Rés, o comando de abertura e fecho do portão da garagem do edifício que desde então tem sido utilizado quase sempre em permanência, prejudicando a segurança do edifício e impossibilitando aos Autores a circulação e acesso ao seu espaço de garagem e respectivas manobras. 2.

– Os Réus defenderam-se, por impugnação e por excepção. Por impugnação, alegaram serem falsos, ou parcialmente falsos, ou não conhecerem os factos constantes dos artigos 3.º, 8.º, 9.º, 15.ºa 17.º, 22.º, 24.º a 29.º e 31.º a 37.º da petição inicial e parcialmente o art.º 7.º, na parte em que diz que a Autora mulher não esteve presente na AG extraordinária realizada no dia 16.Nov.2017; em sede de defesa por excepção, invocaram os Réus, além do mais, e no que para aqui releva: (i) a caducidade do direito dos Autores intentarem a presente acção de impugnação da deliberação, sustentando, para o efeito, em síntese, que a deliberação posta em crise foi tomada na assembleia de condomínios de 16 de Novembro de 2017 e que a presente acção foi proposta em 17 de Fevereiro de 2018, pelo que já tinham decorrido os 60 dias previstos na lei; (ii) e o abuso de direito, alegando que, contrariamente ao que ora defendem, quando a Autora foi administradora do condomínio contribuiu e corroborou para a entrega do comando do portão da garagem à gerente da Loja (Pastelaria) correspondente à fracção A.

  1. – Na sua resposta, os Autores vieram dizer, em síntese, que a deliberação ocorreu em 22 de Dezembro de 2017, pelo que à data em que a presente acção foi proposta não tinham ainda decorrido os 60 dias.

  2. – Foi dispensada a realização da audiência prévia, concedendo-se às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre essa dispensa e alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência prévia se esta tivesse lugar.

    Apenas os Réus responderam, referindo que nada tinham a opor à dispensa da realização da audiência prévia e reiterando a defesa já apresentada na contestação.

  3. – Na sequência, foi proferido Saneador-Sentença que julgou “procedente a excepção peremptória de caducidade do direito para propor acção de anulação da deliberação da assembleia de condóminos, e em consequência absolvem-se os Réus dos pedidos formulados na presente acção” [cfr. ref.ª Citius 121328344, de fls. 136 a 139 verso].

  4. – Inconformados com o assim decidido, os Autores apelaram para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões: «I.

    – A apelação vem interposta da douta sentença com referência 121328344, na qual se se declarou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito para propor acção de anulação da deliberação da assembleia de condóminos, e em consequência absolveu os RR. dos pedidos formulados pelos ora Recorrentes.

    II.

    – Discordam os ora Recorrentes da douta decisão, porquanto entendem que o prazo de propositura não foi ultrapassado. Senão vejamos, III.

    – A situação começou quando os Réus pretenderam atribuir o comando de acesso às garagens aos proprietários das fracções A e B, quando no Regulamento do Condomínio tal não se encontrava previsto, tendo-se discutido tal situação em AG no dia 02/11/2017, acontece que, atenta a divergência de posições, considerou-se pertinente realizar nova Assembleia nos dias seguintes, a qual veio a convocada para dia 16-11-2017, pelas 21 horas, à qual os Recorrentes, não conseguiram comparecer.

    IV.

    – A administração não remeteu a respectiva acta respectiva/ deliberações aos Recorrentes (ausentes) nem no prazo de 30 dias, nem posteriormente, incumprindo assim o previsto no artigo 1432º n.º 6 do Código Civil.

    V.

    – Na verdade, os Recorrentes apenas tiveram conhecimento pelos Réus proprietários das fracções E e G (Teodoro … e Isaura …) respectivamente que se tinha debatido nessa mesma AG a entrega de comandos para o portão de acesso à garagem à proprietária da fracção A (Loja B), desconhecendo quaisquer outros pormenores.

    VI.

    – Neste sentido, apesar de não terem tido conhecimento formal das deliberações, os AA. impugnaram legal e tempestivamente a deliberação de entrega do comando de acesso às garagens aos proprietário da lojas A., porquanto entenderam que tal deliberação era contrária ao previsto no Regulamento Interno do Condomínio, nomeadamente o previsto no artigo 4º n.º 3 al a) e artigo 5º n.º 1 al b).

    VII.

    – E, no dia 11/12/2017, a Administração convoca nova Assembleia, a realizar no dia 22 de Dezembro de 2017, alterando contudo o teor do ponto 1 da ordem de trabalhos, passando a constar: “Entrega do comando de acesso à cave do prédio n.º 44 … aos proprietários das lojas A e B”. AG que os Recorrentes também não compareceram.

    VIII.

    – À semelhança da anterior AG não receberam os ora Recorrentes as respectivas deliberações, incumprindo, mais uma vez, a Administração a sua obrigação, violando assim norma imperativa, prevista no artigo 1432.º, n.º 6, do C.C.

    IX.

    – Assim, teria a Administração a obrigação de remeter até dia 21 de Janeiro de 2019 as deliberações desta AG, por carta registada com AR, tendo os Recorrentes aguardado alguns dias e, como não recepcionaram qualquer correspondência, questionaram no inicio de Fevereiro de 2018 aos Réus Teodoro …e Isaura …, o que teria sido deliberado neste última AG.

    X.

    – Foi com enorme estranheza que tiveram conhecimento que foram informados que haviam votado de igual forma da AG de 16/11/2019, ou seja - entregar o comando, agora aos proprietários das fracções A e B (2ª e 3º Rés), votando favoravelmente os proprietários (ou seus representantes) das fracções A, B, C, F e H (2ª, 3ª, 3ª, 4ª e 5ª Rés), e contra os proprietários das fracções E e G.

    XI.

    – Mal andou o tribunal a quo quando decidiu pela caducidade de direito de acção, porquanto o que na verdade conta para efeitos de “eventual” caducidade é a última AG cujas deliberações nunca foram enviadas para os Recorrentes, os quais apenas tiveram conhecimento indirecto, através de vizinhos, no inicio de Fevereiro de 2018, e caso assim não se entenda sempre terá total cabimento a pretensão dos Recorrentes, na medida que estamos perante um Direito que poderia ser alegado a todo o tempo pelos ora Recorrentes, uma vez que se verificou a violação de norma imperativa (não comunicação das deliberações, artigo 1432º n.º 6 do C.C) XII.

    – E, assim sendo, poderia ser impugnada a todo o tempo, nos termos do art.º 286º do Código Civil, pelo que é tempestiva a acção.

    XIII.

    – A sentença recorrida decidiu, diferentemente, ou seja, que às deliberações tomadas na referida assembleia é aplicável o disposto no art.º 1433º do CCivil.

    XIV.

    – Os Recorrentes defenderam e alegaram que a Administração não lhes comunicou as deliberações tomadas, tendo estes apenas conhecimento das mesmas pelos seus vizinhos, pelo que em bom rigor o prazo ainda não começou a correr, pelo que estaremos na esfera de deliberações consideradas nulas, de molde a que se permite a sua impugnação a todo o tempo, porquanto trata-se de deliberação contrária a norma legal imperativa, razão pela qual não faz, sequer, sentido discutir-se se estamos perante 20 ou 60 dias para a propositura da acção.

    XV.

    – Ambas as deliberações (16-11-2017 e 22-12-2017) estão sujeitas ao regime da nulidade e poderiam ser impugnadas a todo o tempo, nos termos do art.º 286º do Código Civil, pelo que estamos...

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