Acórdão nº 473/13.1TBLMG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório J... e M... deduziram embargos à execução intentada pelo Condomínio Q..., alegando que os valores cobrados a título de reparações no telhado não são devidos porque as obras ainda não foram feitas, além de que o valor que lhes está a ser cobrado não respeita o disposto no artigo 1418.º, n.º1 do Código Civil (CC) na medida em que não foi apurado de acordo com a permilagem de cada fracção.

Por outro lado, mais referem que em nenhuma ata foi deliberado que o valor a cobrar pelas referidas obras fosse de 30% em relação aos aqui embargantes, nem nenhuma convocatória foi elaborada com uma ordem de trabalhos nesse sentido.

Insurge-se ainda quanto à quantia de 250€ a título de custas por considerar tal pedido ilegal.

Na contestação o exequente contrapõe que as obras não podiam ser iniciadas antes dos condóminos procederem ao seu pagamento; relativamente ao valor da responsabilidade dos embargantes, refere que o critério previsto no Código Civil para a distribuição dos encargos por todos os condóminos não é um critério imperativo; que os embargantes firam notificados das deliberações por carta registada enviada no dia 10 de Março de 2010 e que não impugnaram a referida deliberação nem tão pouco diligenciaram no sentido de requerer a realização de uma assembleia extraordinária; quanto à quantia de 250€ entende que a mesma é igualmente devida porque assim ficou expressamente consagrado na ata n.º13.

Foi proferido despacho saneador e depois de realizado julgamento veio a ser proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes e, em consequência, declarou que as atas apresentadas não constituem título executivo quanto ao montante de 250€ pedido a título de despesas com a execução, improcedendo, nesta parte, a pretensão do exequente e, no mais, julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução para pagamento dos restantes valores em causa.

Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso os embargantes concluindo que: ...

Não houve contra alegações.

Cumpre decidir.

Fundamentação O Tribunal de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto: “1) O Condomínio Q... intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra os executados/embargantes apresentando como título executivo a ata de condomínio n.º 13 que consta dos autos principais, datada de 30.01.2013.

2) Consta, além do mais, dessa ata que aqui se dá por reproduzido, o seguinte: “Ata n.º13. Aos trinta dias do mês de Janeiro de dois mil e treze, pelas vinte e uma horas, reuniu em segunda convocatória a assembleia geral dos condóminos do edifício em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização da Quinta ..., com a seguinte ordem de trabalhos: 1) Análise e aprovação do relatório de contas do ano anterior; 2) Análise e aprovação do orçamento para o próximo exercício; 3) Outros assuntos de interesse para o condomínio (…) foram aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes as seguintes dívidas de condóminos ao condomínio: (…) Fração AJ, correspondente ao sótão, propriedade de J... e M..., relativo à dívida à anterior administração, no valor de 300,00€, relativo à quota extra para a reparação do telhado, no valor de 10.913,40€ e às quotas de março de 2010 a janeiro de 2013, no valor de 849,75€, fazendo um total em dívida de 12.063,15€ (…) Os condóminos devedores serão entregues ao advogado e intentar-se-á a competente ação legal. Os condóminos faltosos suportarão todas as despesas com a cobrança coerciva, aqui se incluindo as despesas extrajudiciais, bem como as despesas judiciais (designadamente encargos com advogados e agente de execução). Os honorários dos advogados ficam desde já fixados em 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) por cada processo de cobrança coerciva. (…)”.

3) Mostra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., a fração autónoma AJ correspondente a sótão, destinado a arrumos, com a área de 139m2, com uma permilagem de 10, sita na Quinta ...

4) O direito de propriedade sobre tal fração mostra-se inscrito a favor dos embargantes/executados pela Ap. n.º3 de 1995/02/21 - fls. 21.

5) Mostra-se junta aos autos de fls. 53 a 62 a ata n.º4, de 20.01.2010, além do mais, com o seguinte teor: “(…) Ainda neste ponto foi deliberado pela unanimidade dos condóminos presentes, que devido ao facto de a fração AJ ficar ainda mais beneficiada com a realização das obras, este deverá suportar 30% do valor total da obra a realizar (…)”.

6) Os embargantes/executados foram notificados do teor da ata referida no ponto anterior por carta remetida em março de 2010 com o registo n.ºRM6072 4812 0 PT - fls. 50/51.

7) Mostra-se junta aos autos de fls. 79 a 94, a ata n.º11, de 05.06.2012, além do mais, com o seguinte teor: “(…) De seguida, passou-se ao Ponto Dois da Ordem de Trabalhos: Aprovação do Orçamento para a execução da obra. Neste ponto, foram distribuídos pelos condóminos presentes duas propostas para colocação da estrutura metálica na cobertura do edifício, nomeadamente da empresa E(…) no valor de 36.378,00€ e da empresa M..., no valor total de 38.628,00€. A Administração alertou os condóminos para o facto de já ter enviado estes mesmos orçamentos em circular para que todos os condóminos pudessem proceder à sua análise. Estes orçamentos constituem o Anexo I a esta ata. (…) depois de analisado e discutido este assunto, foi deliberado pela maioria dos condóminos presentes, com 545 votos a favor e 32 votos de abstenção da fração Z, para aprovar o Orçamento da empresa Engconstec para a colocação da estrutura metálica na cobertura do edifício, no valor de 36.378,00€. (…) A Administração informou os condóminos presentes que se o condomínio não tiver pago 95% do valor da obra, não se responsabiliza e não adjudicará a obra” - fls. 81/82.” O Tribunal de primeira considerou não provados os seguintes factos: “1) O condomínio não tenha deliberado que a responsabilidade dos embargantes fosse de 30% pela realização dos trabalhos para reparação do telhado e que não tenha fixado a quantia de 250€ a título de custas judiciais por cada condómino inadimplente.

2) As reparações no telhado já se encontrem feitas.

Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

De acordo com o que deixamos dito, o objecto do presente recurso é o de decidir se existe ou não título executivo, porquanto, defendem os recorrentes, que a acta dessa assembleia apresentada como título executivo não o pode ser.

Ainda que como objecto do recurso os apelantes tenham impugnado a matéria de facto contida no número 6 dos factos provados, e na qual se deixou fixado que “Os embargantes/executados foram notificados do teor da ata referida no ponto anterior por carta remetida em março de 2010 com o registo n.ºRM...PT - fls. 50/51”, julgamos que a indagação da correcção da convicção do julgador quanto a esta matéria é irrelevante na economia da decisão de mérito a proferir e isto porque, mesmo a dar-se como não provada essa matéria, como os recorrentes pretendem, a solução de direito não...

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