Acórdão nº 783/11.2TJLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO “A” e “B”, no 4º Juízo Cível de Lisboa, interpuseram acção declarativa, com processo sumário, contra Condomínio do Prédio sito na Rua ..., nº ..., como administrador “C”, e “D”, todos com os sinais nos autos, peticionando que fosse declarada nula acta de assembleia de condóminos realizada em 26.01.2011 ou, caso assim se não entendesse, a anulação de certas deliberações aí tomadas, nomeadamente referentes aos pontos 5 e 6 da ordem de trabalhos dessa Assembleia.

Os RR contestaram, além do mais excepcionando a caducidade do direito à acção de anulação de deliberação dessa assembleia por se encontrar excedido o prazo de 60 dias para ser intentada, e a ilegitimidade do R, já que devem ser demandados apenas os condóminos.

Na resposta, os AA impugnaram tais excepções, em súmula, por um lado referindo que lhes foram comunicadas as deliberações em 09.02.2011, por outro lado porque o R terá interesse directo em contradizer por estar vinculado às deliberações aprovadas em assembleia e sempre estar assegurada a legitimidade passiva por a acção estar proposta também contra condómina.

Na fase do saneamento julgaram-se improcedente as citadas excepções de ilegitimidade e caducidade ( fls 427 a 430 ).

Disso os RR apelaram, recurso ao qual foi anexado documento ( fls 15 a 68 ) e admitido como apelação, a subir em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo ( fls 70 ).

Das respectivas alegações os Apelantes extraíram as seguintes conclusões: 1- A actual redacção do artigo 1433, nº 4 do CC inscreve-se no escopo de obstar ao recurso a tribunal, evitando o inconveniente de gerar antagonismos entre os condóminos e de protelar no tempo a eficácia definitiva da decisão, e privilegia o recurso aos meios e extrajudiciais ou parajudiciais de resolução de litígios ( respectivamente, a assembleia extraordinária de condóminos e o centro de arbitragem ) para a apreciação das deliberações anuláveis.

2- Por essa razão, a lei passou a permitir aos condóminos exigirem ao administrador, no prazo de 10 dias, contados da data da deliberação para os presentes e da sua comunicação para os ausentes, a convocação duma assembleia extraordinária (artigo 1433º, nº 2) ou sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior ( artigo 1433º, nº 3 ).

3- O condómino ausente nunca ficará cerceado no seu direito de recorrer aos tribunais para anular as deliberações consideradas anuláveis à luz do preceituado no artigo 1433º, nº 1 do CC, porque, se optar pelo direito a requerer a assembleia extraordinária, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da deliberação, assistir-lhe-á o direito de propor a acção de anulação da respectiva deliberação no prazo de 20 dias e, se escolher o centro de arbitragem, renunciará voluntariamente ao direito de propor a acção de anulação, uma vez que a decisão arbitral tem os mesmos efeitos jurídicos que a sentença judicial.

4- No caso de se considerar que a norma do artigo 1432º, nº 6 é aplicável a todas as deliberações ( e não apenas às previstas no nº 5 ), tento em atenção que a comunicação terá que ser comunicada aos condóminos ausentes no prazo de 30 dias, estes ainda disporão de mais 30 dias para propor a acção anulatória, prazo que é superior ao direito de requerer a assembleia extraordinária e é igual ao de sujeitar a deliberação a decisão arbitral, pelo que nem assim ficaria cerceado o respectivo direito de recurso aos tribunais.

5- O prazo de caducidade de 60 dias previsto no artigo 1433º, nº 4 do CC conta-se a partir da data da deliberação, tanto para os condóminos ausentes, como para os presentes.

6- No campo da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, a questão da legitimidade não respeita directamente ao condomínio a se, antes envolve os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a assembleia de condóminos.

7- Por isso, a questão da impugnação das deliberações coloca-se entre condóminos, sendo neles que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação.

8- O artigo 6º, alínea e) do CPC não concede personalidade judiciária ao condomínio quanto às acções em que pode intervir o administrador, pura e simplesmente, mas apenas quanto aquelas em que o administrador intervém no exercício dos seus poderes funcionais.

9- E, nas acções em que se impugnam deliberações dos condóminos, não se está no âmbito dos poderes funcionais do administrador.

10- A legitimidade processual pressupõe a personalidade judiciária, pelo que o condomínio em questão não pode ser demandado nesta acção.

11- As doutas decisões recorridas violaram as disposições dos artigos 1433º, nº 4, 1433º, nº 6 e 1437º, nº 2 do CC e 6º, e) do CPC.

12- Pelo que deverão ser revogadas.

Terminam pretendendo a concessão do provimento ao recurso, sendo revogadas as decisões de que se recorre.

Os Recorridos contra-alegaram, concluindo do seguinte modo: 1- Vêm as Recorrentes apresentar recurso do douto despacho saneador do Tribunal a quo que julgou improcedentes as excepções, por elas, deduzidas, e que dizem respeito, por um lado, à alegada caducidade do direito de propositura da acção de anulação das deliberações da assembleia de condóminos e, por outro, à ilegitimidade processual passiva do Réu Condomínio.

2- Todavia, não assiste às Recorrentes qualquer razão, dado que o douto despacho, ora recorrido, é tecnicamente perfeito, contém a fundamentação adequada para a decisão proferida e revela ponderação e imparcialidade na forma como decidiu as questões suscitadas, não merecendo qualquer censura, em sentido contrário ao alegado pelas Recorrentes.

3- Pronunciando-nos sobre os argumentos invocados pelas Recorrentes – desprovidos de qualquer fundamento, na óptica dos Recorridos –, começamos pela alegada excepção de caducidade do direito de intentar a acção de anulação das deliberações da assembleia de condóminos, em que as Recorrentes, para fundamentar a sua posição, pretendem impor uma interpretação ao conteúdo das normas reguladoras da matéria aqui em crise, violadora de um dos mais basilares princípios jurídicos, vigente em qualquer Estado de Direito democrático.

4- do qual decorre a necessidade imperativa de comunicação/notificação...

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