Acórdão nº 02B014 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção de reivindicação intentada por A contra B e mulher C, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença do 3º Juizo Cível de Almada que, julgando a acção procedente, declarou a autora proprietária da fracção autónoma identificada nos autos e condenou os réus a entregar-lha
Recorrem de novo os réus para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido a espécie de recurso alterada de revista para agravo, dado estar o seu objecto circunscrito à (alegada) violação do caso julgado formal - única hipótese de recorribilidade, ao abrigo do nº 2 do artigo 678 do Código de Processo Civil, por o valor processual da acção ser inferior à alçada da Relação
São do seguinte teor as conclusões da alegação dos réus-recorrentes: 1. Por douto despacho de fls. 205 foi ordenada a suspensão da instância; 2. Tal despacho transitou em julgado e passou a gozar de força e autoridade de caso julgado formal, tendo ficado esgotado o poder jurisdicional do Mmº Juiz quanto a essa matéria, obstando a que no processo se decidisse diferentemente; 3. Acresce que não se verificou qualquer alteração das circunstâncias que determinaram a prolação do despacho que ordenou a suspensão; 4. Efectivamente, não havia notícia nos autos de que a questão prejudicial que determinou a suspensão se encontrava definitivamente decidida, pelo contrário, a informação é que estava em fase de instrução; 5. Desse modo, estava vedado ao Mmº Juiz proferir a sentença, fazendo cessar implicitamente a suspensão da instância anteriormente ordenada; 6. E o douto acórdão recorrido ao ter decidido que nada obstava a que o Mmº Juiz tivesse decidido o mérito da causa, como decidiu, não respeitou igualmente o caso julgado formal; 7. Seja como for, sempre se justificaria a suspensão da instância, uma vez que a recorrente - mulher no processo de execução fiscal onde se procedeu à venda da fracção dos autos arguiu a nulidade por falta da sua citação; 8. E sendo esta nulidade insanável, podendo ser conhecida enquanto os autos não estiverem findos, devem os presentes autos aguardar a decisão final sobre a invocada nulidade; 9. Na verdade, se a arguição da invocada nulidade for procedente, implicará a anulação dos actos subsequentes à falta de citação, resultando daí a anulação da venda; 10. Assim, trata-se de uma questão prejudicial em relação à questão que se discute nos presentes autos; 11. Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou as normas dos artigos 279, nºs 1 a 3, 283, 284, nº 1, al. c), 666, 672 e 677 do C.P.C.
A agravada não contra-alegou
Corridos os vistos, cumpre decidir
A sequência processual que releva para a solução do recurso é a seguinte: 1º A fls. 205 foi proferido o...
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