Acórdão nº 02B014 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção de reivindicação intentada por A contra B e mulher C, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença do 3º Juizo Cível de Almada que, julgando a acção procedente, declarou a autora proprietária da fracção autónoma identificada nos autos e condenou os réus a entregar-lha

Recorrem de novo os réus para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido a espécie de recurso alterada de revista para agravo, dado estar o seu objecto circunscrito à (alegada) violação do caso julgado formal - única hipótese de recorribilidade, ao abrigo do nº 2 do artigo 678 do Código de Processo Civil, por o valor processual da acção ser inferior à alçada da Relação

São do seguinte teor as conclusões da alegação dos réus-recorrentes: 1. Por douto despacho de fls. 205 foi ordenada a suspensão da instância; 2. Tal despacho transitou em julgado e passou a gozar de força e autoridade de caso julgado formal, tendo ficado esgotado o poder jurisdicional do Mmº Juiz quanto a essa matéria, obstando a que no processo se decidisse diferentemente; 3. Acresce que não se verificou qualquer alteração das circunstâncias que determinaram a prolação do despacho que ordenou a suspensão; 4. Efectivamente, não havia notícia nos autos de que a questão prejudicial que determinou a suspensão se encontrava definitivamente decidida, pelo contrário, a informação é que estava em fase de instrução; 5. Desse modo, estava vedado ao Mmº Juiz proferir a sentença, fazendo cessar implicitamente a suspensão da instância anteriormente ordenada; 6. E o douto acórdão recorrido ao ter decidido que nada obstava a que o Mmº Juiz tivesse decidido o mérito da causa, como decidiu, não respeitou igualmente o caso julgado formal; 7. Seja como for, sempre se justificaria a suspensão da instância, uma vez que a recorrente - mulher no processo de execução fiscal onde se procedeu à venda da fracção dos autos arguiu a nulidade por falta da sua citação; 8. E sendo esta nulidade insanável, podendo ser conhecida enquanto os autos não estiverem findos, devem os presentes autos aguardar a decisão final sobre a invocada nulidade; 9. Na verdade, se a arguição da invocada nulidade for procedente, implicará a anulação dos actos subsequentes à falta de citação, resultando daí a anulação da venda; 10. Assim, trata-se de uma questão prejudicial em relação à questão que se discute nos presentes autos; 11. Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou as normas dos artigos 279, nºs 1 a 3, 283, 284, nº 1, al. c), 666, 672 e 677 do C.P.C.

A agravada não contra-alegou

Corridos os vistos, cumpre decidir

A sequência processual que releva para a solução do recurso é a seguinte: 1º A fls. 205 foi proferido o...

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