Acórdão nº 24/13.8TJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 24/13.8TJPRT-A.P1 Da Comarca do Porto – Instância Local – Secção Cível – J9 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório B…, Lda., deduziu contra C…, melhor identificados nos autos, oposição de embargos à insolvência deste pedindo:

  1. Que se julgue provada e procedente a excepção da incompetência territorial, anulando-se o processado após o requerimento de apresentação à insolvência e remetendo-se os autos para o Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Pesqueira; B) Subsidiariamente, que se declare provada e procedente a oposição e, por via dela, que seja revogada a sentença de declaração de insolvência, com as legais consequências.

    Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: O Tribunal de S. João da Pesqueira é o competente para o processo de insolvência, por o devedor/insolvente residir na freguesia …, daquele concelho e comarca.

    Não se verificam os requisitos para a declaração da insolvência, porquanto não se provou que as dívidas estejam já vencidas, qual o valor do bem imóvel referido na matéria de facto assente, nem que o insolvente seja apenas titular desse bem, pois fora dono de outros bens de que dispôs formal e ficticiamente para se furtar às suas responsabilidades e que serão objecto de impugnação pauliana, dispondo, ainda, de outros rendimentos não inferiores a 5.000,00 € mensais.

    Além disso, ao requerer a declaração de insolvência apenas em 4/1/2013, violou o seu dever de apresentação.

    Ofereceu prova, incluindo testemunhal, e requereu diligências.

    Mandado cumprir o disposto no art.º 41.º, n.º 2, do CIRE, apresentaram contestação, em separado, o devedor e a massa insolvente, impugnando parte dos factos alegados, afirmando que a excepção da incompetência territorial já fora definitivamente julgada, por decisão transitada em julgado, e concluindo pela improcedência dos embargos, com a consequente manutenção da sentença de declaração de insolvência, acrescentando o primeiro que foi extrapolado o âmbito legal dos embargos.

    A embargante respondeu sustentando que inexiste caso julgado formal quanto à questão da incompetência, por falta de identidade de sujeitos, visto que a decisão foi proferida quando ainda não era parte na acção.

    Após a realização de parte das diligências requeridas e algumas vicissitudes para aqui irrelevantes, foi designada a audiência de discussão e julgamento para 25/5/2015, tendo, entretanto, sido requerida, pela embargante, em 22/5/2015, a suspensão da instância com fundamento na pendência da acção com processo comum instaurada pela massa insolvente, por a considerar causa prejudicial.

    No dia designado, no início da audiência, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta que corre termos nestes autos a acção de impugnação Pauliana contra o Insolvente e restantes partes que foram intervenientes nos negócios celebrados relativamente aos bens imóveis identificados nos Embargos à Insolvência no art.º 35 alíneas b), d), g) e i) e tendo em conta o requerimento apresentado pelo credor Embargante, cremos que o resultado da procedência da acção poderá trazer algum efeito útil aos presentes embargos.

    É certo que a acção declarativa apensa a estes autos foi interposta pela Massa Insolvente de C…, tendo como resultado que os aludidos imóveis passem a fazer parte da respectiva Massa, enquanto que os Embargos à Insolvência tem o efeito de não considerar C… como Insolvente, dado que o mesmo dispõe de património.

    Porém, sem que o património regresse à esfera jurídica do mesmo através de uma declaração de nulidade e/ou de ineficácia das transmissões patrimoniais que o mesmo tenha feito, jamais será possível considerar que o mesmo não se encontra numa situação de Insolvência.

    É que o Insolvente neste momento não dispõe de praticamente qualquer património em seu nome, e por mais que nos aludidos Embargos à Insolvência se venha a alegar que o mesmo simuladamente se colocou numa situação de não lhe ser possível liquidar as suas dívidas, jamais se poderá declarar que o mesmo não se encontra numa situação de Insolvência.

    Tendo em conta que, efectivamente, estes Embargos não são de molde a obter o efeito útil pretendido pelo próprio Credor na sua petição inicial, considerando, inclusivamente, que o pedido efectuado se mostra em contradição com a causa de pedir, julgamos os mesmos improcedentes, sendo certo que devia ter existido, a priori, um despacho de indeferimento liminar dos aludidos Embargos em conformidade com os art.ºs 40º e 41º do CIRE.

    Face ao exposto, ouça-se desde já as partes para o respectivo exercício do contraditório.” A ilustre mandatária da embargante, que se encontrava presente, pronunciou-se pelo prosseguimento dos embargos, por o insolvente não auferir unicamente o rendimento de 420,00 € mensais e não ser titular apenas do imóvel rústico indicado.

    Por sua vez, a ilustre mandatária da administradora da insolvência sustentou a manutenção desta, admitindo, embora, a prova dos rendimentos do insolvente.

    E a ilustre mandatária do insolvente concordou com o proposto, em conformidade com o que havia alegado na contestação.

    De seguida, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta o que se deixou explanado supra relativamente aos Embargos à Insolvência, cremos que efectivamente considerando que os bens imóveis através destes Embargos não regressem de forma alguma à esfera jurídica do Insolvente, ainda que o Embargante venha alegar que o mesmo é proprietário de facto dos aludidos bens, tal alegação não produz qualquer efeito jurídico pelo que não existe qualquer efeito útil no prosseguimento da presente acção.

    Por outro lado, de acordo com os documentos juntos aos autos sobre os rendimentos auferidos pelo insolvente, verifica-se que os mesmos apenas dizem respeito até ao ano de 2009, rendimentos esses recentes da exploração das verbas, não existindo quaisquer outros que permitam concluir que o mesmo não poderia ter sido declarado Insolvente à data em que o mesmo se apresentou à Insolvência.

    De resto, as questões fácticas alegadas no requerimento de Embargo à Insolvência estão efectivamente em contradição com o pedido formulado, sendo certo que os mesmos só poderiam surtir efeito útil através das acções Impugnação Pauliana, devendo, até, inclusivamente, serem apreciadas em sede de Incidente de Qualificação da Insolvência.

    Face ao exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos em conformidade com o disposto no art.º 278º al. b) e e) e 186º n.º 1 e 2 b), do CPC, determinando-se a absolvição do Réu na presente acção.

    Custas a cargo Embargante.

    Registe e notifique.” Inconformada com este despacho, a embargante interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1. O tribunal a quo julgou os presentes embargos improcedentes com fundamento na contradição entre o pedido e a causa de pedir, entendendo que deveria ter existido a priori um despacho de indeferimento liminar, em conformidade com o disposto no artigo 40.º e 41.º do CIRE.

    1. Ora, por despacho de 29.05.2013, com a referência CITIUS 11641057, entendeu, o mesmo tribunal, que não existia motivo para indeferimento liminar, ordenando o cumprimento do artigo 41.º, n.º 2, do CIRE.

    2. O referido despacho não foi objecto de qualquer tipo de impugnação, tendo transitado em julgado.

    3. Formou-se, assim, caso julgado formal quanto à não existência de fundamentos para o indeferimento liminar da pretensão da embargante.

    4. Assim, deve o despacho recorrido, no segmento referido, ser revogado e substituído por outro que ordene que o processo baixe para realização de audiência de julgamento seguindo os seus ulteriores termos.

    5. Por outro lado, na sua petição inicial, a embargante suscitou a questão da incompetência territorial do tribunal recorrido e sobre a qual o despacho recorrido não se pronunciou.

    6. Tal omissão de pronúncia constitui nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE, que expressamente se invoca com as legais consequências.

    7. Mais, por requerimento datado de 22/05/2015, com Ref.ª Citius n.º 4850401, a embargante requereu a suspensão da instância com fundamento no disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC, ou seja, pendencia de causa prejudicial.

    8. Ora, apesar de iniciar o despacho impugnado relacionando-o com o referido requerimento, o tribunal a quo também não se pronunciou sobre o mesmo, nem deferindo, nem indeferindo.

    9. Ocorreu, assim, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE, que expressamente se invoca com as legais consequências, devendo, juntamente com a procedência dos restantes segmentos impugnatórios, ser então proferida decisão ordenando a suspensão nos termos requeridos.

    10. A isto acresce que, para decidir o que entendeu ser uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, o tribunal a quo lançou mão de elementos probatórios requeridos pela ora recorrente, mas que nunca lhe foram notificados, nem sobre os quais se pode alguma vez pronunciar.

    11. Tal argumentação é logicamente oposta à da existência de contradição entre pedido e causa de pedir, visto que, afinal, teve de ser produzida prova sobre a matéria de facto alegada nos embargos, não sendo possível, para chegar a tal conclusão, proceder à mera aferição da existência lógico-dedutiva de nexo entre aqueles, a qual não careceria sequer de prova.

    12. A verdade é que a decisão do tribunal a quo se fundou em elementos carreados para os autos após decisão de inexistência de motivos para o indeferimento liminar dos embargos, por um lado, 14. Constituindo surpresa para a ora recorrente, por outro.

    13. Com efeito, os ditos elementos foram requeridos pela embargante na sua petição inicial, o tribunal ordenou a notificação dos organismos ali identificados para prestar as informações requeridas, o que fizeram. No entanto, o tribunal em momento algum notificou a embargante dos ditos documentos que...

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