Acórdão nº 1318/11.2TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - No processo de inventário por óbito de M… e do seu cônjuge sobrevivo, I…, instaurado no Tribunal Judicial de Pombal por V…, em 08/06/2011, sendo cabeça-de-casal L…, veio esta relacionar, entre o mais, sob a verba nº 6: «Metade PRÉDIO RÚSTICO, composto de terra de cultura com oliveiras, árvores de fruto e um poço, sita em Monte da C… com a área de 2.810,00 m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 8…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o número …, ali inscrito a favor dos inventariados pela inscrição de aquisição resultante da Ap. 14 de 1998/02/17, com o valor patrimonial actual correspondente à fracção de ……........€ 23,57.»; 2) – V…, acompanhado de outros interessados, veio reclamar contra a relação de bens, reclamação essa que, para além do mais, incidiu sobre a aludida verba nº 6, sustentando os reclamantes que o prédio aí referido deveria ter sido relacionado na totalidade, e não na metade, já que o mesmo se encontrava registado, no seu todo, a favor dos inventariados.

3) - Em sede de resposta, a cabeça-de-casal sustentou que, com o seu marido, adquirira a metade do lado norte de tal prédio, por doação verbal e por usucapião e, caso assim não se entendesse, por acessão industrial imobiliária.

4) - Por despacho de 10/12/2012, foi decidido, com fundamento no disposto nos artºs 1336º, n.º 2 e 1350º, nº 1, ambos do CPC, remeter os interessados para os meios comuns quanto ao imóvel em causa, permanecendo na relação de bens, como verba n.º 6, metade do referido prédio.

5) - Estando já designada conferência de interessados para o dia 05/09/2013 (que, depois, foi adiada para 30/09/2013), veio a cabeça-de-casal alegar que, na sequência da referida decisão que remeteu os interessados para os meios comuns, ela e o seu marido, em 23-03-2013, intentaram acção onde, para além de invocarem a posse, conducente à usucapião, sobre a metade do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 8… (prédio identificado sob a verba seis do inventário), peticionaram, com fundamento na acessão industrial imobiliária, a aquisição do direito de propriedade da totalidade do mesmo imóvel.

Em função do exposto, por considerar que, assim, tal acção, a correr termos com o nº …, constituía causa prejudicial relativamente ao presente inventário, já que, a procedência daquela, determinaria, inexoravelmente, que fosse “…excluída da partilha a totalidade do prédio inscrito na matriz sob o artigo 8…”, terminou requerendo que, ao abrigo do disposto no artigo 1335º, nº 1, do CPC, se ordenasse a suspensão do inventário até que decidida fosse tal acção.

6) - Os interessados que haviam apresentado a supra referida reclamação vieram opor-se à requerida suspensão.

7) - Por despacho de 30/09/2013, proferido em sede de conferência de interessados, determinou-se, com fundamento na prejudicialidade do peticionado na referida acção n.º … e no disposto nos art.ºs 276º n.º 1 e art.º 279º do CPC, a suspensão dos autos de inventário até decisão daquela acção.

  1. – V…, acompanhado de outros interessados, inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer - recurso esse que veio a ser admitido como Apelação, com efeito meramente devolutivo -, oferecendo, a findar a respectiva Alegação recursiva, as seguintes conclusões: … A cabeça-de-casal, L…, respondendo, pugnou pela improcedência do recurso e pela confirmação do despacho recorrido.

  2. - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

    Assim, a única questão que cumpre solucionar no presente recurso consiste em saber se foi correcto determinar, em face do peticionado e alegado na acção n.° …, a suspensão do inventário.

    II - A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - supra.

  3. - Na sequência da remessa para os meios comuns veio a ora Apelada (acompanhada do respectivo marido) a intentar a referida acção n.º …, que, segundo defendeu e veio a ser o entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, configura causa prejudicial para o efeito de justificar a suspensão do inventário, justificação...

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