Acórdão nº 02B1129 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Invocando para o efeito arrendamento de parte de identificado prédio rústico vendido, por escritura pública com data de 23/5/97, pela 2ª Ré aos 1ºs RR, e o disposto no art.28º, nºs 1º , do DL 385/88, de 25/10, A e marido B intentaram em 2/2/98 na comarca de Nelas acção declarativa com processo comum na forma ordinária de preferência contra C e mulher D, compradores, e contra E, vendedora. Só os RR compradores contestaram. Junto, em audiência preliminar, despacho saneador, em que foram julgadas improcedentes várias excepções deduzidas pelos contestantes, seguido da indicação da matéria de facto assente e da fixação da base instrutória, os mesmos agravaram daquele despacho. Não houve, nesse recurso, alegação, pelo que veio a ser julgado deserto ( fls.158 ; cfr. arts. 291º, nºs 2º e 4º, 690º, nº3º, e 743º, nº1º, CPC ). 2. Da acta da audiência de discussão e julgamento constam, a fls.102 vº e 103, as seguintes declarações da 2ª Ré, em depoimento de parte registado nos termos e para os efeitos do art.563º CPC: "Dois ou três dias depois da escritura referida (....), a depoente comunicou aos autores, na pessoa da Autora A, que havia vendido o prédio aos réus. Não disse antes aos autores que pretendia vender. Foi a depoente que disse aos autores que a escritura fora feita na Conservatória (1) de Mangualde. A depoente recebeu apenas pela venda da propriedade 3500000 escudos, em cheque que depositou na agência do BNU de Nelas. No acto da leitura da escritura (,) recorda-se que leram que o preço era de 3500000 escudos, embora viesse a saber posteriormente que na escritura puseram o preço de 5000000 escudos, só sabendo de tal ocorrência depois de ver a escritura, passado(s) alguns dias da celebração da mesma, mas ainda em Maio de 97. Foi o primeiro réu que tratou da documentação para a escritura. O comprador disse à depoente para não avisar os caseiros da venda. A depoente recebeu a renda a que se refere a cópia de fls.13 porque dizia respeito ao ano em curso. Passados alguns dias após ter comunicado a venda aos autores, por iniciativa da depoente (,) esta entregou-lhes uma cópia do cheque de 3500000 escudos respeitante ao preço do negócio, que entretanto requisitara na agência do BNU de Nelas ". Ficou outrossim registado nessa acta ter o mandatário dos AA dito então, nomeadamente, que" perpassou pelo depoimento da ré E uma notória confusão sobre as datas a que reporta muitos dos factos por ela referidos " ( fls.103 ) e ter " porventura interesse para a decisão da causa saber quando é que os autores souberam da venda ", tendo, nessa conformidade, sugerido diligência, que foi, efectivamente, ordenada, tendente a " esclarecer cabalmente esse facto ( fls.103 vº). O predito depoimento de parte é mencionada na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a fls.136, a par com os documentos, designadamente, fotocópia de cheque, a fls.80 a 82. Houve ainda agravo dos 1ºs RR do despacho, proferido nessa audiência, que indeferiu inquirição depoimento de parte do Réu, e inspecção judicial então por eles sugeridos, recebido para subir em separado ( fls.133 ). 3. Após julgamento, foi, no Círculo Judicial de Seia, proferida sentença que, provado ter a venda em questão sido feita, como alegado, por 3500000 escudos, e não pelos 5000000 escudos constantes da escritura, julgou a acção, nessa conformidade, procedente (e provada), com as legais consequências, designadamente, a substituição dos adquirentes pelos preferentes mediante o de depósito daquele primeiro referido preço (real). Fundada a apelação que os contestantes interpuseram dessa decisão na inobservância do prazo de propositura da acção - 6 meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da alienação - estabelecido no n. 1 do art. 1410, a que os apelantes sustentaram ser aplicável o n. 1 do art. 333, ambos do C.Civ., a Relação de Coimbra negou-lhe provimento. 4. Pedem agora os mesmos revista, formulando, a rematar a sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Por confissão da 2ª Ré, efectuada por meio do seu depoimento de parte, prestado em audiência de julgamento, reduzido a escrito, ficou provado, com força probatória plena, que essa Ré " dois ou três dias depois da...

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