Acórdão nº 02B1136 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:IA, instaurou em 6-10-93 acção com processo ordinário contra B. Alegando ter celebrado com a R. contrato-promessa de compra e venda de apartamento, que lhe foi entregue, pediu se condene a R. a reconhecer o seu direito de retenção do imóvel construído, ou pelo menos do dito apartamento. Contestou a R. (fl. 44), pedindo se julgue improcedente a acção. No saneador-sentença de fl. 164 e seg. o Sr. Juiz julgou a acção improcedente. Apelou o A., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão e fl. 187 e seg., confirmado a sentença. Interpôs o A. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) O direito de retenção constitui-se com a "traditio". 2) Passou por isso a gozar do direito de retenção sobre o andar prometido vender pelo crédito resultante do não cumprimento definitivo do contrato imputável à R. 3) Foi violado o artº755º-1-f) do C. Civil (CC). A R. não alegou.IIMATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão impugnado: 1. Em 6-2-1989, mediante o escrito reproduzido de fls. 4 a 6, denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda e Cessão de Exploração ", de que faz parte o anexo reproduzida a fls. 7, a R. obrigou-se a vender ao A. e este a comprar-lhe o apartamento n° 245, do tipo T1-A, localizado no 9° andar do prédio em construção de que a R. era dona, sito na urbanização Rocha Vau, freguesia de Portimão, pelo preço de 8350000 escudos. 2. No acto da outorga do sobredito acordo, o A. entregou à R., a título de sinal e de princípio de pagamento, a quantia de 150000 escudos. 3. Através do mesmo escrito, o ora A. obrigou-se a ceder à ora R., ou a quem esta indicasse, a exploração do apartamento acima identificado para fins turísticos ou hoteleiros, pelo prazo de 10 anos com início na data da escritura. 4. Nos termos do n° 1 da cláusula IV do mencionado acordo, as partes estipularam que o preço da cessão da exploração seria igual a 10 % sobre o preço de 8350000 escudos referido em 1. e, no n° 2 da mesma cláusula, convencionaram que esse preço seria pago em uma prestação anual, vencendo-se a primeira um ano após a data da escritura. 5. No n° 3 da predita cláusula, estabeleceram que o pagamento de qualquer prestação das referidas (no n° 2) efectuado antes da celebração da escritura pública relativa ao contrato prometido teria carácter de sinal. 6. Na cláusula V, estabeleceram que as escrituras relativas à compra e venda e à cessão de exploração deveriam ser efectuadas, simultaneamente, assim que toda a...

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