Acórdão nº 02B1136 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:IA, instaurou em 6-10-93 acção com processo ordinário contra B. Alegando ter celebrado com a R. contrato-promessa de compra e venda de apartamento, que lhe foi entregue, pediu se condene a R. a reconhecer o seu direito de retenção do imóvel construído, ou pelo menos do dito apartamento. Contestou a R. (fl. 44), pedindo se julgue improcedente a acção. No saneador-sentença de fl. 164 e seg. o Sr. Juiz julgou a acção improcedente. Apelou o A., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão e fl. 187 e seg., confirmado a sentença. Interpôs o A. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) O direito de retenção constitui-se com a "traditio". 2) Passou por isso a gozar do direito de retenção sobre o andar prometido vender pelo crédito resultante do não cumprimento definitivo do contrato imputável à R. 3) Foi violado o artº755º-1-f) do C. Civil (CC). A R. não alegou.IIMATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão impugnado: 1. Em 6-2-1989, mediante o escrito reproduzido de fls. 4 a 6, denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda e Cessão de Exploração ", de que faz parte o anexo reproduzida a fls. 7, a R. obrigou-se a vender ao A. e este a comprar-lhe o apartamento n° 245, do tipo T1-A, localizado no 9° andar do prédio em construção de que a R. era dona, sito na urbanização Rocha Vau, freguesia de Portimão, pelo preço de 8350000 escudos. 2. No acto da outorga do sobredito acordo, o A. entregou à R., a título de sinal e de princípio de pagamento, a quantia de 150000 escudos. 3. Através do mesmo escrito, o ora A. obrigou-se a ceder à ora R., ou a quem esta indicasse, a exploração do apartamento acima identificado para fins turísticos ou hoteleiros, pelo prazo de 10 anos com início na data da escritura. 4. Nos termos do n° 1 da cláusula IV do mencionado acordo, as partes estipularam que o preço da cessão da exploração seria igual a 10 % sobre o preço de 8350000 escudos referido em 1. e, no n° 2 da mesma cláusula, convencionaram que esse preço seria pago em uma prestação anual, vencendo-se a primeira um ano após a data da escritura. 5. No n° 3 da predita cláusula, estabeleceram que o pagamento de qualquer prestação das referidas (no n° 2) efectuado antes da celebração da escritura pública relativa ao contrato prometido teria carácter de sinal. 6. Na cláusula V, estabeleceram que as escrituras relativas à compra e venda e à cessão de exploração deveriam ser efectuadas, simultaneamente, assim que toda a...
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