Acórdão nº 05A2158 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de falência de "A - Empreendimentos Turísticos, L.da", B apresentou reclamação de créditos formulando um pedido principal, "na hipótese de execução específica do contrato-promessa de compra e venda" - cujo objecto mediato é um apartamento que a falida lhe vendeu e entregou, inacabado, e cuja escritura de venda se comprometera a realizar até 31/5/95 - e um pedido "subsidiário, no caso de não vir a obter a execução específica do contrato-promessa", reclamação que, depois, confrontada com a venda da fracção pela Liquidatária Judicial, complementou com requerimento em que pediu: "seja considerado apenas o seu pedido subsidiário, uma vez que se tornou impossível a execução específica do contrato; seja considerado o direito de retenção da Requerente na graduação do seu crédito ( 32.120.519$00, equivalente ao dobro do sinal passado), ordenando-se o seu pagamento pelo produto da venda do bem sobre o qual incide a garantia".
No despacho saneador fez-se constar que a Sra. Liquidatária não impugnara, entre outros, o crédito 1.29 - " (...) da quantia de 32.120.519$00, equivalente ao dobro da quantia entregue a título de sinal. Alega direito de retenção sobre o prédio objecto do contrato-promessa" -, crédito que, atenta a inexistência de quaisquer outras impugnações, se julgou reconhecido "desde já".
Na sentença, o mesmo crédito, "invocando direito de retenção sobre o prédio" (agora sob o n.º 23), foi relacionado entre os já reconhecidos no " despacho saneador transitado em julgado" e graduado, em atenção ao direito de retenção, imediatamente antes do crédito da C, garantido por hipoteca.
Mediante recurso da credora C, o seu crédito veio a ser colocado à frente do da referida B.
Agora, é esta última a pedir revista, visando a reposição da graduação de créditos efectuada na 1ª Instância, ao abrigo das seguintes conclusões: - O crédito da Recorrente não foi impugnado, nem mesmo pela C; - Estão presentes - alegados e provados - nos autos todos os pressupostos do direito de retenção, previstos nos arts. 754º e 755º C. Civil; - O direito de retenção não tem de ser invocado em acção autónoma, pois não há preceito a exigi-lo e o processo falimentar permite conhecer da questão com todas as garantias para os demais credores; - A impugnação da sentença de graduação, pela C, dos factos qualificativos do crédito, quando não apresentou qualquer oposição ao tempo da sua reclamação e reconhecimento, constitui abuso de direito.
A recorrida respondeu em defesa do julgado.
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- Os elementos de facto a considerar são os que já constam do relatório desta peça.
Consideram-se, aqui, reproduzidos.
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- Questionando-se sobre se "a credora reclamante, B, apenas com base no contrato-promessa que fez com a falida...
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