Acórdão nº 05A2158 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de falência de "A - Empreendimentos Turísticos, L.da", B apresentou reclamação de créditos formulando um pedido principal, "na hipótese de execução específica do contrato-promessa de compra e venda" - cujo objecto mediato é um apartamento que a falida lhe vendeu e entregou, inacabado, e cuja escritura de venda se comprometera a realizar até 31/5/95 - e um pedido "subsidiário, no caso de não vir a obter a execução específica do contrato-promessa", reclamação que, depois, confrontada com a venda da fracção pela Liquidatária Judicial, complementou com requerimento em que pediu: "seja considerado apenas o seu pedido subsidiário, uma vez que se tornou impossível a execução específica do contrato; seja considerado o direito de retenção da Requerente na graduação do seu crédito ( 32.120.519$00, equivalente ao dobro do sinal passado), ordenando-se o seu pagamento pelo produto da venda do bem sobre o qual incide a garantia".

No despacho saneador fez-se constar que a Sra. Liquidatária não impugnara, entre outros, o crédito 1.29 - " (...) da quantia de 32.120.519$00, equivalente ao dobro da quantia entregue a título de sinal. Alega direito de retenção sobre o prédio objecto do contrato-promessa" -, crédito que, atenta a inexistência de quaisquer outras impugnações, se julgou reconhecido "desde já".

Na sentença, o mesmo crédito, "invocando direito de retenção sobre o prédio" (agora sob o n.º 23), foi relacionado entre os já reconhecidos no " despacho saneador transitado em julgado" e graduado, em atenção ao direito de retenção, imediatamente antes do crédito da C, garantido por hipoteca.

Mediante recurso da credora C, o seu crédito veio a ser colocado à frente do da referida B.

Agora, é esta última a pedir revista, visando a reposição da graduação de créditos efectuada na 1ª Instância, ao abrigo das seguintes conclusões: - O crédito da Recorrente não foi impugnado, nem mesmo pela C; - Estão presentes - alegados e provados - nos autos todos os pressupostos do direito de retenção, previstos nos arts. 754º e 755º C. Civil; - O direito de retenção não tem de ser invocado em acção autónoma, pois não há preceito a exigi-lo e o processo falimentar permite conhecer da questão com todas as garantias para os demais credores; - A impugnação da sentença de graduação, pela C, dos factos qualificativos do crédito, quando não apresentou qualquer oposição ao tempo da sua reclamação e reconhecimento, constitui abuso de direito.

A recorrida respondeu em defesa do julgado.

  1. - Os elementos de facto a considerar são os que já constam do relatório desta peça.

    Consideram-se, aqui, reproduzidos.

  2. - Questionando-se sobre se "a credora reclamante, B, apenas com base no contrato-promessa que fez com a falida...

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