Acórdão nº 06A2335 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "Banco...........",SA com sede em Lisboa, requereu, no Tribunal de Comércio de Lisboa, a falência de AA.

A falência foi decretada em 20 de Fevereiro de 2002, sendo reclamados os créditos.

Em 15 de Março de 2004 foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos,e na parte que aqui releva, sob a forma seguinte: "A) Sobre o produto da venda da fracção designada pela letra ......correspondente ao apartamento ....., do..... andar do prédio urbano situado no......., nº.... a......, freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa: 1º - AA e outro: € 798.076,63; 2º - Banco ..........SA: €5.007.28,45; 3º - Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes credores." Por inconformado, apelou o "Banco............, SA".

A Relação de Lisboa deu provimento ao recurso e graduou nos termos seguintes: "1º- Banco............., SA: €500 728,45; 2º- Na mesma posição, rateadamente, todos os restantes credores." A data da falência foi fixada em 10 de Setembro de 2000.

AA e BB pedem revista.

E concluem as suas alegações: 1) O contrato-promessa foi incumprido pela promitente-vendedora de modo objectivo e reiterado; 2) Desde logo, incumprido através do incumprimento de todas as prestações do crédito hipotecário subsequentes ao contrato-promessa, uma vez que estava obrigada a vender livre de ónus e encargos; 3) Incumprido por ter dado azo à execução e penhora do andar dos autos, retirando-o do comércio jurídico, ex vi do artigo 819º do C.Civil, e impossibilitando a realização do contrato prometido; 4) Incumprido por nunca ter informado os promitentes-compradores da situação de facto que gerara que é um exercício de pura má fé; 5) Incumprido ainda por não ter expurgado o andar prometido nem até 31 de Maio de 2001, nem nunca, antes tudo fazendo para o mesmo ser executado e penhorado, como sucedeu; 6) Confessadamente incumprido ao não contestar que a reclamação de créditos deduzida na acção executiva, quer a acção declarativa de resolução do contrato-promessa; 7) Tendo todos os factos anteriores ocorrido até à decretação da falência; 8) O contrato-promessa se ter por incumprido através da própria declaração de falência em Fevereiro de 2002, que, em si mesmo, é um incumprimento incumprimento imputável à falida, no caso, à promitente-vendedora - cf., para todas as conclusões, texto, Ponto nº2; 9) O incumprimento do contrato-promessa imputável à promitente-vendedora que é, no caso, manifesto, não é porém necessário à existência do direito de retenção; Na verdade, 10) O direito de retenção nasce com a traditio rei, que, no caso, ocorreu a 30 de Junho de 1999 - data do contrato de promessa - e que se mantém até aos dias de hoje; 11) O direito de retenção é um direito real de garantia, não carecendo de crédito vencido, nem carecendo de crédito líquido, sendo uma verdadeira "garantia de obrigação futura determinável".

12) No caso, os recorrentes em momento algum renunciaram ao direito de retenção, nem de modo expresso, nem de modo tácito, tanto mais que a casa dos autos constitui desde meados de 1999 a sua casa de morada de família - o que o aresto recorrido aceita como verdadeiro, nunca ninguém impugnou, nem sequer o Banco.......; 13) Estão assim plenamente verificados os pressupostos da existência do direito de retenção que nasce com a traditio ocorrida em 1999; 14) O recurso interposto pelo Banco........ para o Tribunal da Relação de Lisboa tendo por objecto a decisão de "verificação e graduação de créditos" é um manifesto abuso de direito uma vez que não impugnou a reclamação de créditos deduzida pelos recorrentes, o que inclui o reconhecimento da garantia de direito de retenção - cf., para todas as conclusões, texto, Ponto nº3; 15) Ao contrário do constante no aresto recorrido, nada resulta da letra da lei do artigo 164º A do CPEREF em matéria de perda de garantias para a contraparte do falido; 16) Desde logo, porque o direito de retenção se mantém apesar da falência, o que é orientação jurisprudencial pacífica; 17) Depois, porque o regime do artigo 164º A do CPEREF equipara a falência ao incumprimento do contrato-promessa imputável ao falido ao distribuir, de acordo com as regras típicas do contrato-promessa, a retenção do sinal ou a devolução em dobro consoante seja falido o promitente-comprador ou a promitente-vendedora, como é o caso dos autos; 18) Por fim, a interpretação sufragada pela Dr.ª CC trata de modo diferenciado a contraparte de um falido da contraparte de um não falido, o que contraria a equivalência de regimes gerais; 19) O que, aliás, resulta da interpretação teleológica "inadmissível" e "inaceitável" de constituir um "alivio para a massa falida".

20) Não há suporte para a interpretação constante do aresto recorrido na obra citada dos Profs. Carvalho Fernandes e João Labareda, que não tratam do exemplo dos autos: contrato promessa em que se verificou a traditio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT