Acórdão nº 02B1844 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou, no 2º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra B, acção declarativa, sob a forma ordinária, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.400.000$00 e ainda os danos que vierem a liquidar-se. Para tanto, alegou, em síntese, que é proprietária da fracção "D", correspondente ao 3º andar do prédio urbano, sito na Rua Martens Ferrão, nº 28, da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, descrito sob o nº 1684, a fls. 151, do Livro B-5, da 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a qual vem sendo ocupada há, pelo menos, dois anos pela ré sem que para tal ocupação disponha de título válido, com o que lhe causa um prejuízo mensal superior a 100.000$00. Citada a ré, pessoalmente, em 4 de Maio de 1994, foi, em 14 de Junho de 1994 (fls. 20), proferido despacho do seguinte teor: "A ré apesar de regular e legalmente citada, não contestou. Assim, consideram-se confessados os factos articulados pela autora. Cumpra o disposto no art. 484 - 2, do C.Proc.Civil". Entretanto, remetida pelo 5º Juízo Cível da mesma Comarca, foi junta aos autos a contestação, apresentada naquele Juízo, no dia 31 de Maio de 1994, alegando a ré ser arrendatária da fracção em causa, porquanto sucedeu no respectivo contrato a seus pais, já falecidos, vindo a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos, procedendo ainda ao que denominou de depósito liberatório condicional e concluindo pela sua absolvição do pedido, para além de requerer a condenação da autora em multa e indemnização não inferior a 500.000$00, por litigância de má fé. Em 8 de Novembro de 1994 (fls. 99) foi proferido despacho a considerar tempestiva a apresentação da contestação e a ordenar a rectificação do Juízo indicado no mesmo articulado. Não se conformando, a autora agravou desse despacho, apresentando as respectivas alegações. Em 22 de Dezembro de 1999, a autora veio reduzir o pedido, limitando-o aos danos causados até ao fim desse ano. Em 18 de Fevereiro de 2000, foi proferido o despacho de fls. 267, que concluiu pelo prosseguimento do processo depois de considerar que o despacho de fls. 99, que foi impugnado, anulou implicitamente o despacho proferido a fls. 20, sendo organizados a especificação e o questionário. Também inconformada com tal despacho, agravou a autora, reclamando, ainda, da especificação e do questionário, vendo a reclamação indeferida. Notificada para apresentar os meios de prova a autora, pelo requerimento de fls. 300, indicou a confissão constante do despacho de fls. 20. Por despacho de 15 de Junho de 2000 (fls. 309) o M. mo Juiz, considerando-a inadmissível, não aceitou a indicação dessa prova. Mais uma vez insatisfeita, recorreu a autora desse despacho. Procedeu-se, depois, a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, vindo a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido, condenando a autora, como litigante de má fé, na multa de 50.000$00 e igual indemnização a favor da ré. Dessa sentença apelou a autora. Na sequência, conhecendo dos agravos e da apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Dezembro de 2001, julgou improcedentes todos os recursos interpostos. Interpôs, então, a autora o presente recurso (qualificado como agravo em 2ª instância), pretendendo a revogação do acórdão recorrido, com a prolação de acórdão que condene a ré no pedido tal como formulado na petição inicial, com a redução efectuada a fls. 265. Contra-alegou a ré pugnando pela manutenção do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir.*Sendo, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 2, do C.Proc.Civil), enunciam-se as conclusões que a autora formulou: 1. A recorrente mantém o seu interesse em ver julgados todos os agravos admitidos e que foram objecto de apreciação pelo acórdão recorrido. 2. O acórdão sub judice ao confirmar a sentença da 1ª instância está, tal como ela, afectado de nulidade por violação do artigo 668º, nº 1, alínea e), do C.Proc.Civil, na medida em que confirma a referida sentença que não cumpriu o despacho de fls. 20 segundo o qual se consideram confessados os factos articulados pela autora, nem o mesmo despacho na medida em que mandou cumprir (e foi cumprido) o artigo 484º, nº 2 do CPC o qual resultou violado pela inconsideração das alegações por ele mandadas produzir. 3. Não obstante estarem provados (por confissão) os factos da petição inicial, o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da 1ª instância antes deu por provados outros factos diferentes dos considerados pelo despacho de fls. 20. 4. O sistema processual está organizado no sentido de evitar a contradição dos julgados; tendo ocorrido violação do art. 497º, nº 2, do CPC que determina que "a excepção ... do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ... uma decisão anterior" e também do art. 500º que prescreve que "o tribunal conhece oficiosamente do caso julgado". 5. A aplicação destes princípios logo implicaria que, sempre o recorrido acórdão teria de conhecer a matéria de facto que pelo caso julgado de fls. 20 se considerou provada. 6. Foi violada a norma do art. 671º do CPC, referente às sentenças mas igualmente aplicável aos despachos, segundo o qual "a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes" e também o art. 666º, nº 1, do mesmo código, segundo o qual uma vez proferida a sentença (ou despacho) fica esgotado o poder de reapreciação da matéria decidida. 7. Foi ainda violado o artigo 672º segundo o qual "os despachos bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitem o recurso de agravo", bem como o artigo 673º segundo o qual as sentenças (e também os despachos) constituem caso julgado nos precisos limites e termos em que julgam. 8. As supracitadas normas legais violadas na sentença de 1ª instância e no ora recorrido acórdão seriam de si só suficientes para deixar claro que a contradição entre o despacho de fls. 20 e o acórdão de fls. 333/335 se resolve no sentido da prevalência daquele primeiro despacho sobre esta última decisão.*Encontra-se definitivamente assente pelas instãncias a seguinte factualidade: a) - a autora tem inscrito a seu favor a propriedade da fracção "D", correspondente ao 3º andar do prédio urbano, sito na Rua Martens Ferrão, nº 28, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, em Lisboa, descrito sob o nº 1684, a fls. 151, do Livro B-5, da 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; b) - a ré nasceu em 17 de Setembro de 1923, sendo filha de C e de D; c) - C e D faleceram, respectivamente, em 2 de Janeiro de 1948 e 2 de Outubro de 1970; d) - a ré é viúva de Pedro Maggiorani Appleton, falecido em 6 de Outubro de 1991; e) - em Janeiro de 1969, o então proprietário (E) declarou na repartição de finanças que o mencionado andar se encontrava arrendado a C, referindo, como data do contrato 1 de Junho de 1923; f) - em Fevereiro de 1976, a proprietária (- - - - - Sociedade de Construções de Alvaiázere, L.da) declarou na repartição de finanças que o mencionado andar se encontrava arrendado a C, referindo, como data do contrato, 1 de Junho de 1963; g) - foram emitidos os recibos de fls. 44 a 50 em nome de C e assinados por E, referentes às rendas de Fevereiro, Maio, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 1967, e Março de 1968, do andar referido; h) - a ré efectuou na CGD depósitos de renda, no valor de 450$00, referentes ao andar referido e respeitantes aos meses de Janeiro de 1979, Junho de 1993 e...
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