Acórdão nº 02B1844 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou, no 2º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra B, acção declarativa, sob a forma ordinária, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.400.000$00 e ainda os danos que vierem a liquidar-se. Para tanto, alegou, em síntese, que é proprietária da fracção "D", correspondente ao 3º andar do prédio urbano, sito na Rua Martens Ferrão, nº 28, da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, descrito sob o nº 1684, a fls. 151, do Livro B-5, da 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a qual vem sendo ocupada há, pelo menos, dois anos pela ré sem que para tal ocupação disponha de título válido, com o que lhe causa um prejuízo mensal superior a 100.000$00. Citada a ré, pessoalmente, em 4 de Maio de 1994, foi, em 14 de Junho de 1994 (fls. 20), proferido despacho do seguinte teor: "A ré apesar de regular e legalmente citada, não contestou. Assim, consideram-se confessados os factos articulados pela autora. Cumpra o disposto no art. 484 - 2, do C.Proc.Civil". Entretanto, remetida pelo 5º Juízo Cível da mesma Comarca, foi junta aos autos a contestação, apresentada naquele Juízo, no dia 31 de Maio de 1994, alegando a ré ser arrendatária da fracção em causa, porquanto sucedeu no respectivo contrato a seus pais, já falecidos, vindo a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos, procedendo ainda ao que denominou de depósito liberatório condicional e concluindo pela sua absolvição do pedido, para além de requerer a condenação da autora em multa e indemnização não inferior a 500.000$00, por litigância de má fé. Em 8 de Novembro de 1994 (fls. 99) foi proferido despacho a considerar tempestiva a apresentação da contestação e a ordenar a rectificação do Juízo indicado no mesmo articulado. Não se conformando, a autora agravou desse despacho, apresentando as respectivas alegações. Em 22 de Dezembro de 1999, a autora veio reduzir o pedido, limitando-o aos danos causados até ao fim desse ano. Em 18 de Fevereiro de 2000, foi proferido o despacho de fls. 267, que concluiu pelo prosseguimento do processo depois de considerar que o despacho de fls. 99, que foi impugnado, anulou implicitamente o despacho proferido a fls. 20, sendo organizados a especificação e o questionário. Também inconformada com tal despacho, agravou a autora, reclamando, ainda, da especificação e do questionário, vendo a reclamação indeferida. Notificada para apresentar os meios de prova a autora, pelo requerimento de fls. 300, indicou a confissão constante do despacho de fls. 20. Por despacho de 15 de Junho de 2000 (fls. 309) o M. mo Juiz, considerando-a inadmissível, não aceitou a indicação dessa prova. Mais uma vez insatisfeita, recorreu a autora desse despacho. Procedeu-se, depois, a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, vindo a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido, condenando a autora, como litigante de má fé, na multa de 50.000$00 e igual indemnização a favor da ré. Dessa sentença apelou a autora. Na sequência, conhecendo dos agravos e da apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Dezembro de 2001, julgou improcedentes todos os recursos interpostos. Interpôs, então, a autora o presente recurso (qualificado como agravo em 2ª instância), pretendendo a revogação do acórdão recorrido, com a prolação de acórdão que condene a ré no pedido tal como formulado na petição inicial, com a redução efectuada a fls. 265. Contra-alegou a ré pugnando pela manutenção do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir.*Sendo, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 2, do C.Proc.Civil), enunciam-se as conclusões que a autora formulou: 1. A recorrente mantém o seu interesse em ver julgados todos os agravos admitidos e que foram objecto de apreciação pelo acórdão recorrido. 2. O acórdão sub judice ao confirmar a sentença da 1ª instância está, tal como ela, afectado de nulidade por violação do artigo 668º, nº 1, alínea e), do C.Proc.Civil, na medida em que confirma a referida sentença que não cumpriu o despacho de fls. 20 segundo o qual se consideram confessados os factos articulados pela autora, nem o mesmo despacho na medida em que mandou cumprir (e foi cumprido) o artigo 484º, nº 2 do CPC o qual resultou violado pela inconsideração das alegações por ele mandadas produzir. 3. Não obstante estarem provados (por confissão) os factos da petição inicial, o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da 1ª instância antes deu por provados outros factos diferentes dos considerados pelo despacho de fls. 20. 4. O sistema processual está organizado no sentido de evitar a contradição dos julgados; tendo ocorrido violação do art. 497º, nº 2, do CPC que determina que "a excepção ... do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ... uma decisão anterior" e também do art. 500º que prescreve que "o tribunal conhece oficiosamente do caso julgado". 5. A aplicação destes princípios logo implicaria que, sempre o recorrido acórdão teria de conhecer a matéria de facto que pelo caso julgado de fls. 20 se considerou provada. 6. Foi violada a norma do art. 671º do CPC, referente às sentenças mas igualmente aplicável aos despachos, segundo o qual "a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes" e também o art. 666º, nº 1, do mesmo código, segundo o qual uma vez proferida a sentença (ou despacho) fica esgotado o poder de reapreciação da matéria decidida. 7. Foi ainda violado o artigo 672º segundo o qual "os despachos bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitem o recurso de agravo", bem como o artigo 673º segundo o qual as sentenças (e também os despachos) constituem caso julgado nos precisos limites e termos em que julgam. 8. As supracitadas normas legais violadas na sentença de 1ª instância e no ora recorrido acórdão seriam de si só suficientes para deixar claro que a contradição entre o despacho de fls. 20 e o acórdão de fls. 333/335 se resolve no sentido da prevalência daquele primeiro despacho sobre esta última decisão.*Encontra-se definitivamente assente pelas instãncias a seguinte factualidade: a) - a autora tem inscrito a seu favor a propriedade da fracção "D", correspondente ao 3º andar do prédio urbano, sito na Rua Martens Ferrão, nº 28, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, em Lisboa, descrito sob o nº 1684, a fls. 151, do Livro B-5, da 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa; b) - a ré nasceu em 17 de Setembro de 1923, sendo filha de C e de D; c) - C e D faleceram, respectivamente, em 2 de Janeiro de 1948 e 2 de Outubro de 1970; d) - a ré é viúva de Pedro Maggiorani Appleton, falecido em 6 de Outubro de 1991; e) - em Janeiro de 1969, o então proprietário (E) declarou na repartição de finanças que o mencionado andar se encontrava arrendado a C, referindo, como data do contrato 1 de Junho de 1923; f) - em Fevereiro de 1976, a proprietária (- - - - - Sociedade de Construções de Alvaiázere, L.da) declarou na repartição de finanças que o mencionado andar se encontrava arrendado a C, referindo, como data do contrato, 1 de Junho de 1963; g) - foram emitidos os recibos de fls. 44 a 50 em nome de C e assinados por E, referentes às rendas de Fevereiro, Maio, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 1967, e Março de 1968, do andar referido; h) - a ré efectuou na CGD depósitos de renda, no valor de 450$00, referentes ao andar referido e respeitantes aos meses de Janeiro de 1979, Junho de 1993 e...

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