Acórdão nº 02B2469 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data10 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. intentou a presente acção declarativa contra "B"-Promoção Imobiliária, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 12.647.425$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Alegou para o efeito e em substância que, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, celebrou com a Ré dois contratos de mediação, em regime de exclusividade, relativamente a dois imóveis sitos na Estrada de Mato Verde - Quinta das Palmeiras - Bicesse, Lotes n° .... e ....

Como contrapartida dos serviços prestados, a Ré obrigou-se a pagar à Autora uma comissão de 5% sobre o valor da venda, acrescido de IVA, a liquidar na altura da celebração do contrato-promessa de compra e venda.

Em execução do contrato, a Autora realizou todos os actos usuais e necessários para a venda dos referidos imóveis, nomeadamente dando a conhecer o condomínio "Quinta das Palmeiras" a potenciais clientes.

Com surpresa, constatou que a Ré procedera à venda do imóvel a que corresponde o lote n° 5 sem lhe dar conhecimento e, relativamente ao lote n° 1, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda sem que nada lhe tivesse sido comunicado.

A venda do lote n° 5 foi efectuada a pessoa a quem, por corretora da Autora, fora dado a conhecer o condomínio.

Estes factos traduzem-se no incumprimento do contrato de mediação, e a autora tem, por isso, direito às comissões relativas à sua intervenção (7.000.000$00, quanto ao lote n° 1 e 5.000.000$00, quanto ao lote n° 5), acrescidas de juros legais.

A acção foi julgada improcedente. Interposto recurso pela Autora, foi concedido parcial provimento à apelação e a Ré condenada a pagar à autora a comissão de 5% sobre 65.000.000$00, no valor de 3.250.000$00, acrescida de 17% de IVA, no valor de 552.500$00, e de juros de mora à taxa de 12% ao ano, a partir de 12 de Abril de 2000 até integral pagamento, mantendo-se quanto ao mais a decisão recorrida.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: - O douto acórdão recorrido é nulo por existir contradição entre a fundamentação e as conclusões; - Não é possível nem legítimo que para dois casos mais que semelhantes, para não dizer iguais, num mesmo acórdão, com os mesmos factos e os mesmos julgadores se produzam duas decisões totalmente opostas; - O douto acórdão recorrido enferma de errada aplicação da lei; - A mediadora só...

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