Acórdão nº 2809/15.1T8CSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução17 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa.

Relatório: ... E CONCRETO – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, Lda. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra FERNANDO ... DA ... ... ..., pedindo a condenação deste último no pagamento à A. da quantia monetária de €19.680,00, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável vencidos e vincendos após a citação e até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que a A. contratou com o R. a mediação de venda de imóvel pertencente ao R., tendo o negócio visado sido concretizado em virtude do exercício da referida mediação, sem que, contudo, o R. tenha procedido ao pagamento da remuneração devida e contratualmente acordada.

O Réu contestou, por excepção e por impugnação.

Defendendo-se por excepção, invocou que a concretização do negócio relativo à venda do imóvel ocorreu em momento em que o contrato de mediação celebrado entre a Autora e o Réu já não estava em vigor e que o contrato de compra e venda do mesmo celebrado entre o Réu e o terceiro a quem alienou o imóvel de sua pertença não teve intervenção da Autora.

Defendendo-se por impugnação, alegou que as propostas e condições negociais apresentadas pela A. ao R. não coincidiam com as que lhe haviam sido comunicadas por Isabel R..., potencial compradora do imóvel.

O R.

deduziu ainda reconvenção, pedindo a declaração da verificação de incumprimento contratual por parte da Autora, no âmbito do dito contrato de mediação imobiliária, em virtude de - segundo alegou - esta não ter procedido à promoção do imóvel.

A A. replicou, respondendo ao pedido reconvencional formulado pelo R. na sua contestação, pugnando pela improcedência do mesmo (com fundamento no cumprimento integral da sua prestação).

Findos os articulados, o processo foi saneado, definiu-se o objecto do litígio, dispensou-se a fixação dos temas da prova atenta a sua simplicidade (art. 596.º, n.º 1, do NCPC) e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida Sentença (datada de 25/05/2016) com o seguinte teor decisório: «Pelo exposto, e de acordo com os fundamentos legais invocados, decide-se: 1º.-Condenar o R., Fernando ... da ... ... ..., a pagar à A., ... e Concreto – Mediação imobiliária, Lda., a quantia de €19.680,00 (dezanove mil seiscentos e oitenta euros), acrescida de juros civis, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

  1. -Absolver a A., ... e Concreto – Mediação imobiliária, Lda., do pedido reconvencional.

Custas pelo R. (art. 527º, n.º 1 e 2 do CPC).» Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs recurso da referida sentença – que foi admitido como de Apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo -, tendo extraído das concernentes alegações as seguintes conclusões: “1.–A sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d), do número 1, do artigo 615º do CPC, uma vez que não se pronunciou sobre pronunciou sobre a concreta exceção invocada da rescisão do contrato, uma vez que se trata de um facto extintivo da eventual responsabilidade do Recorrente.

  1. –Os pontos 1º e 2º da matéria de facto considerada “provada” deveriam ter sido considerados “não provados” uma vez que, dos autos não constam quaisquer provas nesse sentido.

  2. –Ao considerar “provados” os factos constantes do ponto 1º e 2º sem que para esse efeito tivessem sido juntas quaisquer certidões comerciais ou documento probatório adequado, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 341º e 342º, ambos do Código Civil, uma vez que se tratavam de factos, cuja prova, só poderia ser feita por documento.

  3. –Pelo que deve ser alterada a resposta dada pelo Tribunal “a quo” aos factos constantes dos pontos 1º e 2º da matéria de facto provada, devendo os mesmos passar a “não provados”.

  4. –Com base no depoimento da testemunha Isabel M... da ... R... (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), com depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 00:20:54), em concreto a voltas (8:01 a 8:20) o tribunal “a quo” deveria ter considerado “não provado” o facto constante do ponto 42 da matéria considerada “provada”.

  5. –Com base no depoimento da testemunha Isabel M... da ... R... (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), com depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 00:20:54), em concreto a voltas (13:01 a 14:30) o tribunal “a quo” deveria ter considerado “não provado” o facto constante do ponto 43 da matéria considerada “provada”.

  6. –Com base no depoimento da testemunha Isabel M... da ... R... (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), com depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 00:20:54), em concreto a voltas (13:01 a 14:30); bem como com base no depoimento da testemunha Ana R... P... prestado a 13/05/2016 (00:00:01 a 01:02:03) em concreto a “voltas” 00:57:14 a 57:30; o tribunal deveria ter considerado “não provado” o facto constante do ponto 44 da matéria considerada provada”.

  7. –Do confronto entre o teor da proposta constante do documento 7 junto com a petição inicial e das cláusulas terceira e quarta do contrato promessa junto como documento número 10, bem como o testemunho de Isabel M... da ... R... (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), com depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 00:20:54) em concreto a voltas 08:01 a 08:20 deveria o Tribunal “a quo” ter considerado “provados” os factos constantes dos artigos 11º, 12º e 55º da Contestação.

  8. –No mesmo sentido as Declarações de Parte do Recorrido Fernando ... da ... ... ..., depoimento identificado pelo nome a 18/05/2016, em concreto de voltas 12:00 a 15:00.

  9. –Com base no documento 7 junto com a petição inicial, resulta evidente que toda a negociação entre comprador e vendedor, foi feita pela ... Horizonte, sociedade diferente da sociedade Recorrida nos presentes autos, pelo que o facto constante do artigo 46º da Contestação deveria ter sido considerado “provado”.

  10. –Também os depoimentos das testemunhas ...a Cabral (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), como depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 0:19:01) em concreto a “voltas” 00:01:51 a 00:02:37 e 00:02:37 a 00:03:07, e Ana R... P... (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), como depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 01:02:03), em concreto a voltas 00:40:16 a 00:41:12, impunham que o Tribunal “a quo” tivesse julgado como “provado” o artigo 46º da Contestação, nomeadamente que, “a autora nada contribuiu para o contrato que as partes acabaram por outorgar 12.–Efetivamente, não foi a Autora quem angariou qualquer compradora, mas antes a loja ... Horizonte, para a qual trabalhava ...a Cabral, conforme do ponto 24, da matéria provada “...a Cabral, também ela Angariadora Imobiliária, mas que presta serviços para a sociedade de mediação imobiliária Lunaparábola Imobiliária, Limitada, com sede na Estrada de Mem Martins, nº 248, 2725-138. Algueirão, Mem Martins, Sintra, que usa o nome comercial Horizonte, contatou a Autora solicitando uma visita ao imóvel com Isabel M... M... da ... R..., potencial compradora interessada” 13.–No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Ana R... P... (testemunha indicada no sistema de gravações pelo nome), como depoimento prestado a 13/05/2016; registado a 00:00:01 a 01:02:03) em concreto a “voltas” (00:55: 31 a 00:56:07).

  11. –Declarações de Parte do Recorrido Fernando ... da ... ... ..., depoimento identificado pelo nome a 18/05/2016, em concreto de voltas 19:12 a 20:52.

  12. –No mesmo sentido, as Declarações de Parte do Recorrido Fernando ... da ... ... ..., depoimento identificado pelo nome a 18/05/2016, em concreto de voltas 18:00 a 18:30.

  13. –Assim, e com base nos elementos de prova acima referidos, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado “provado” que, “a Autora nada contribuiu para o contrato que as partes acabaram por outorgar”, tal como se disse no artigo 46º da Contestação, que deveria por esta via ter sido considerado “provado”.

  14. –Ao condenar o Recorrente no pagamento de um valor por uma “angariação” que a Autora não teve qualquer intervenção ou participação direta, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos números 1 e 2 do artigo 19º da Lei 15/2013, de 8 de Fevereiro.

  15. –Ao considerar que as partes quiseram “denunciar” e não “rescindir” o contrato, o Tribunal violou o disposto no artigo 236º do Código Civil, por via do disposto no artigo 295º do mesmo Código.

  16. –Ao não ter aceite a “rescisão” do contrato o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 1156.º e 1170.º, n.º 1, todos do Código Civil.

    Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência a Recorrente absolvida do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA!!!” A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação do Réu.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

    Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT