Acórdão nº 39098/20.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução01 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “O... – Mediação Imobiliária, Lda.” requereu procedimento de injunção contra AA e BB Devove pedindo a notificação dos requeridos no sentido de lhe ser paga a quantia de € 6.556,98, relativa ao valor devido como contrapartida de contrato de mediação imobiliária em regime de exclusividade, celebrado com aqueles (€ 5.000,00 acrescido de IVA), acrescida de juros de mora, despesas judiciais e outras associadas à cobrança da dívida.

Os requeridos apresentaram oposição, negando ter celebrado qualquer contrato em regime de exclusividade, até porque já haviam celebrado anteriormente dois contratos com outras imobiliárias, tendo apenas acordado que venderiam o imóvel a quem apresentasse em primeiro lugar uma proposta que cumprisse os requisitos por eles definidos. Mais alegaram que a requerente nunca lhes apresentou qualquer pessoa interessada na compra do imóvel, nem conhecem quaisquer diligências nesse sentido.

Distribuído o processo, foi julgado o incidente de incompetência territorial e a invocada nulidade da citação, com procedência de ambas, mas aproveitando-se a oposição apresentada.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que absolveu a ré AA do pedido e condenou o réu BB a pagar à autora a quantia de € 5.000,00 acrescida do respetivo IVA, bem como dos juros de mora, à taxa peticionada, desde a interpelação (13/03/2020), até efetivo e integral pagamento.

Os réus interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. Os Réus não se insurgem, mas antes se congratulam com a Decisão proferida quanto à Ré AA, absolvendo-a dos pedidos formulados pela A..

2. Contudo, já não se conformam na parte da Sentença em que condena o Réu CC a pagar à A. a quantia de cinco mil euros, acrescida do valor respeitante ao IVA, o que perfaz a quantia total de seis mil cento e cinquenta euros bem como dos respetivos juros de mora, à taxa peticionada, a contar da data da interpelação, ou seja, treze de março de dois mil e vinte até integral pagamento, daí o fundamento e razão do presente recurso.

3. Foi incorretamente dada como provada e, consequentemente, erroneamente julgada a matéria das questões vertidas nos pontos 5 dos Factos provados; 4. Salvaguardado o respeito devido, não desconhecendo os Réus, ora Apelantes, as restrições impostas ao recurso sobre a matéria de facto – sobretudo atento o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607.º, n.º4 do CPC., e a imediação e oralidade características do julgamento na 1.ª instância –, afigura-se-lhe haver concretos pontos da matéria de facto que foram incorretamente dados como provados e consequentemente erroneamente julgados pelo Tribunal a quo.

5. O Tribunal a quo deu como provado, no ponto 5º dos factos que “A. A. promoveu, através de várias diligências, a venda do referido imóvel, nomeadamente visitas com potenciais clientes, tendo surgido uma proposta de aquisição que não foi aceite por questões relacionadas com o preço” 6. Contudo, entendem os Recorrentes que não foi produzida prova do incumprimento por parte dos Réus, nomeadamente do R. marido, pois é em relação a este que se impõe a análise, em virtude da R. mulher ter sido absolvida do pedido (e muito bem) -, pois não resultou qualquer prova de lhe ter sido comunicado quer as diligências, alegadamente, promovidas pela A., quer a existência de eventual interessado, nem ainda que o mesmo R. marido tenha rejeitada qualquer proposta.

7. Está em causa nos presentes autos um contrato de mediação, o qual consiste na obrigação de o mediador perante o Cliente promover, mediante remuneração, a aproximação a um interessado, com vista à conclusão entre estes últimos de determinado negócio, ou seja, a preparar e estabelecer uma relação de negociação entre o interessado na celebração do negócio e os terceiros.

8. Logo, em face do alegado contrato celebrado caberia à A. promover a venda do imóvel e, posteriormente, promover a aproximação de eventual interessado ao R. marido, com vista à conclusão entre eles do negócio pretendido, 9. Contudo, da prova resultante dos autos não se pode decidir pelo cumprimento por parte da A. das obrigações assumidas, desde logo porque das testemunhas ouvidas nenhuma delas mencionou um contacto da A. com o R. marido, para lhe dar conta de eventuais diligências de promoção e venda, quer de quaisquer interessados.

10. A testemunha arrolada pela A., DD, cujo depoimento se encontra transcrito acima e que apenas sucintamente se refere: Questionado pelo Advogado “Ele apresentou uma proposta de 80.000,00 euros? E essa proposta foi dada a conhecer ao proprietário?” Respondeu (minutos 11.10) “Eu recordo-me perfeitamente de ser eu nunca conheci a esposa do senhor foi só pelo telefone, recordo-me que numa manhã estávamos a fazer prospeção numa região de ... e a EE tentou a conversa com a senhora ao telefone, depois ficou sem saldo francês, eu procedi no meu telefone e estive horas com a senhora ao telefone incuti-lhe o valor e não consegui ultrapassar a barreira“; Novamente questionado pelo Mandatário da A.: “Ou seja a senhora não aceitou este valor não aceitou a proposta”; respondeu (minutos 11. 47) “Não aceitou“; 11. Nesse mesmo sentido a R. mulher (Minutos 6:36 a 6:38) quando questionada pela sua Advogada: A sra alguma vez foi contactada por algum funcionário da R...?,respondeu: “A D. EE telefonou-me acho que uma vez a dizer D. AA quando cá vem a Portugal é que disse o meu marido o contrato, eu disse não tenho contrato nenhum, contrato não tenho”, Advogada: Alguma vez falou com, disse-me uma senhora, nunca falou com nenhum sr.?, e ainda referiu a Ré “Eu não vi nenhum sr., só a primeira vez que foi para vender e que ele mostrou-me (…) foi a D. EE que me telefonou mais que uma vez lá para a ... para a minha loja a dizer quando é que vem para Portugal assinar o contrato. Eu disse sempre que não podia vir; mais referiu (Minutos 9:32 a 9:52) quando questionada se havia recebido o contrato em ..., respondeu: “Não nunca recebi este documentos , o meu filho oh o meu marido ele teve este papel foi ele que preencheu isto aqui foi dar à R... e estava à espera que viesse para assinar, meteu aqui as cruzinhas para meter os nomes; R. mulher, mas isto não é assinado”; e ainda quando questionada (minutos 10: 37 a 10:51) se alguma vez foram contactados pela R... no sentido de lhe dar conta de que havia alguém interessada na compra do imóvel?; respondeu a (Minutos 10:52) Ré: Nunca , nunca” 12. O R. marido, resumidamente referiu quando questionado se voltou a ser contactado por esta agência da R...?, respondeu “Nunca”, questionado se alguma vez os contactaram a dar conhecimento de que haviam pessoas interessadas na aquisição daquela casa?, respondeu (minutos 13.21) “Nunca”, quanto à questão se lhe foi apresentada qualquer proposta de aquisição com num determinado valor?, respondeu: “Não”, mais referiu (minutos 18:40 a 20:00) quando questionada pela Advogada se tivesse sido contactado pela R... a comunicar que haveria um interessado na compra deste imóvel pelo valor que eventualmente veio a ser vendido se tinha alguma oposição em vendê-lo ou se aceitaria?, respondeu: “Se a R... lhe tivesse proposto provavelmente não teria vendido pelo preço inferior que vendeu”, e por fim questionado se nunca lhe foi comunicada qualquer proposta da R...?, respondeu “Não, nem telefonema, nada”.; 13. Depoimento, esse, que foi corroborado pelas testemunhas FF e GG, pessoas que não detém quaisquer interesse pessoal e direto no resultado da presente demanda e que prestaram um depoimento claro, direto e esclarecido, que nunca os RR. lhe falaram de qualquer contacto da R... a dar conta de qualquer diligência para a promoção de venda, nem que fosse comunicado a existência de quaisquer interessados, como se retira dos depoimento supra transcritos; 14. Decorre assim que dos elementos probatórios recolhidos não pode retirar-se, nem que seja minimamente, que tenham sido promovidas e executadas diligências de promoção de venda por parte da A., nem que tenham sido efetuadas visitas ao imóvel com eventuais interessados compradores - cuja prova tida em conta pelo Tribunal a quo se baseia apenas nas declarações de uma testemunha (DD) desacompanhadas de quaisquer documentos, como seja, ficha de visitas, comunicações aos RR.; 15. Também não resultou provado, ao contrário do entendimento do tribunal a quo, que a A. tenha comunicado ao R. marido a existência de um comprador nem, nessa sequência de raciocínio lógico, tenha promovido a aproximação de um eventual comprador ao mesmo R marido, com vista à concretização de um negócio.

16. Para dar uma resposta afirmativa ao ponto 5º dos factos provados o Tribunal a quo, menciona ter tido por base os depoimentos das duas testemunhas arroladas pela A., mais concretamente a testemunha DD. Testemunha essa que em momento algum afirmou ter contactado o R. marido (como resulta do seu depoimento), quer para lhe dar conta das diligências encetadas quer para lhe comunicar a identificação do interessado no sentido de promover a aproximação com vista à concretização do negócio e muito menos que aquele mesmo R. tenha rejeitado qualquer proposta. O que esta testemunha refere é um contacto com a R. mulher, a qual se veio a provar não ter quaisquer intervenção, obrigação ou dever com a A., por não ter subscrito o contrato; 17. Logo, perante a prova careada para os autos e perante duas antagónicas posições, desapoiadas de qualquer outra prova (documental) não se compreende a posição do Tribunal a quo, com todo o devido respeito, considere exclusivamente o depoimento das testemunhas da A. e dar como provado o ponto 5º dos factos provados, desconsiderando em absoluto os depoimentos das testemunhas dos Réus e dos próprios Réus que categoricamente negaram ter sido contactadas pela A., sem qualquer fundamentação ou justificação concludente.

Mais, 18. A própria fundamentação da Sentença, neste aspeto...

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