Acórdão nº 02B4164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data06 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I"A" e mulher B, residentes na Rua da ..., Pousos, Leiria; C e mulher D, residentes na Rua ....,; Pousos, Leiria, demandaram em 2-5-95 nesta acção com processo ordinário, E e mulher F, residentes na Rua Dr. ...., . Pousos, Leiria, ( esta última entretanto falecida, encontrando-se habilitados os respectivos herdeiros), e' G e mulher H, residentes na Rua da ....; Pousos Leiria. Alegaram para o efeito que são comproprietários na proporção de 2/3 para o primeiro casal e 1/3 para o segundo, de um prédio rústico sito em Casal Novo, que identificam completamente. Em Outubro de 1994, tiveram. conhecimento de que os 1.º réus haviam vendido aos segundos, por contrato titulado por escritura pública, um prédio rústico confinante com aquele de que são proprietários. Ambos os prédios são de regadio e cultura arvense e hortícola, a soma de ambos é inferior à unidade mínima de cultura fixada para a região de Leiria, os compradores não possuem outro prédio confinante com aquele que adquiriram e os autores não foram informados da venda. J á requereram acção especial para notificação para preferência dos demais proprietários de terrenos rústicos confinantes com aquele vendido, na qual o respectivo direito lhes foi adjudicado, como melhor consta na referida acção que está apensa aos presentes autos. Já depositaram o preço da compra, sisa e despesas de escritura. Pedem: Que na procedência da acção se condenem os réus a reconhecer que os autores têm direito de haverem para si o prédio alienado pelos 1 Os aos 2°s réus. . Os réus compradores contestaram (fl. 19) alegando que adquiriram o prédio objecto da preferência com a finalidade de nele construírem uma casa de habitação, tendo para o efeito apresentado na Câmara Municipal de Leiria, em cuja área urbana se situa o terreno, que goza de todas as infra estruturas básicas, um pedido de viabilidade da construção. Concluem daqui os réus que o prédio é destinado a construção urbana e que por isso não assiste aos confinantes o direito de preferência que invocam. Os autores responderam à contestação (fl. 42) afirmando que a intenção manifestada pelos réus de destinarem o prédio que adquiriram a construção, não tem apoio na realidade fáctica. Além de não constar da escritura esta afectação, o pedido de licença para construção só foi apresentado três meses após a data da compra, sendo Certo que os próprios compradores afectaram o prédio à agricultura, nele procedendo ao arranjo das árvores, plantando outras e semeando produtos horticolas, e à plantação de bacelos junto ao caminho. Concluem daqui os autores que a existir a intenção dos réus em afectarem o prédio à construção, essa afectação foi posterior ao acto da compra, sendo certo que o terreno não se situa na área habitacional ou residencial, não possuindo infra estruturas para o efeito. Por sentença de fl. 213 e seg., foi julgada procedente a acção. Apelaram os RR. compradores, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de fl. 269 e seg. , confirmado a sentença. Ainda inconformados, interpuseram os mesmos RR. recurso. de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1- O momento em que o direito de preferência se torna exequível, coincide com a da realização do acto, celebração da escritura pública ou do documento particular que condiciona o seu exercício; 2- E também esse o momento em que se devem ter por verificados os factos que impedem o exercício do direito de preferência; 3- No momento da aquisição era viável e concretizável dar ao prédio um destino diferente do da cultura; 4- Era essa a intenção dos recorrentes; 5- Um ano depois da celebração da escritura de que o direito de preferência depende entrou em vigor no concelho de Leiria um Plano Director Municipal que condicionou a construção de edificações no local onde se situa o imóvel em questão. 6- A afectação pretendida deixou, a partir de então, de ser possível; 7- Sendo o momento de aquisição decisivo para atender se se verificam ou não os condicionalismos que obstam ao exercício de preferência, não se pode dar relevância ao facto de, decorrido mais de um ano a contar dessa data, ter deixado de ser viável a construção de edificações que até então era possível. 8- A decisão recorrida violou o disposto no art° 13800 do Código Civil e deve ser substituído por outra que não reconheça o exercício do direito accionado, por se ter provado que se pretendia dar destino diferente do da cultura ao prédio objecto de preferência e de essa pretensão ser então viável. ALEGARAM os AA.: 1. A autorização de alteração do uso da ocupação do solo para: fins urbanísticos, em detrimento dos fins agrícolas tem de ser prévia ao próprio acto aquisitivo. 2. Não estando no momento da compra provada a licitude de alteração do uso e ocupação do solo pretendida pelos recorrentes, não se pode dar por verificado o facto extintivo do direito dos Recorridos a preferirem naquela compra prescrito na alínea a), do art.o 1381.º do Código Civil, mas mesmo que assim não fosse, no que não se concede, A jurisprudência é maioritária em afirmar que não basta aos adquirentes provarem que pretendiam, à data da compra, dar um destino diferente ao prédio do da cultura para obstarem ao direito de preferência dos proprietários confinantes, têm também que provar que essa afectação é legalmente admissível e que nada obsta à sua pretensão de destinar o prédio vendido a :fim que não seja a cultura. 4. Encontra-se inequivocamente provado que não é legalmente possível aos Recorrentes afectar o prédio objecto de preferência à construção e, consequentemente, destinarem o prédio a :fim diferente que não seja o da cultura. 5. Tal facto, a não admissibilidade legal de os Recorrentes edificarem. no prédio a sua...

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