Acórdão nº 02B428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, propôs no Tribunal da Comarca do Porto acção comum ordinária, contra B, aí id., pedindo se declarem nulas as deliberações sociais que tiveram vencimento na Assembleia Geral da R., de 25/03/94, contra as quais o A. votou contra e, ainda, que a R. seja condenada a indemnizá-lo, em execução de sentença, dos prejuízos a si causados. Para o efeito, alegou, em suma, que: Tendo sido convocada Assembleia Geral da R., da sua ordem do dia constava que cumpria aos sócios deliberar sobre sete assuntos, designadamente o relatório do Conselho de Administração e Parecer do Conselho Fiscal e ainda o Balanço e Contas do exercício de 1993; Da acta da Assembleia Geral consta que o A. votou contra o ponto nº 1, supra referido, ficando a constar a sua declaração de voto; De igual modo o A. votou contra as propostas de votação dos assuntos da ordem do dia identificados sob os nsº 2, 3, 5 e 6; e Os Relatórios de Contas do Exercício de 1993 padecem de irregularidades e insuficiências, com prejuízo para os accionistas da R.. Citada, a R. contestou, deduzindo a ineptidão da petição inicial e, além disso, impugnando os factos articulados pelo A.. O A. replicou defendendo a procedência da acção nos termos formulados. Mais tarde o A. ampliou o peticionado, invocando factos supervenientes e pedindo que seja declarada a nulidade dos registos efectuados pela R.. A requerida ampliação foi admitida. Proferiu-se, depois, despacho saneador onde, além do mais, foi decidido, relegar para a sentença o conhecimento da excepção dilatória da ineptidão da petição inicial. Elaborada a especificação e organizado o questionário, houve reclamações, que em parte foram atendidas. Já após a prolação do despacho saneador, que tem data de 13 de Janeiro de 1995, foi junto aos autos um requerimento deduzido pelo A., em 23 de Novembro de 1994, em que se pediu a junção dos docs. que se contêm a fls. 418 a 437 e que são duas fotocópias certificadas de actas ali em referência. Sobre o doc. nº 2, de. fls. 428 a 437, o A. veio alegar que o mesmo era uma "certidão, incompleta e falsa" (sic) da acta nº 19 de Assembleia Geral da R. A, extraída do processo disciplinar nº 131 R.P.4, ordenado por despacho do Director Geral dos Registos e de Notariado de 20/10/94. A junção de tais documentos foi requerida para efeitos da peticionada nulidade e cancelamento dos registos efectuados, e ainda, para todos os efeitos legais. Terminou pedindo que se desse vista ao MºPº, se assim fosse entendido. Sobre esse requerimento foi proferido o despacho de fls. 470 e verso no qual se decidiu, para além do mais, que com o dito requerimento não havia sido suscitado qualquer incidente de falsidade e daí que não tivesse acolhimento a anulação do despacho saneador solicitada pelo A. a fls. 443 e 444. Inconformado com tal despacho, dele agravou o A. para a Relação do Porto e, tendo o recurso sido admitido com subida imediata, juntou alegações, sendo certo que a R. não apresentou contra alegações. Na Relação, decidiu-se, em conferência alterar o regime de subida do agravo fixado no tribunal "a quo", decidindo-se que esse recurso só subiria com o primeiro que houvesse de subir na causa principal. Teve de seguida lugar a audiência de discussão e julgamento e o Colectivo respondeu aos quesitos oportunamente formulados, não tendo havido reclamações. A. e R. apresentaram alegações escritas quanto ao aspecto jurídico da causa, tudo nos termos do artigo 657º do CPCivil. De seguida foi proferida sentença que, após ter decidido que não se verificava a deduzida excepção de ineptidão da petição inicial, julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a R. dos pedidos formulados pelo A. e, ao mesmo tempo, nos termos e pelas razões...

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