Acórdão nº 96624/20.3YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação 96624/20.3YIPRT.E12ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I AA, instaurou a presente ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, através da prévia apresentação de requerimento de injunção, contra BB e CC, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de €12.974,49, acrescida de juros de mora no valor de €94,55, outras quantias de €100,00 e taxa de justiça no valor de €102,00.

Alegou em suma que celebrou com os Réus em 18/08/2019 um contrato promessa de cessão de quotas, junto como Doc. 1.

Tendo ficado estipulado, entre o mais, que durante um ano, os Réus se obrigavam a enviar à Autora documentos contabilísticos e proceder ao pagamento de 50% do rácio apurado das suas transações comerciais até perfazer a quantia de €12.974,49, mantendo-se esta cláusula válida mesmo depois de outorgado o contrato prometido de cessão de quotas e ainda que tal não esteja consagrado no mesmo.

O contrato de cessão de quotas datado de 25/09/2019, junto como Doc. 2, foi celebrado na mesma data.

Conclui afirmando que os Réus não cumpriram aquela obrigação, mesmo depois de interpelados para o efeito, estando aquela quantia vencida, pelo que deverão ser condenados no peticionado.

Os Réus deduziram oposição, arguindo a ineptidão da petição inicial e a exceção de incompetência do Balcão Nacional de Injunções, exceções que foram julgadas improcedentes por decisão de 22/06/2021.

Mais alegaram na oposição: “- Os requeridos BB e CC desconhecem o teor dos documentos referidos pela requerente, razão pela qual desde já os impugna para todos os devidos e legais efeitos.

- Nunca celebraram com a requente qualquer contrato de cessão de quota, na medida em que, no decorrer do ano de 2019 não adquiriram nenhuma sociedade unipessoal da qual a requerente fosse única sócia.

- Aliás, não se compreende, da leitura dos factos constantes do requerimento a que agora se responde, se estará em causa a alegada cessão de uma quota, ou de quotas, pois a requerente, no seu pedido, fala em ambas.

- Desconhecem igualmente os requeridos a existência de quaisquer valores em dívida para com a requerente.” Em face da dedução de oposição, os autos passaram a seguir a forma de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

A Autora em 15/04/2021 respondeu às exceções e peticionou a condenação dos Réus em multa e indemnização a seu favor, por litigarem de má fé, alegando, nomeadamente que: - A A. celebrou contrato promessa de cessão de quota com os R.R. em 18/08/2019, depois da realização de várias reuniões, entrega de documentação contabilística e apresentação a clientes.

- O contrato foi elaborado pela filha dos R.R, que é advogada.

- No contrato foram apostas todas as cláusulas que os R.R. exigiram, não tendo sido dada possibilidade à A. para qualquer alteração ou aditamento.

- Na cláusula 5ª do contrato ficou estipulado que o pagamento seria efetuado através de: - Entrega de cheque bancário no valor de 5.010€, emitido pelos ora R.R à ordem da sociedade – nº 1; - Entrega de cheque bancário no valor de 7.121,83€, emitido pelos ora R.R. à ordem da sociedade, como forma de suprimento, para pagar as dívidas da sociedade, sendo 3.631,83€ para liquidação do crédito receitante ao veículo com a matrícula ..-AO-.. e o remanescente, no valor de 3.490€, para pagamento de crédito bancário; - Transferência para a ora A. da percentagem de 50% (cinquenta por cento), até ao montante de 12.974,49€ durante um ano comercial a contar da cessão de quotas, com referência ao rácio apurado sobre os contratos comerciais, com vigência mínima de um ano comercial e sem incumprimentos do clausulado contratual estabelecido .

- Para o cumprimento do pagamento estabelecido no nº 6 da cláusula 5ª do contrato, os ora R.R. obrigaram-se a, trimestralmente e até perfazer um ano civil a contar da cessão das quotas, enviar um Relatório pormenorizado, à ora A. incluindo: i. um mapeamento de custos; ii. um rácio entre o valor da faturação, sem iva, do contrato e o seu custo efetivo; iii. renovações ou rescisões contratuais." - As partes expressamente reconheceram que o acordo de pagamento, previsto na cláusula 5ª, se manterá válido e em vigor, mesmo depois da celebração do contrato definitivo de compra e venda ora prometido e ainda que não esteja refletido no mesmo.

- A A. cumpriu com todas as obrigações que lhe advieram do contrato celebrado, nomeadamente, a transmissão da propriedade dos veículos com a matrícula ..-AO-.. e da ..., do ano de 2007.

- O contrato de cessão de quotas foi celebrado em 25/09/2019.

- Em 26/09/2019, os R.R., através da sua Filha e Advogada, Drª. DD, procederam ao registo da transmissão de quotas e renúncia à gerência da A., conforme se constata pela consulta da certidão permanente com o código de acesso nº ...27 - Em 30/09/2019, os R.R., por intermédio de sua Advogada Drª. DD, informaram a A. do pagamento do crédito bancário, previsto no nº 2 da Cláusula 5ª.

- Após a celebração do contrato foram encetadas entre as partes e com a colaboração da Drª. DD, várias diligências com vista à conclusão do negócio e, nomeadamente, elaboração de carta de renúncia à gerência da A., entrega de código de acesso à certidão permanente, pagamento e regularização de IES de 2013, entrega de código de beneficiário efetivo.

- A Requerente solicitou, por diversas vezes, aos R.R. o cumprimento do acordado e, nomeadamente, a apresentação dos relatórios, previstos nos nºs 5 e 6 da cláusula quinta do contrato promessa e o pagamento da quantia de 12.974,49€, o que nunca foi cumprido – - A A. tem conhecimento que a aplicação da percentagem de 50% aos contratos em vigor, estabelecida no nº 6 da cláusula 5ª, já se encontra mais que ultrapassado o valor máximo estabelecido de 12.974,49€, quantia já vencida em 25/09/2020.

- No dia 7/04/2021, a A. recebeu carta do Banco Millenium BCP a informar que, a conta da V..., Lda. se encontra com uma dívida das responsabilidades de crédito, superior a 90 dias e que vão proceder à cobrança coerciva da dívida.

- Quando foi celebrado o contrato de cessão de quotas, foram entregues cópias de todos os documentos ao Banco e foi assumido pelos R.R. que a responsabilidade pelos créditos existentes era sua e se comprometeram a ir ao Banco entregar a livrança assinada para substituir a livrança entregue em garantia pela A. e sua mãe.

- A A. foi ao Balcão e ficou a saber que os R.R. foram ao Banco, levaram todos os documentos para fazer a alteração dos responsáveis e, apesar da insistência do Banco, nunca os devolveram.

(…) - Como se verifica pelos documentos juntos aos autos, os R.R. ao contrário do que vêm invocar na sua oposição, sabem bem que negócio firmaram com a A.! (…) - Os R.R. litigam de má-fé, nos termos do dispostos nos artºs 456º e seguintes do CPC, devendo ser condenados em multa e em indemnização a favor da A., em montante a fixar pelo Douto Tribunal.

Resulta lavrado em ata de audiência de julgamento de 14/09/2021 o seguinte requerimento da Autora: “(…) atenta a posição agora apresentada pelos Réus, da impugnação da autenticidade do contrato de promessa de cessão de quotas, junta aos autos como documento 1, vem a Autora requerer que seja efetuada perícia, para ser averiguado se as rubricas constantes das páginas do contrato e as assinaturas correspondem às assinaturas dos ora Réus”.

Esta perícia é essencial para que se consiga decidir em justiça, nos autos e salvaguardar a posição da Autora.” O que deu lugar à seguinte tomada de posição dos Réus: “Relativamente aos documentos juntos pela Autora no seu requerimento de 15/04/2021, nomeadamente o documento 1, intitulado contrato promessa de cessão de quotas, dizem os Réus o seguinte: Desconhecem o documento junto e impugnam, como falso, para os devidos e legais efeitos, na medida em que o mesmo se encontra rasurado, no ponto 2, cláusula 5º e também o ponto 3, da mesma cláusula.

A ora Autora faz alusão à alegada transmissão de duas viaturas, uma cuja matrícula se desconhece, na medida em que se encontra rasurada, nos pontos 2 e 3, da clausula 5ª e a outra designada ... de 2007, sem fazer qualquer outra identificação da referida viatura, seja matrícula, nº de quadro, ou outra suscetível de o identificar.

O referido documento, não só por estes motivos, mas também pelos acima invocados, designadamente, no que diz respeito às assinaturas e rubricas que não se conhecem, não deve ser considerado pelo Tribunal, como prova válida e admissível, nos presentes autos, o que se requer”.

A perícia foi deferida, a incidir sobre as assinaturas e rubricas da Autora e dos Réus, e mais tarde sobre o texto rasurado e manuscrito, constantes no contrato de promessa de cessão de quotas.

Em 25/11/2022 foi junto aos autos o Relatório pericial.

Concluída a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência decidiu: A) Condenar os Réus no pedido de pagamento da quantia de € 12.974,49 (doze mil, novecentos e setenta e quatro euros, quarenta e nove cêntimos), vencida a 25.09.2020, acrescida de juros de mora civis, à taxa legal de 4%, devidos desde 25.09.2020 e até efetivo e integral pagamento; B) Condenar os Réus como litigantes de má-fé no pagamento, solidariamente, de multa que se fixa em 10 (dez) Unidades de Conta, no montante de € 1.020,00 (mil e vinte euros) e em indemnização por litigância de má-fé pelos danos patrimoniais no valor de € 4.747,80 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete euros, oitenta cêntimos) e pelos danos não patrimoniais no montante de € 1.000,00 (mil euros) a pagar, solidariamente, à Autora, acrescendo sobre as indemnizações juros de mora civis, à taxa legal de 4%, devidos desde a data de notificação da presente sentença; C) Condenar os Réus no pedido de pagamento da quantia de € 100,00 (cem euros), acrescida de juros de mora civis, à taxa legal de 4%, devidos desde a data de...

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