Acórdão nº 02B737 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou, em 11-1-94, no Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, acção ordinária para impugnação de perfilhação contra C e mulher D e ainda E, menor, filho da C, alegando, em resumo: - o B, e a C, contraíram casamento civil no dia 12-11-93, na Conservatória do Registo Civil de Ovar; - no dia 20-10-93, nasceu na freguesia de Esmoriz o D, que foi registado, no dia 12-11-93, como filho de C e do B; - todavia, o D é filho do autor e não do Réu B; - na verdade, a mãe do menor e o A. coabitaram, em situação análoga à dos cônjuges, desde Março de 1992 até Setembro de 1993, tendo a mãe do menor, apenas com o autor mantido relações sexuais, durante o período legal de concepção; - era do conhecimento geral, entre os amigos que privavam com a C e com o A., que o menor é filho do autor; - não é aplicável à presente situação o estabelecido no artigo 1826°, nº 1, do C. Civil (presunção de paternidade), uma vez que do que aqui se trata é de uma verdadeira perfilhação, a qual não corresponde à verdade e é, por isso, impugnável. Concluiu pedindo que, julgada procedente e provada a acção, se declarasse que o D não é filho do R. B, ordenando-se a competente rectificação do registo de nascimento do menor, nos termos do art. 1836° do C. Civil. 2. Contestaram os RR, tendo ainda deduzido pedido reconvencional, alegando, para tanto e em síntese, que: - é falso o alegado pelo autor; - a ré C foi habitar para Póvoa de Varzim e, desde Junho de 1991, passou a viver com o Réu B, em comunhão de mesa e cama, em condições análogas às dos cônjuges; - desde Julho de 1990, que a ré C não mais manteve qualquer relação sexual com o Autor A. Concluiram, a final, pela improcedência do pedido formulado pelo autor e clamando pela procedência da reconvenção, com a inerente manutenção do registo de nascimento do menor e com o consequente decretamento pelo tribunal da legítima paternidade pertencente ao ora réu B e condenando-se o A. a indemnizar os RR., por danos não patrimoniais, na quantia de valor não inferior a 1000000 escudos. 3. Replicou o A., impugnando os factos alegados pelos réus e propugnando a improcedência do pedido reconvencional. 4. Por sentença de 1-9-99, o Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia: a) - julgou a acção procedente e, em consequência declarou que o réu B não é o pai do co-réu D; b) - ordenou a rectificação do registo de nascimento em conformidade com o decidido; c) - julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pelos réus, dele absolvendo, em consequência, o autor. 5. Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-2-00, negou provimento ao recurso. 6. De novo inconformados, desta feita com tal aresto, dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- O tribunal " a quo " fez errada interpretação e aplicação do artº 1859º, nº 1 do Cód. Civil; 2ª- Com base exames hematológicos efectuados, o tribunal formulou toda a sua convicção, sem que recorresse, sequer, ao depoimento das testemunhas chamadas a depor; 3ª- E formulou a sua convicção, mesmo sabendo que é da mais elementar verdade científica que elementos da mesma família de grau de parentesco próximo, eventualmente irmãos, poderiam estar ligados à existência de uma relação sexual que aumenta a possibilidade de uma ou mais pessoas, dadas as suas semelhanças genéticas, serem indigitadas como progenitores; 4ª- Não é aceitável que se lance mão das conclusões periciais dos exames de sangue que, como in casu sucede, para o efeito, se integrou na matéria de facto provada, para decretar a procedência da acção, porque os exames periciais não são factos, mas meios de prova de factos; 5ª- O autor não logrou fazer a prova de que a mãe, no período da concepção, só com ele manteve relações sexuais, pelo que, por aplicação do art. 342º, nº 1 do C. Civil, a acção deve improceder; 6ª- Por outro lado, é sabido que, a tratar-se de uma acção de apreciação negativa, cabia aos RR a prova dos factos constitutivos do direito, que se arrogaram. Todavia, nesta matéria, o tribunal limitou-se, tão só, a atender aos exames periciais por entender esta prova menos falível que a prova testemunhal; 7ª- Acresce que, entendem os recorrentes, a sentença recorrida carece de absoluta falta de fundamentação, o que acarretará, necessariamente a respectiva nulidade. Violou pois a sentença recorrida o disposto nos art. 158°, 659º, 668° nº 1, al. b) e 660º, nº 3, todos do CPC; 8ª- É que, conforme se pode verificar da leitura daquela sentença, aquela não revela apenas, uma...

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