Acórdão nº 02B950 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002 (caso NULL)

Data18 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Caixa Geral de Depósitos, SA" intentou, no Tribunal da comarca de Mafra, acção declarativa com processo ordinário contra A, mulher B, C e D, peticionando a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 3429818 escudos, acrescida de juros a partir da citação e até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, ser dona e legítima possuidora do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374º e a parte rústica inscrita sob os nº s 120º e 121º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu em 6 de Maio de 1992 e que os réus, sem qualquer título legítimo continuaram a ocupar até 16 de Maio de 1995, ocupação que lhe causou prejuízos de que entende dever ser ressarcida. Contestaram os réus - além da defesa impugnatória deduzida - por excepção, invocando a prescrição do direito da autora à indemnização no período compreendido entre 6 de Maio de 1992 e 19 de Agosto de 1993. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição do direito da autora, a que se seguiu a elaboração de especificação e questionário. Daquela decisão recorreram os réus, recurso recebido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo. No prosseguimento dos autos, foi mais tarde proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo todos os réus do pedido. Da sentença apelou a autora, vindo, subsequentemente, em 15 de Novembro de 2001, a Relação de Lisboa a proferir acórdão no qual, conhecendo do agravo interposto pelos réus, considerou procedente a excepção de prescrição invocada, absolvendo, com tal fundamento, os agravantes do pedido, e abstendo-se de conhecer da apelação da autora, por prejudicada pela decisão relativa ao agravo. Interpôs, então, a Caixa Geral de Depósitos recurso de agravo na 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que julgue improcedente a excepção de prescrição do direito à indemnização. Em contra-alegações sustentam os recorridos a bondade da decisão impugnada, pretendendo que seja negado provimento ao recurso. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Nas alegações do agravo formulou a recorrente as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O decurso do prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização. 2. Para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo. 3. Assim, só a partir da data em que a agravante teve conhecimento que, no caso em apreço, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, é que começa a correr o prazo prescricional. 4. Só em 21.12.94 (data do trânsito em julgado da sentença da acção de posse judicial avulsa) a agravante teve conhecimento que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, que fundamentam o seu pedido indemnizatório. 5. Pelo que, forçoso é concluir que só a partir dessa data - 21.12.94 - é que começa a correr o prazo prescricional. 6. O facto da agravante ter tido conhecimento da ocupação do imóvel logo após a sua aquisição, ocorrida em 6.05.92, não releva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, pois a agravante não sabia se tinha, efectivamente, direito a requerer a indemnização agora peticionada. 7. É que tal direito só veio a tornar-se efectivo após a sentença de condenação na acção de entrega judicial de posse avulsa, que transitou em julgado apenas em 21.12.94. 8. Até esta data, desconhecia a agravante se os agravados possuíam ou não título legítimo para ocuparem o imóvel em causa, e que lhe fosse oponível. 9. A prescrição inicia, pois, a sua contagem, na data do conhecimento dos factos geradores do direito à indemnização, isto é, na data em que o titular do direito tomou efectivo e inquestionável conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil. 10. O acto...

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