Acórdão nº 00823/15.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO N. R. M. D., casado, residente na Rua (...), instaurou acção administrativa comum contra o Estado Português, o Ministério da Administração Interna (MAI) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), pedindo que: a) se declare que, desde 1 de janeiro de 2010 até 11 de outubro de 2012, desempenhou funções de Chefe da Divisão de Policiamento e Ordem Pública do Departamento de Operações da Direção-Nacional da PSP; b) se declare que as funções de Chefe da Divisão de Policiamento e Ordem Pública do Departamento de Operações da Direção-Nacional da PSP se integram no conteúdo funcional da categoria de Intendente e são, por isso, da competência de Oficiais com essa categoria; c) se declare que, ao atribuírem-lhe essas funções sem promoverem a sua colocação na categoria de Intendente, no lapso temporal decorrido entre 1 de julho de 2011 e 11 de outubro de 2012, os Réus violaram, entre outras, as disposições do artº 42º/1 e 3 do DL 299/2009, de 14/10; d)e, em consequência, que se condenem os Réus a pagarem-lhe € 6 506,47, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde 1 de julho de 2011 até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento de custas e de procuradoria condigna.

Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi: a) absolvido da instância o Ministério da Administração Interna; b) julgada procedente a exceção de prescrição do direito do Autor à indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual; c) Julgada a acção parcialmente procedente e condenado o Estado Português a pagar-lhe o valor correspondente ao diferencial remuneratório entre o que recebeu e o que seria pago a um oficial da categoria de intendente, no período compreendido entre agosto de 2011 e outubro de 2012 (incluindo suplementos e subsídios de férias e de natal - excepto quanto aos relativos ao ano de 2012, atenta a sua decretada suspensão, pelo disposto no artigo 21º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro), a título de enriquecimento sem causa, quantias acrescidas de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Desta vêm interpostos recursos pelo Autor e pelo Ministério Público em representação do Estado Português.

Alegando, o Autor concluiu: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, na parte em que absolveu da instância o Réu Ministério da Administração Interna.

  1. Estando em causa a apreciação da validade de condutas imputáveis a uma força de segurança despersonalizada que integra a estrutura do Ministério da Administração Interna, dúvidas não poderão subsistir que o Réu MAI, no plano processual, era parte legítima, por força do estatuído nas citadas disposições legais, que consagravam e consagram a possibilidade de os ministérios serem demandados, quando está em causa a apreciação de condutas de órgãos que os integram.

  2. Para além disso, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o art. 8.º-A do Cód. Proc. Tribunais Administrativos consagra expressamente a extensão da personalidade judiciária aos ministérios.

  3. A presente acção não foi configurada estritamente como uma acção de efectivação responsabilidade civil, até porque, ainda que a título subsidiário, o Autor formulou pedido de pagamento de indemnização ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, pelo que não é possível convocar a jurisprudência contida no recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/05/2018, mencionado na pág. 16 da sentença recorrida.

  4. Estando em causa uma acção alicerçada em 3 (três) causas de pedir com relação de subsidiariedade (responsabilidade extracontratual, contratual e enriquecimento sem causa), terá forçosamente de ser concluir que o caso dos autos integrava-se na regra de extensão da personalidade judiciária prevista no n.º 3 do art. 8.º-A do Cód. Proc. Tribunais Administrativos e, ademais, no âmbito de aplicação do n.º 3 do art. 10.º do mesmo diploma, o que conferia legitimidade passiva ao Réu MAI.

  5. Ao decidir pela verificação da excepção de ilegitimidade passiva, relativamente ao Réu MAI, o Tribunal recorrido violou, além de outras, as disposições dos arts. 8.º-A, n.º 1 e 3 e 10.º, n.º 2 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.

  6. Deve, pois, revogar-se a Sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por Acórdão que julgue improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do Réu MAI, considerando-o parte legítima e determinando que os autos prossigam os seus ulteriores termos até final.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da Sentença recorrida, na parte em que julgou o Réu MAI parte ilegítima, e prolação, em sua substituição, de Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça! O MP formulou as seguintes conclusões: 1 - Ora, decorre do art. 10º, nº 1 do CPTA “que a acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas titulares de interesses contrapostos ao autor.” Todavia vem exarado de forma clara no nº 2 de tal norma legal: “…que quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recais o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.” 2 - Aqui chegados, parece-nos óbvio, e, contrariamente ao decidido pela Mmª Juiz “a quo” que não é o Estado Português que detém a legitimidade passiva, mas sim o Ministério da Administração Interna, como, aliás já o foi entendido em sentenças similares, conhecidas em juízo, pois que resulta do referido nº 2 que é o Ministério, no caso, o Ministério da Administração Interna a parte demandada.

3 - Tendo em conta os pedidos da Autora concretamente apreciados, a final, deveria o Estado ser absolvido, por não ter sido interveniente na relação jurídica controvertida, subjacente ao pleito, é que, como também é defensável, não estamos perante uma ação de responsabilidade “pura” em que a legitimidade passiva pertence ao Estado, mas perante a responsabilidade pelo pagamento de quantias dependentes de um ato administrativo por parte da entidade administrativa (MAI) e, consequentemente, da sua responsabilidade.

4 - Assim sendo, pugna-se pela revogação da sentença recorrida na parte que decidiu improcedente a invocada excepção dilatória, de ilegitimidade passiva contra o Estado Português, que deverá ser substituída pela procedência de tal excepção que conduzirá à sua absolvição da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 576º, nº s 1 e 2 e 577º e), ambos do Código Processo Civil.

5 - Em bom rigor, o que está em causa nos presentes autos, é saber se o Autor tem direito ou não ao pagamento dos diferenciais da remuneração e do suplemento por serviço nas forças de segurança, e subsídios de férias e de natal, por serviços decorrentes do exercício de funções em determinado cargo policial, numa relação jurídica de emprego público constituída por “nomeação” (cf. art.º s art.º s 3.º e 65.º, entre outros, do DL n.º 299/2009, de 14 de outubro), diferenciais que o Autor vem reclamar a título de indemnização por prejuízos resultantes da conduta supostamente ilícita da Polícia de Segurança Pública (e do MAI).

6 - Ou seja, o núcleo essencial da questão aqui sub judicio prende-se apenas, a nosso ver, com o direito ou não aos diferenciais reclamados pelo exercício de determinadas funções num quadro bem caracterizado onde os atos de processamento de vencimentos e (não) pagamento de tais diferenciais se configuram como atos administrativos insindicáveis se não forem impugnados no prazo legal, dadas as suas características.

7 - É, aliás, pacífica, a jurisprudência do STA sobre a natureza dos actos de processamento de vencimentos, segundo a qual cada um desses actos é um verdadeiro acto administrativo e não uma simples operação material, já que, como ato jurídico individual e concreto, se vai sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não for objecto de oportuna impugnação ou revogação (vide, entre outros, o Ac. do STA de 06.12.2005, Proc. 0672/05, Recurso n.º 0.672/05, e de 01.02.2005, Recurso n.º 1.201/04, in www.dgsi.pt).

8 - A ação administrativa comum corresponde, em suma, ao contencioso das ações de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto a ação administrativa especial corresponde aos processos impugnatórios dirigidos à remoção de atos de autoridade praticados pela Administração, bem como aos processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses atos de autoridade, pelo que a forma processual adequada e própria seria a ação administrativa especial.

9 - Assim, a via da ação administrativa comum é inadequada e o meio processual utilizado, impróprio, verificando-se erro na forma de processo não convolável ou, noutra perspetiva, uma exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa (Cf. Acórdãos do TCA Sul, de 23.04.2009, Recurso n.º 03.135/07, STA de 22.11.2011, Recurso n.º 0.547/11, TCA Norte de 31.01.2008, in www.dgsi.pt).

10- Aliás, a admissão dessa possibilidade acarretaria a violação do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA e o desvirtuamento dos prazos estabelecidos no artigo 58.º e 69.º do mesmo Código.

11 - Com efeito, a ação administrativa comum não podia ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável (art.º 38.º, nº 2 do CPTA), sendo justamente isso que o Autor pretende, ou seja, a modificação indireta do processamento e não pagamento de remunerações que, como adiante se verá, não impugnou em prazo.

12 - Da Caducidade do Direito do Autor para impugnar os actos em causa: Pese embora o referido na douta sentença recorrida, é nosso entendimento que o direito do Autor em atacar o Despacho acima referido...

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