Acórdão nº 02P152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução15 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 815/99.0TASTB, da Vara de Competência Mista de Setúbal, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante Tribunal Colectivo: A, profissional de electrónica, divorciado, nascido a 7.6.65, em Coimbra, filho de ...... e de ......., residente na Rua .........., Pinhal Novo, sob imputação da prática de um crime de furto de uso de veículo, pp. pelo artigo 208º, n.º 1, três crimes de dano, pps. pelo artigo 212º, n.º 1, um crime de ameaças, pp. pelo artigo 153º, n.º 2, um crime de violação de domicílio, pp. pelo artigo 190º, n.º 1, um crime de ofensa à integridade física simples, pp. pelo 143º, n.º 1, e um crime de incêndio, pp. pelo artigo 272º, n.º 1, alínea a), todos do CPenal. Constituiu-se assistente B, aderiu à acusação do Ministério Público e deduziu pedido cível. Após audiência de discussão e julgamento, por acórdão de 10.7.01, o Colectivo deliberou: a) absolver o arguido A, da prática do crime de furto de uso de veículo que lhe era imputado; b) condená-lo pela prática (sendo todas as disposições do CPenal) - de três crimes de dano, pps. pelo artigo 212º, n.º 1, nas penas de 3 (três) meses de prisão, por cada um desses crimes; de um crime de ameaças, pp. pelo artigo 153º, n.º 2, na pena de 7 ( sete ) meses de prisão; de um crime de violação de domicílio, pp. pelo artigo 190º, n.º 1, na pena de 2 (dois) meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física simples, pp. pelo artigo 143º, n.º 1, na pena de 2 (dois) meses de prisão; de um crime de incêndio, pp. pelo artigo 272º, n.º 1, a), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico, condenou o arguido A, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. d) Condenou-o ainda, como demandado cível, no pagamento da indemnização à assistente B, na quantia de 1.600.000$00 (um milhão e seiscentos mil escudos ), acrescida de juros à taxa legal de 7%, a contar de 20.6.01. 2. Não se tendo conformado com a decisão, dela interpõe recurso o arguido A, concluindo a motivação, após aperfeiçoamento (1), em termos que assim se resumem: 1.ª - Falta de notificação do pedido cível ao arguido, com violação do disposto nos artigos 78° do CPPenal, 195º, alínea a), 228º e 233º do CPCivil, aplicáveis por força do artigo 4º do CPPenal, devendo ser anulado todo o processado subsequente; 2.ª - O valor indemnizatório fixado para o veículo - 800.000$00 - não teve em conta o seu uso durante um ano e cinco meses, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento; 3.ª - A dúvida sobre o exacto valor do veículo deve beneficiar o arguido, pelo que os factos respeitantes ao incêndio não caem na alçada do art. 272° do CPenal, pois deixam de integrar o crime de incêndio de relevo ( 50 UC x 14.000$00 = 700.000$00, à data) e só integram o crime de dano, pp. pelo artigo 212° do mesmo diploma; 4.ª - O Tribunal optou pela pena de prisão em desfavor da multa, nos crimes respectivos, sem justificação, não atendendo ao facto de "o arguido ser primário, manter bom comportamento desde a data dos factos até hoje, o dolo ser ligeiro, tal como o grau de ilicitude, modo de execução, gravidade e consequências estar bem enquadrado socio-familiarmente", tendo violado o artigo 70º e sgs. do CPenal; 5° Ainda que se entenda diferentemente, "sempre seria de aplicar ao arguido, em cúmulo, uma pena não superior a 3 anos de prisão, a suspender ainda que suspensa sob condição de pagar algum valor indemnizatório". Na sua resposta, o Ex.mo Procurador da República na comarca de Setúbal, para além do aspecto da regularidade formal da motivação, diz (transcrição parcial): "2.ª- O arguido foi notificado, na pessoa da sua ilustre mandatária, para contestar o pedido cível deduzido pela assistente, na sequência da qual veio apresentar contestação; 3.ª- Não ocorre, assim, qualquer nulidade, não sendo de aplicar o disposto no art. 195°, al. a) do Código de Processo Civil, por existirem normas do Código de Processo Penal a aplicar à questão suscitada; 4.ª- Mesmo que a falta de notificação tivesse ocorrido, estaríamos na presença de mera irregularidade nos termos do art. 123° do Código de Processo Penal, que não foi invocada em tempo e que não afecta a validade do acto praticado; 5.ª- Também não ocorre erro notório na apreciação da prova ao se ter dado como provado no douto acórdão que o valor comercial do veículo da assistente era, na data do incêndio provocado pelo arguido (23-1-2000), de cerca de 800.000$00; 6.ª- Para prova deste facto o Tribunal considerou o depoimento da testemunha D e a prova documental sobre a aquisição do mesmo, o que conjugado permitiu concluir que o veículo havia sido adquirido há 1 ano e 5 meses por 800.000$00, sendo o veículo de uma série especial e estava valorizado no mercado; (...) 9.ª - O referido facto provado não encerra em si qualquer dúvida, apenas querendo significar que o valor comercial do veiculo era aproximado a 800 000$00; 10.ª- A forma como se encontra provado esse facto não permite afirmar que o valor poderia ser inferior a 700 000$00, pelo que sempre se estará na presença de valor elevado para efeitos do crime de incêndio do art. 272°, n° 1, al. a) do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado; (...) 13a- Não era legalmente possível aplicar pena de multa no caso dos autos face à moldura penal do crime de incêndio, acima referido e que se provou na douta decisão; 14a- Mesmo que assim não fosse, nunca poderia ser aplicada pena de multa ao caso dos autos, face à gravidade dos crimes praticados pelo arguido e à personalidade deste, evidenciada na decisão; 15.ª- Em suma, face ao âmbito do recurso e analisando a douta decisão, não há qualquer fundamento legal que permita formular uma censura à mesma, que deverá ser inteiramente confirmada e mantida". Também a assistente respondeu, a defender a manutenção do acórdão, já que (transcrição parcial): "1- Foi tentada a notificação do pedido cível ao arguido quer para a morada onde o mesmo foi notificado da acusação, quer para a que este indicou no TIR sem sucesso. A consequência é que seja representado pela sua mandatária que foi devidamente notificada do pedido cível. O arguido contestou o pedido cível. Nenhum vício existiu, mas a ter existido encontrar-se-ia sanado dada a contestação do arguido do pedido cível. 2 - Inexiste erro notório na apreciação da prova uma vez que no acórdão se refere que a viatura foi adquirida por 800 contos e não que valia na data de aquisição 800 contos, e tinha à data do incêndio o valor comercial de cerca de 800 contos, sendo que o Tribunal conclui desta forma de acordo com os princípios da livre apreciação da prova. (...) 4- O facto de o incêndio ter sido consumado verificando-se dano efectivo num meio de transporte de valor elevado segundo os critérios do Código Penal, o crime de dano é consumado (sic) pelo de incêndio sendo a punição efectuada pelo artigo 272° do CP . 5- Além do arguido ser primário inexistem quaisquer outros atenuantes ou factos abonatórios. Por outro lado resultam provados um sem número de factos em desabono do arguido quer no que respeita à motivação, ao dolo, à premeditação, ao longo período de tempo em que se verificaram as condutas delituosas, às consequências para a assistente e lesada que aconselham a prisão efectiva como única forma de fazer com que o arguido se convença que não pode voltar a adoptar atitudes...

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